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290 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 65

tificaria o nosso exume e u pronta emenda do que efectivamente possamos reconhecer exagerado.
Mas oxalá fosse só isto!
Percorrido todo o conjunto normativo do código e dos seus suplementos, apreciadas, as disposições e figurados os seus efeitos, conhecidas umas primeiras consequências em casos já impressionantes, sem temor da pecha de subjectividade, encontro tanto motivo de discordância que outro remédio não me resta - perca embora mais a leveza da exposição - que tomar o articulado por guia e ir respigando nele a matéria de crítica. Tanta esta é, porém, que repetidamente terei de limitar-me a deixar para outros intervenientes, que espero venham ao debate, a tarefa de analisarem e apreciarem muitas questões de que não poderei dar senão simples apontamentos. De outro modo não perderíamos só na qualidade da crítica, perderíamos na extensão dela, por não bastar o tempo regimental; mesmo com todas as ampliações que a tolerância de V. Ex.ª, Sr. Presidente, viesse a consentir-me.
Naturalmente, ao referir-me ao código considero já não só o diploma em si como a sua errata de 24 de Novembro, aliás estimável testemunho de vontade de atender reclamações, e o regulamento, que amanhã completará ao mesmo tempo três semanas de idade oficial e duas no conhecimento do público, do raríssimo público que já pôde haver às mãos o exemplar do Diária do Governo. E, apesar de desejoso de furtar-me a todos os reparos secundários, não poderei a propósito deixar de anotar que, não havendo todavia ainda edição facilmente acessível do regulamento, segundo me disseram nesta última semana já em exames para condutores têm sido reprovados alguns candidatos inevitavelmente ignorantes das suas disposições, em especial sobre sinais de trânsito, cuja entrada em vigor, aliás, foi mister adiar através da rádio e da imprensa.
Ás determinações acerca da prioridade de passagem nos cruzamentos e entroncamentos de estradas são, pela ordem do articulado, das primeiras dignas de atenção. Dividem-se opiniões sobre o melhor critério, que no consenso talvez mais geral deve ser duplo, um dentro das aglomerações urbanas, outro fora delas, e então tomando em conta as hierarquias das estradas pela intensidade do seu trânsito.
Os nossos legisladores quiseram ser mais uniformes, cingindo-se a um critério absoluto, só exceptuado na hipótese, difícil aliás de apreciar a quem desconheça os caminhos, de entroncamentos sem seguimento. Temo as consequências de direitos tão absolutos, conferidos aos mesmos condutores cuja prudência o código tão repetidamente vai pelo diante pondo em dúvida!
Na segunda parte do n.º l do artigo 10.º há-de ter esquecido autorizar a ultrapassagem pela direita dos veículos que hajam anunciado viragens para u esquerda. Miuçalha sem dúvida, a omissão pode alguma vez custar 200$ a alguém; por isto a aponto, como aponto aos apaixonados da língua portuguesa - se ainda têm coragem de ler o nosso jornal oficial - o estranho conceito de sentido perpendicular que esmalta o texto do artigo 11.º
Dispõe o código, no seu artigo 14.º, sobre paragem e estacionamento, confundindo, despreocupado, as duas noções, para maiores trabalhos dos automobilistas, já decerto perplexos com o modo de medir as distâncias aos cruzamentos e entroncamentos. Contá-las-ão aos eixos das vias, aos bordos das faixas de rodagem, ou às tangência das curvas concordantes? Mistério que o tempo dilucidará com certeza.
O que não é mistério é o facto de o estacionamento de noite nas faixas de rodagem, fora das localidades, passar a custar 500$ de multa. Acho bem, aprovo plenamente, e não me comovem observações dos camionistas afeitos a viajarem de noite, com cajus horários pouco simpatizo, embora lhes reconheça o mérito de aliviarem o trânsito. A hipótese dum estacionamento involuntário, por avaria, por exemplo, ou em caso de urgência, em troço de bermas estreitas ou sem desvios, é, porém, sempre admissível, e espero que a devida ressalva venha a ser feita.
Uma coisa é estacionar, outra partir momentaneamente um veículo para receber ou largar passageiros; e nesta nossa congestionada Lisboa ruas ha em que só nas clareiras das paragens de eléctricos e de autocarros se encontra espaço para tanto. Que tão ligeiras como inocentes demoras sejam penalizadas com 50$ de cada vez - e já se emendou a mão, que de começo carregava com 200$ - parece-me, a menos de se procurar receita fácil e abundante, arbítrio escusado e inútil.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Já por ai temos tanta interdição que alguém fez notar, com espírito e propriedade, estar-se tornando mais lógico e menos dispendioso assinalar só. os locais de estacionamento permitido, pois tendem a ser os menos; o preceito que cito e reprovo só prestará pura piorar o que não precisa nada de ser agravado.
Poderemos hesitar em decidir quais o código fax por estorvar mais nas suas lidas, se os automobilistas de ligeiros, se os de carga; mas contra estes a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º marca uma bolada sem par, quando se disponham a fazer transportes de cargas leves.
De que se trata? Da proibirão de exceder, com a carga, o comprimento da caixa, mesmo com extensão do painel traseiro, salvo tratando-se de objectos indivisíveis.
E que significa, precisamente?
O transporte de cargas leves oferece-se com frequência fios camionistas e constitui para muitos o objecto de uma actividade especializada e regular ti que consagram os seus carros. Matos, ervas, palhas, cortiças, lã, pêlos, P outras matérias de indústria ou negócio, são os fretes quotidianos de muitos camiões; mas tudo são matérias de pouco peso, que nem em grandes volumes tomam toda a capacidade dos veículos.
E mormente desde que estes começaram a usar-se mais possantes, como convém à economia da sua exploração, parcela integrante da economia do País, entraram os transportadores de os aproveitar, arrumando as cargas em prolongamentos das caixas, pura a frente sobre armações preparadas das cabinas dos condutores, para trás sobre prolongamentos de vigas bem assentes nus estrados, as «rabeiras», que o peso da própria carga interior mantinha unires.
Assim se tirava o melhor proveito dos camiões, do elevado capital que representam e do combustível, etc., que gastam.
Agora o código desnecessariamente quer pôr termo a esta possibilidade; e eu digo que o faz desnecessariamente, porque noutro lugar vem fixado o conveniente limite dou comprimentos dos carros, e neste só se estabelece um estorvo a sua melhor utilização.
Tomemos, para exemplo, um camião mediano, de 6 t de carga útil, duma conhecida marca americana e modelo muito divulgado. A sua caixa mede 4,90 m de comprimento e tem a plataforma l m acima do acima. Pois que assim pode carregar em 3 m de altura útil, e na largura total de 2,45 m, fácil é achar que no prisma de máximo carregamento, dentro do comprimento da caixa, cabem 35 m. Suponhamos uma carga de cortiça, que precisará de estar bem enfardada para atingir a paridade de 190 kg por metro cúbico: o camião, de 6 t