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24 DE MARÇO DE 1953 1065

à Assembleia Nacional dentro do ano seguinte ao do exercício, como iremos ver.
No ultramar, além de o fecho das contas se referir a 30 de Junho, há uma disposição legal que impõe a apresentação das contas até Outubro do ano seguinte ao do exercício, com excepção para as províncias de Angola e Moçambique, que as devem apresentar até ao fim de Fevereiro do segundo ano ao do exercício.
Esta disposição legal é o artigo 2.º do Decreto n.º 26 409, de 9 de Março de 1936, que impõe a remessa ao Ministério do Ultramar das contas de gerência e exercício das províncias de Angola e Moçambique dentro dos oito meses que se seguirem ao termo do exercício respectivo e dentro de quatro meses nas restantes províncias.
Ao abrigo desta disposição legal, as províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, índia, Macau e Timor remetem as suas contas ao Ministério do Ultramar até ao fim de Outubro, e portanto dentro do ano seguinte ao do exercício.
As províncias de Angola e Moçambique remetem as contas até ao fim do mês de Fevereiro, e portanto no segundo ano a seguir ao exercício.
Mas se o período complementar for reduzido de seis para três meses é evidente que mesmo as províncias de Angola e Moçambique remeteriam as suas contas dentro do ano seguinte ao do exercício.
Porém, esta redução de três meses no período complementar ainda não deve ser suficiente para as contas ultramarinas serem devidamente estudadas e o resultado desse estudo ser incluído no parecer da nossa Comissão de Contas Públicas, tanto mais que o Ministério do Ultramar não se poderá limitar a remetê-las ao Tribunal de Contas. E necessário primeiramente verificá-las e relatá-las para satisfazer ao preceituado no artigo 171.º da Constituição Política; e esta verificação e relato, a fazer pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, deve levar seu tempo.
Donde se deverá concluir que é ainda indispensável, para se dar inteiro cumprimento ao preceituado na Constituição Política, encurtar o prazo de elaboração das contas e sua remessa ao Ministério do Ultramar.
E poder-se-á encurtar este prazo de dois meses, pelas razões que vou expor:
O relatório do director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade sobre as contas de gerência e exercício de 1951 da província de Angola está datado de 31 de Dezembro de 1952.
Escolhi esta conta por ser da província que julgo lutar com maiores dificuldades nas comunicações e ter oito meses para efectuar a sua remessa.
Se foi possível assinar e datar o relatório no dia 31 de Dezembro, foi certamente porque em data anterior já estava concluída a organização da conta. Mas na pior das hipóteses a elaboração da conta Levou seis meses, desde 30 de Junho a 31 de Dezembro. E portanto posso considerar seis meses como tempo bastante para ter a conta em condições de ser remetida ao Ministério do Ultramar.
Sou levado, pois, a só ver razões para encurtar o período de remessa ao Ministério de oito para seis meses.
É inteiramente lógica esta redução de dois meses.
E assim ficaria antecipada de cinco meses a remessa das contas, sendo três meses na antecipação do final do exercício e dois na elaboração da conta, como acabei
de justificar.
Esta sugestão de encurtar de cinco meses o prazo de remessa ao Ministro do Ultramar das contas gerais das províncias de Angola e Moçambique, devido à necessidade que há de se cumprir o preceito constitucional que manda à Assembleia tomar conjuntamente as contas do exercício do mesmo ano económico da metrópole e das províncias ultramarinas, daqui a dirijo ao Governo, e especialmente ao Sr. Ministro do Ultramar, para ser tomada na consideração que merecer.
Sr. Presidente: vou continuar as minhas considerações baseando-me ainda no mesmo parecer e nos parágrafos relativos ao Ministério do Ultramar.
Do que seguidamente me vou ocupar não vai além de simples anotações ou pequenos esclarecimentos aos n.ºs 109 e seguintes do parecer.
O nosso ilustre relator diz-nos no n.º 109 que:

A despesa nas contas públicas da metrópole para o ano de 1951 é sensivelmente igual à dos anos anteriores se não for tomado em consideração o decréscimo numa garantia de juro.

Começo por esclarecer que "a despesa nas contas públicas da metrópole", a que o parecer se refere neste número, diz respeito ùnicamente ao Ministério do Ultramar; mas é despesa que foi realizada por conta do Orçamento Geral do Estado de 1951. É portanto despesa da metrópole, e não das províncias ultramarinas.
Como já anteriormente esclareci, as contas gerais de 1951 daquelas províncias já estão publicadas e já foram remetidas ao Ministério do Ultramar; mas não puderam ser consideradas no parecer que serve de base à nossa discussão, porque foram remetidas dentro dos prazos legais, é certo, mas ainda não foram enviadas à Assembleia e já o parecer da nossa Comissão de Contas Públicas está a servir de base a esta nossa discussão.
A despesa a que o referido período do parecer se refere, por pertencer à metrópole, é contabilizada pela 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, junto do Ministério do Ultramar.
Depois de feita esta breve e simples aclaração vou expor à Assembleia Nacional o significado que têm as palavras que li do parecer tomando-se "em consideração o decréscimo numa garantia de juro".
Devo informar que esta garantia de juros é referida à, Companhia do Caminho de Ferro de Mormugão, nos termos dos contratos de 18 de Abril de 1881 e de 19 de Dezembro de 1892.
Nós temos de entregar anualmente àquela Companhia de Mormugão a importância de 39 000 libras, podendo este número ser elevado até 73 000.
A importância é entregue periodicamente em três prestações e é variável o número de libras a entregar conforme os resultados da exploração do caminho de ferro e a necessidade que houver para completar o pagamento dos dividendos.
Sendo assim variável esta despesa, é evidente que num ano económico em relação ao anterior a despesa ou será a mesma ou acusará um acréscimo ou um decréscimo.
Se o parecer das contas nos diz que no ano económico de 1951 houve um decréscimo numa garantia de juro, vejamos qual foi o valor desse decréscimo, isto é, que diferença para menos se pagou em 1951 em relação a 1950.
Posso informar a Assembleia Nacional de que as despesas efectuadas e liquidadas no pagamento da garantia de juro à Companhia do Caminho de Ferro de Mormugão nos exercícios de 1950 e 1951 foram as seguintes:

Exercício de 1950 ........ 5:864.512$50
Exercício de 1951 ........ 3:155.880$00
Decréscimo .... 2:708.632$50

Houve, portanto, um decréscimo de 2700 contos na despesa do exercício de 1951 em relação a 1950.