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1066 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 226.

No parecer se esclarece que o aumento de despesa ordinária no Ministério do Ultramar foi de 2578 contos no exercício de 1951, em relação ao de 1950, assim discriminado:

Contos
Exercício de 1950 ........... 40 395
Exercício de 1951 .......... 42 973
Aumento ......... 2 578

Se não tivesse havido o decréscimo de 2700 contos na garantia de juro da Companhia do Caminho de Ferro de Mormugão, o resultado da conta restrita ao Ministério do Ultramar ficaria agravado naquela importância de 2700 contos.
Mas desde que se não considere a natureza especial daquele decréscimo poder-se-á dizer que as despesas ordinárias do Ministério do Ultramar em 1951 tiveram apenas o aumento de 2578 contos, e portanto poder-se-á dizer que foram sensivelmente iguais às dos anos anteriores.
Este é o significado e a interpretação que me parece se deverá dar às referidas palavras do parecer no seu n.º 109.
Mas logo a seguir nos esclarece o parecer, no seu n.º 110, que, além das despesas ordinárias que atrás se deixam indico das, ainda há a considerar as despesas extraordinárias e aquelas que foram pagas por conta das províncias ultramarinas.
E todas as despesas do Ministério do Ultramar no exercício do ano económico de 1951, tomadas no seu conjunto, atingiram 85 251 contos, assim discriminados:

Contos
Despesas ordinárias .......................... 42 973
Despesas extraordinárias ........................ 15 000
Despesas pagas pelas províncias ultramarinas .... 27 278
85 251

E para este volume de despesas totais liquidadas em 1951 por conta do Ministério do Ultramar apenas o aumento no conjunto foi de 3954 contos.
Seguidamente, no n.º 111, o parecer das contas informa-nos a que foi devido o aumento de despesas no Gabinete do Ministro e na Secretaria-Geral. E, depois de se referir às despesas de colonização, nos termos do Decreto n.º 38 200, de 10 de Março de 1951, que neste ano atingiram a importância de 5050 contos, diz-nos que a seria vantajoso que se fizesse um estudo sobre os resultados desta verba, que vai subindo todos os anos".
Não devo deixar passar em claro esta observação feita no douto e valioso parecer da nossa Comissão de Contas Públicas, sem lhe dedicar umas palavras.
É conveniente esclarecer desde já que a verba do Decreto n.º 38 200 se repartiu em duas alíneas: a da colonização e a dos subsídios de intercâmbio.
Este decreto traduz a continuidade de um regime que teve a experiência de alguns anos e parece ter provado bem, pois foi aproveitada a ideia e continuada pelo decreto em referência. E este Decreto n.º 38 200 sòmente surgiu pela simples razão de se ter esgotado a verba e ter caducado o decreto que a criou.
Pela caducidade do Decreto n.º 34 4&4, foi então publicado em 10 de Março de 1951 o referido Decreto n.º 38 200.
Com fundamento neste diploma foi aberto um crédito especial, pelo Ministério das Finanças, na importância de 5 850 contos.
Como já tive ocasião de dizer, a verba repartiu-se por duas alíneas. A discriminação, em referência a cada alínea, é a seguinte:

Contos
Colonização ...................... 4 570
Subsídios de intercâmbio ......... 1 280
5 850

Pelas Contas Gerais do Estado sabe-se que foram gastos 5 050 contos no conjunto das duas alíneas, e portanto resultou um saldo de 800 contos:

Contos
Receita das alíneas da colonização e do
intercâmbio ................................ 5 850
Despesa ............... 5 050
Saldo............ 800

Devo frisar que o desenvolvimento dos gastos que se fizeram pelo Decreto n.º 38 200 foi feito de harmonia com os planos organizados nos termos do § 3.º do artigo 1.º deste decreto, com a aprovação do Governo em Conselho de Ministros.
Não ponho em dúvida que a alínea da colonização tivesse ido reforçar a do intercâmbio. As exigências de ocasião e do programa político do Governo assim poderiam justificar.
Ao certo sabe-se que houve um saldo de 800 contos, e portanto parcimónia nos gastos. E devo ainda dizer que julgo ser natural o aumento crescente da verba atribuída à colonização, devido à nossa constante actividade no sentido da colonização ou povoamento europeu.
Mas o que sobretudo interessa é o estudo sobre o resultado da verba; e este estudo é solicitado pela Comissão de Contas Públicas, em minha opinião, com justificado motivo. Vejamos então qual seria o motivo por que no parecer da Comissão se julga conveniente realizar um estudo sobre o resultado da aplicação da verba do Decreto n.º 38 200, de 10 de Março de 1951.
Anteriormente fora publicado o Decreto-Lei n.º 34 464, de 27 de Março de 1940, no relatório do qual se indicavam as bases de um regime experimental de apoio e incitamento à colonização livre.
Para cumprimento deste diploma o Ministério das Finanças pôs à disposição do ultramar, e durante seis anos, a importância de 30 000 contos, entregue em anuidades de 5 000 contos.
Por esta verba forneceram-se passagens gratuitamente, em navios portugueses para a nossa África, a colonos pobres e pessoas da sua família, dando preferência às mulheres legítimas, às filhas solteiras, aos filhos menores, e aos diplomados com cursos técnicos, profissionais, agrícolas ou de enfermagem; e pagaram-se despesas de intercâmbio tendentes ao estreitamento das relações entre a metrópole e as províncias ultramarinas.
Que resultado se obteve no fim deste período considerado experimental?
Que elementos de estudo se colheram para saber se o regime de apoio à colonização livre deveria ser continuado, melhorado ou suprimido?
Creio que apenas se ficou a saber que beneficiaram do fornecimento das passagens cerca de 12 000 colonos. Mais nenhum ensinamento se colheu. Ficou sem se saber se foram alcançadas no ultramar as finalidades do regime experimental, tais como a fixação dos colonos beneficiados e se foi evitada no ultramar africano a constituição de lares irregulares.
Embora se lutasse com falta de elementos de apreciação sobre o resultado do regime criado em 1945, publicou-se o Decreto n.º 38 200, em 1951.