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24 DE MARÇO DE 1953 1061

quais se gastaram efectivamente 1 235. Porquê e para quê tão grande disparidade entre o plano da previsão e o quadro da sua execução?
No orçamento não estava previsto qualquer subsídio do Tesouro ao Fundo de Fomento Nacional, mas os Decretos n.º 38 339, de 13 de Julho, e 38 404, de 16 de Agosto de 1951, terminaram a entrega àquele Fundo de um total de 214 000 contos, entrega que efectivamente se deu, como consta das contas do próprio Fundo, mas que não figura como receita liquidada no mapa final da Conta Geral do Estado. Porquê? Como se realizou então esta avultada importância.?
É certo que, por outro lado, as contas da Junta do Crédito Público revelam um aumento de 650 000 coutos na dívida pública efectiva, o que é confirmado a p. 24 do relatório do Ministro das Finanças que antecede a Conta Geral do Estado, mas no final dessa página lêem-se as seguintes palavras, que só contribuem para obscurecer o meu espírito a este respeito:

A situação geral da dívida pública no fim do ano de 1951 encontrava-se afectada com 650 000 contos, correspondentes aos títulos colocados no decurso daquele ano, dos quais 100 000 contos são do empréstimo de renovação da marinha mercante, cujos encargos têm compensação em receita. A diferença respeita a certificados da dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949 (250 000 coutos), e ao empréstimo amortizável de 3,5 por cento de 1951 (300 000 contos).
Dos 550 000 contos acima referidos apenas 62 000 foram, aplicados na cobertura de despesas extraordinárias, estando, pois, a diferença englobada no saldo da conta do produto da venda de títulos, que - convém mais unia vez acentuar - mantém por ora apenas significado numérico, pois não se julgou ainda conveniente proceder à regularização das operações relativas à aplicação que se fez do produto da venda de títulos para reembolso da dívida flutuante do período anterior a 1928, problema este a que se fez especial referência no relatório da conta de 1939.

Simplesmente, da leitura desta referência não se descortina a razão da conveniência de protelar por mais tempo a regularização de um assunto que pende desde antes de 1928 e ao qual parece agora ligar-se uma operação de crédito público da ordem dos 300 000 contos.
E no já citado relatório das contas da Junta do Crédito Público lê-se ainda, a respeito do empréstimo de 300 000 contos em obrigações do Tesouro de 3,5 por cento:

Emitida em 27 de Março de 1951 a respectiva obrigação geral, no valor total nominal de 300 000 contos, foi a mesma, uma vez obtido o voto de conformidade da Junta e o visto do Tribunal de Contas, publicada no Diário do Governo n.º 74, 2.ª série, de 31 de Março do mesmo ano.

Confiados à Junta do Crédito Público os serviços da emissão, representação e administração do empréstimo, procedeu-se oportunamente ao desdobramento da referida obrigação geral em 30 000 títulos de 10 obrigações, ao portador, do valor nominal de 10.000$ cada, os quais foram entregues à Fazenda Pública.

A referência acidental ao Fundo de Fomento Nacional despertar-me-ia o desejo de me ocupar um pouco deste palpitante assunto dos fundos autónomos. Mas não me julgo autorizado a abusar por mais tempo da paciência dos que me escutam. Limitar-me-ei a recordar que ao votar a Lei de Meios para 1951 esta Assembleia aprovou a seguinte moção:

A Assembleia Nacional dá o seu incondicional apoio às medidas enunciadas no artigo 18.º da Lei de Meios em discussão e formula o voto de que, em ampliação dessas medidas, o Governo adoptará as necessárias para assegurar a revisão prévia do Ministro das Finanças aos orçamentos dos organismos autónomos ou dotado de simples autonomia administrativa e aos fundos de administração autónoma, por forma a integrar os respectivos orçamentos nas mesmas regras que presidem à elaboração do Orçamento Geral do Estado e a harmonizar as respectivas previsões com as possibilidades económicas do exercício a que se refiram.

Sobre este assunto perfilho, e por isso traslado para as minhas considerações, incorrendo num plagiato que só traduz a minha absoluta concordância com eles, os comentários que o relatório do Tribunal de Contas produz nesta matéria:

Vem de longe o problema abordado na moção e encarado na Lei de Meios, pois já o Decreto n.º 15 465, de 14 de Maio de 1928, no alvor das reformas financeiras, estabelecia que «sem prévio acordo do Ministro das Finanças não poderão de futuro ser criados quaisquer fundos especiais nem administrações autónomas de serviços públicos com receitas e despesas independentes» (artigo 20.º), estabelecendo o artigo 13.º que o todas as receitas e despesas dos serviços públicos, estejam ou não sujeitos a administrações autónomas e haja ou não fundos especiais que lhes sejam destinados, serão incluídas no Orçamento, exceptuando-se apenas as de estabelecimentos financeiros do Estado ....
Aos fundos se referiu expressamente o relatório deste Tribunal sobre a Conta de 1948, notando-se que eles se haviam constituído «por uma razão política ou social, designadamente o Fundo de Desemprego, o Fundo Nacional de Abono de Família e o Fundo do Socorro Social, constituindo mesmo alguns uma medida de emergência, resultante de malefícios nascidos com a guerra e supervenientes, como seja o Fundo de Abastecimentos. Foram criados pela dura lei da necessidade, sendo alguns o único instrumento de luta em situações que se afiguravam inelutáveis».
E mencionaram-se aí:

Fundos que constituem serviços com autonomia, como o Fundo Especial de Caminhos de Ferro, cujo desenvolvimento de receitas e despesas consta do Orçamento Geral do Estado;
Fundos administrados por serviços do Estado, constando as respectivas receitas e despesas do seu orçamento;
Fundos administrados por serviços autónomos e integrados nas suas contas;
Fundos com administração autónoma cujas receitas e despesas estão fora do Orçamento Geral do Estado;
Fundos que não prestam contas, embora sejam administrativamente fiscalizados.

Sem tomar parte na vasta discussão doutrinária que se levanta quanto aos fundos especiais, sua heterogeneidade, multiplicidade e autonomia, apenas aqui registaremos o seu desenvolvimento depois daquele relatório.