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1064 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 226

O Orador: - É completamente impossível que o saldo das contas possa ser influenciado pela receita proveniente de empréstimos, desde que a receita desta proveniência entre na conta só em quantia igual à despesa por ela efectuada.
E podemos estar certos de que sómente se inscreve mi conta do exercício, como receita, uma quantia igual àquela que cobriu a despesa.
Na metrópole a importância dos empréstimos é escriturada em operações de tesouraria e só é levada ao Orçamento Geral do Estado por quantias iguais às que forem liquidadas por conta dela.
Sr. Presidente: a referida circular n.º 10, de 11 de Junho de 1952, não só pôs cobro a esta possível incongruência, remediando-a e uniformizando a organização da conta de exercício de todas as províncias ultramarinas, tomando por norma a organização da conta cia província de Angola, como também deu uniformidade ao relatório que antecede as contas e deve ser elaborado pelos respectivos chefes ou directores dos serviços de Fazenda e contabilidade.
Quanto à uniformidade na elaboração do relatório da couta, na mencionada circular, recomenda-se aos governadores das províncias do ultramar que se deverá tomar como norma o relatório das contas de gerência e exercício de 1946 da província de Moçambique. E relativamente aos capítulos do relatório que tratam da circulação fiduciária, do comércio bancário, da cunhagem e emissão de moeda metálica e do comércio externo e balança de pagamentos foram mandados seguir os mesmos capítulos da Conta Geral do Estado do ano económico de 1950, prestada pelo Ministério das Finanças e publicada no Diário do Governo N.º 183, 2.º série, de 9 de Agosto de 1901.
E, pois, merecedora dos nossos louvores a Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, pelas instruções que deu às províncias ultramarinas para facilitar e tornar possível a tarefa da Assembleia Nacional na aplicação do novo preceito constitucional.
Mas, Sr. Presidente, no parecer sobre as Contas Gerais do Estado de 1951, n.º 67, relativo ao Ministério do Ultramar, o seu ilustre relator, Sr. Engenheiro Araújo Correia, diz-nos que para a Assembleia Nacional se pronunciar e julgar sobre a política seguida no que respeita à eficiência do gasto das verbas e outros pontos de natureza política seria vantajoso que as verbas globais fossem discriminadas tanto quanto possível na organização das contas de exercício; e que, além disso, os respectivos relatórios dos chefes ou directores dos serviços de Fazenda e contabilidade nos elucidassem sobre as obras realizadas e a sua influência na economia ou na vida social da província, do distrito ou da região onde se realizaram.
Este desdobramento das verbas globais pelas diversas obras realizadas e a indicação da sua influência no respectivo meio económico e social não foram considerados pelo Ministério do Ultramar na referida circular; mas estou certo, Sr. Presidente, de que, depois de lidas as sugestões do parecer relatado pelo Sr. Engenheiro Araújo Correia, o Ministério do Ultramar dará novas instruções nesse sentido aos Srs. Governadores das províncias ultramarinas.
Quando tudo estiver definitivamente preparado para se entrar na normalidade do estudo e apreciação das contas gerais das províncias ultramarinas, ver-se-á então mais claramente a grandeza, e importância do nosso ultramar e haverá oportunidade de se reconhecer a prosperidade crescente que o Estado Novo tem promovido e impulsionado em cada província, e sobretudo dever-se-á reconhecer o resultado da aplicação das receitas públicas durante o respectivo exercício.
Interessa, sem dúvida alguma, verificar o imprescindível equilíbrio no resultado das contas de exercício como base fundamental da administração financeira; mas interessa também conhecer e apreciar o resultado que se obteve na aplicação que se deu às receitas públicas durante o exercício do respectivo ano económico.
Paru a Assembleia Nacional tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, como se encontra preceituado no n.º 3.º do artigo 91.º do Constituição Política, é indispensável que as contas do ultramar sejam apresentadas em tempo oportuno para se poderem apreciar conjuntamente com as da metrópole. E assim já deveria acontecer com as Contas, do ano económico de 1951. Mas, como já informei, não foi possível, visto que as última» contas deram entrada no Ministério do Ultramar há ainda poucos dias.
Torna-se pois indispensável, em relação ao ultramar, encurtar os prazos, tanto do prolongamento complementar do exercício, como da apresentação das contas.
O parecer das contas públicas do ano económico de 1951, sobre o qual assenta esta nossa discussão, refere-se à necessidade do encurtamento dos prazos estabelecidos no ultramar com o fim de se apreciarem conjuntamente as contas da metrópole e das províncias, ultramarinas relativas ao exercício do mesmo ano económico.
E fazendo alusões nas grandes distâncias dos cofres centrais nalgumas províncias, as distâncias entre estas e a metrópole e ao actual desenvolvimento aéreo que elimina ou diminui o inconveniente dos grandes afastamentos, levanta a seguinte pergunta:

Será possível tomar disposições em cada uma idas províncias no sentido de enviar à Assembleia as contas do ano transacto?

Eu respondo afirmativamente; isto é, as contas das províncias ultramarinas de determinado ano económico poderão ser enviadas à Assembleia Nacional no ano seguinte ao do exercício.
Mas para isso é indispensável encurtar os prazos. E creio haver possibilidade de os diminuir sem que da redução resultem inconvenientes insuperáveis.
Eu vou procurar esclarecer este assunto.
Cosmo todos sabemos, o exercício do ano económico na metrópole prolonga-se até ao dia 14 de Fevereiro. Referindo-se a esta data o encerramento das contas, resulta que na metrópole o prolongamento complementar do exercício abrange quarenta e cinco dias.
Por sua vez o fecho das contas no ultramar é referido ao dia 30 de Junho. Deste modo o período complementar do exercício nas províncias ultramarinas prolongasse por seis meses além do fim do ano económico.
Esta grande diferença de prazos - mês e meio para a metrópole e seis meses para as províncias do ultramar - teve outrora o seu justificado fundamento nas enormes distâncias a que o relator do parecer se refere e nas dificuldades de comunicação que então existiam.
Dados os meios actuais de rápidas comunicações, ainda assim haverá casos em que as antigas dificuldades podem persistir.
No entanto, tudo indica a possibilidade de se reduzir a metade o período complementar do exercício, isto é, de seis para três meses.
O único inconveniente que poderia resultar desta redução de tempo era o aumento do volume dos exercícios findos por motivo de ficar em atraso o pagamento de mais algumas despesas.
Mas este mal tem bom remédio.
Certo é que se antecipavam assim três meses à apresentação das contas gerais das províncias ultramarinas. E já era o tempo bastante para se remeterem as contas