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162 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 226

No parecer da Câmara Corporativa sobre a Lei de Meios em apreciação se publicou uma longa relação desses fundos (63).
O decreto ornamental declarou que os princípios clássicos da unidade e universalidade deviam ser aplicados aos fundos e autonomias excessivos depois de a Lei de Meios ter tomado a posição em referência.

Termino, Sr. Presidente, dando o meu voto de concordância às conclusões do parecer da nossa Comissão de Contas Públicas, mas não sem deixar aqui formulado o meu veemente desejo de que vamos regressando prudentemente à pureza das grandes regras de administração financeira proclamadas por Salazar, designadamente ao respeito pelos princípios da unidade e universalidade do Orçamento Geral do Estado, ao rigor e à clareza das contas públicas; e, como deve ser essa - e nem podia ser outra - a orientação do actual Ministro das Finanças, daqui lhe envio, com as minhas homenagens, os meus sinceros votos de que os seus esforços nesse sentido sejam coroados de êxito, a despeito de todas as resistências e de todos os entraves que os homens e os acontecimentos queiram projectar no seu caminho.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: a nossa Comissão de Contas Públicas elaborou o seu 15.º parecer sobre as Contas Gerais do Estado, relativas ao ano económico de 195L. 15 um trabalho extenso, pormenorizado e, sobretudo, valioso, pelas conclusões a que chegou, pelos ensinamentos e advertências que nele se contêm.
Daqui dirijo as minhas felicitações à Comissão de Contas Públicas e ao seu relator, o nosso ilustre colega Sr. Engenheiro Araújo Correia, pelo seu notável e exaustivo trabalho.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Termina o parecer sobre as Contas por nos mostrar com a maior clareza e convicção que a Assembleia Nacional deverá considerar certas e devidamente equilibradas as Contas Gerais de 1951; que a cobrança das receitas se fez de harmonia com a Lei de Meios que fora votada na Assembleia Nacional para aquele ano económico e do mesmo modo as despesas públicas se efectuaram em obediência à lei.
É motivo de grande satisfação saber que o Estado Novo continua fiel aos princípios sobre administração das finanças públicas, sobre a pontualidade na apresentarão das Contas e sobre o seu indispensável equilíbrio.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Porém, Sr. Presidente, uma lacuna se deu. Não foi possível ao ilustre relator do parecer incluir as contas gerais das províncias ultramarinas, conforme preceitua o n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição Política, pela simples razão de ainda não terem sido remetidas à Assembleia Nacional.
Esta lacuna foi devida ao excessivo alargamento dos prazos ainda existentes no ultramar para apresentação das contas. Tais prazos tiveram outrora a sua plena justificação, pelas enormes dificuldades que então havia nas comunicações. Hoje podem e devem ser alterados.
A este importante assunto dos prazos de entrega das contas gerais das províncias ultramarinas referir-me-ei mais adiante, para apresentar sugestões de maneira a evitar a lacuna a que me referi.
E estou certo de que o Governo dará ao assunto toda a sua atenção, de modo a tornar possível que as contas da metrópole e do ultramar do mesmo ano económico sejam submetidas conjuntamente à Assembleia Nacional.
Assim o espero, depois de indicar as causas da deficiência notada e as sugestões tendentes a evitar que volte a repetir-se.
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, antes de mais importa desde já fazer notar que a fidelidade aos princípios da Revolução Nacional, se existe e se continua na metrópole, como claramente nos traduz o valioso e substancial parecer da nossa Comissão de Contas Públicas, igualmente se verifica no ultramar e em todas as suas províncias ...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... como teremos ocasião de ver pelos números que hoje hei-de apresentar.
Não nos indica o parecer, como disse, quais foram os resultados das contas ultramarinas relativos ao ano económico de 1951.
Não foi possível mencioná-los por motivo de a remessa das contas ser posterior à elaboração do parecer. Mas eu terei oportunidade nesta minha intervenção de informar a Assembleia Nacional dos resultados das contas gerais das províncias do ultramar. E posso fazê-lo porque essas coutas já se encontram publicadas e já foram remetidas ao Ministério do Ultramar, embora as últimas tenham sido recebidas muito recentemente.
Pelo exame feito às coutas das oito províncias ultramarinas, coutas relativas ao exercício do ano económico de 1951, verifica-se que em cada uma daquelas províncias se cumpriram igualmente os princípios da Revolução Nacional que dizem respeito à administração das finanças públicas.
E que a escola de Salazar tem profusamente difundido por todos os órgãos de administração e enraizado no espírito dos Portugueses os grandes princípios de administração financeira que regem o Estado Novo e ergueram Portugal à situação de engrandecimento em que hoje se encontra e ao prestígio internacional que justamente desfruta.
Como se sabe, as contas da gerência e do exercício das províncias ultramarinas, a partir, inclusivamente, do ano económico de 1951, são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e à apreciação da Assembleia Nacional, de conformidade com o preceito estabelecido no artigo 17.º da Constituição Política, que peço licença para ler:

As contas das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministério do Ultramar, pura, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos e prazos fixados na lei, e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do 11.º 3.º do artigo 91.º

Apesar desta disposição constitucional, não foi possível, como já anteriormente informei, que as coutas ultramarinas do ano económico de 1951 fossem apreciadas no parecer da nossa Comissão de Contas Públicas.
Mas não se julgue que no Ministério do Ultramar, pela sua Direcção-Geral de Fazenda, se ficou impassível e adormecido no expediente diário sem atender ao novo preceito constitucional que manda submeter à apreciação da Assembleia Nacional as contas gerais das províncias ultramarinas.
Há até justificado motivo de louvor pelo interesse revelado por aquela Direcção-Geral ao tomar a feliz