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24 DE MARÇO DE 1953 1063

iniciativa de organizar com plena uniformidade as contas das províncias ultramarinas relativamente à contabilização motivada pela abertura de créditos, e, além disso, dando outras instruções relativas à pormenorização dos relatórios das contas. Tudo isto, Sr. Presidente, tendo em mira facilitar o julgamento a fazer pelo Tribunal de Contas e o exame e apreciarão das contas ultramarinas pela Assembleia Nacional.
Desta tribuna manifesto o justo agrado que produziu a manifestação de interesse pelo serviço público revelada pela referida Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar.
E assim que procedem aqueles em quem impera o brio profissional e a honra de bem servir.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: pelo que acabo de expor, pode a Assembleia Nacional entender que é realmente louvável a iniciativa daquela Direcção-Geral, mas não compreender como poderia ainda haver divergências de critério na maneira de «laborar as contas gerais das províncias ultramarinas, depois de tantos anos de vigência do Estado Novo.
Embora me vá tornar maçador com a explicação que vou fazer (não apoiados), julgo-a necessária, para mostrar a divergência que havia na elaboração das contas feitas na província de Angola e nas restantes províncias ultramarinas.
Era uma divergência apenas de natureza técnica, mas que, se continuasse a ser permitida, produziria confusão a quem tivesse de se dedicar ao exame meticuloso das contas gerais das nossas províncias do ultramar.
E para evitar essa confusão é que se tomaram coimo paradigma as contas gerais da província de Angola.
Em virtude de tal determinação, os contas ultramarinas das restantes províncias relativas, ao exercício de 1901 foram já elaboradas de um modo um pouco diferente da organização dos anos anteriores.
Permitam-me VV. Ex.ªs, para o assunto ser conhecido da Assembleia Nacional, que eu preste as seguintes informações:
Pelo Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, operava-se uma contabilização pela qual o saldo das contas podia ficar influenciado de maneira tal que não traduziria a realidade.
E mesmo que o saldo ficasse adulterado, era, contudo, obtido com toda a aparência de verdadeiro. O erro provinha de duas origens diversas: ou do próprio orçamento geral onde se inscrevessem importâncias do saldo dos exercícios findos, ou então da abertura de créditos com contrapartida naqueles saldos cujas importâncias não estivessem inscritas no orçamento.
E todo, a causa do erro se resumia afinal em contabilizar como receita a totalidade das importâncias de exercícios findos que estivessem inscritas mo orçamento ou fossem dadas para contrapartida de créditos e ao mesmo tempo tomar como despesa sòmente a parte despendida por conta daquelas importâncias.
Daqui resultava um saldo da conta que ficava falseado ao sentido positivo ou favorável ao equilíbrio e no quantitativo da diferença entre a totalidade da receita de exercícios findos e a parte da despesa coberta por tal receita.
É evidente que este modo de contabilizar desvirtuaria o resultado da conta quando a importância das despesas pagas pela verba de saldos, anteriores fosse inferior à totalidade da receita inscrita onde teve cabimento.
Mas, no entanto, para melhor se compreender o que acabo de expor, vou concretizar a minha ideia por meio de um exemplo.
já disse anteriormente, as causas de erro provinham de duas origens: ou do orçamento, ou dos créditos.
Consideremos primeiramente o caso do orçamento geral.
Suponhamos que no orçamento das receitas e no capítulo 8.º se inscreviam 250 contos provenientes do saldo de exercícios anteriores e destinados ao pagamento de despesas de anos económicos findos que tinham ficado por pagar. E isto é o que normalmente acontece: haver despesas dos anos anteriores ainda por pagar.
Vamos ainda supor que na tabela das despesas do mesmo orçamento e no respectivo capítulo 11.º se inscrevia igual importância, para satisfazer tais encargos.
O resultado que se obtém, tendo em consideração o capítulo 8.º das receitas e o capítulo 11.º das despesas, é idêntico ao que se pode obter considerando do mesmo modo os dois capítulos seguintes: o 9.º das receitas e o 12.º das despesas.
Admitamos então que no mesmo orçamento geral, e no capítulo 9.º das receitas, se inscrevia a importância de 330 contos retirada do saldo de exercícios findos e destinada ao pagamento de despesas extraordinárias, despesas novas além do orçamento ordinário, e que se inscrevia igualmente a mesma importância na respectiva tabela das despesas e no seu lugar próprio, que é o capítulo 12.º
Admitindo esta posição num orçamento geral, duas soluções podem resultar no fim do ano económico: ou a despesa se realiza na totalidade da respectiva importância inscrita, ou apenas absorve uma parte.
No primeiro caso não se altera o resultado da conta, porque figura igual importância tanto na receita como na despesa. E no segundo caso, em que a despesa efectuada não absorveu a importância total inscrita, resulta uma diferença a favor do saldo da conta.
Mas devemos notar que esta diferença só na aparência é favorável ao saldo da conta do exercício, porque ela já figurou nos saldos dos exercícios anteriores.
E é assim que o resultado da conta pode ficar viciado pela repetição de uma ou mais vezes de importâncias do saldo de exercícios findos.
Esta anomalia que deixo exposta, e se verifica por intermédio do orçamento geral, também pode ter origem na contabilização dos créditos, quando estes forem abertos tendo por contrapartida importâncias do saldo de exercícios findos, as quais se não encontram inscritas no orçamento geral.
A contabilização destes créditos também pode falsear o resultado da conta do exercício, pelas razões atrás expostas, quando a sua receita não for absorvida pela despesa na sua totalidade.
Para evitar erros desta natureza foi expedida pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, e dirigida aos governadores das províncias ultramarinas, a circular n.º 10, de 11 de Junho de 1952.
Esta maneira de organizar a conta de exercício vinha já sendo praticada nas contas da província de Angola. E devo notar que ela deverá ser introduzida no Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930.
Como simples esclarecimento devo dizer que a anomalia por mini exposta não se poderá verificar na metrópole nas Contas Gerais do Estado.
Já houve, é certo, quem aleivosamente alegasse que o saldo das nossas contas gerais em vez de traduzir superavits, como nós apregoávamos com toda a nossa ufania, representava autênticos deficits.
Todos sabemos que pela resposta que oportunamente foi dada a atoarda se desfez e volatizou.

Vozes: - Muito bem!