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332 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67

posições do código que da mesma forma me parece colidirem, dificultarem e serem razão de encargos exagerados, de difícil cumprimento, e serem por isso motivo de forte tributação.
São elas as constantes, dos artigos 41.º, 42.º,54.º e 22.º.
Pelos artigos 41.º e 42.º estabelece-se a obrigatoriedade da matricula de todos os veículos de tracção animal nas rumaras municipais. Ser-lhes-á destinada uma chapa com o respectivo número de matrícula, um livrete que terão de trazer obrigatoriamente sempre que se sirvam da estrada, livrete que tem de ser sempre apresentado em bom estado, pois caso contrário pode ser motivo de apreensão.
Mais uma vez verificamos o defeito de se legislar no gabinete, sem conhecimento das condições práticas da vida.
Não é minha intenção referir-me ao problema posto na generalidade, mas apenas à sua reflexão nas realidades da vida agrícola.
Tem no geral a lavoura, duas categorias de carros de servidos: os do parelha, que fazem os fretes do monte para a vila, para a estação, para o celeiro, têm, no geral, condutor ou carreiro justo ao mês ou ao ano, o que permite de certo modo a sequência necessária para, se lhes exigir responsabilidade ou dele se esperarem cuidados na conservação do livrete, e preocupação de o trazerem; os outros, os da trincha, que servem apenas quando o trabalho aperta, serviço absolutamente ocasional, como pôr lenhas, pão para a eira, estrumes para a terra, mato para camas, não têm condutor certo, pois qualquer jornaleiro os toma ou os brocha. Só nessas ocasiões pisam estrada ou simplesmente u atravessam.
Estão da mesma forma sujeitos a todo o condicionamento imposto pelo Código da Estrada, e fácil é verificar o largo campo de tributação pela multa que oferecem, pois, por mais cuidados que haja. pela contingência da sua utilização, pela sua condução, de serem conduzidos por pessoal ao dia ou à semana, não há a quem pedir responsabilidades pela presença e tratamento dos livretes.
Mas ainda prevê a legislação tributária que não podem os veículos servir-se da estrada sem pagamento do imposto de trânsito. Mais a obrigatoriedade de outro documento a acompanhar o carro, ainda que só atravesse a estrada. Mais uma contribuição que se pode defender com relativa, justiça quando se trata de carros que da estrada se servem normalmente, mas que não há dúvida que pode ser considerada uma duplicação de imposto quando atinge os que dela só a título de excepção a utilizam, quantas vezes só a atravessam, quando não podem deixar de o fazer, e representam o meio de realizar aquele rendimento da propriedade que, por sua vez, já está colectado. A lei apenas confere o direito de isenção a um carro por lavoura.
Temos, pois, que, por mais pequena ou contingente que seja a utilização da estrada, cada carro terá de pagar imposto de trânsito, livrete de matrícula, a respectiva chapa, e de trazer sempre a respectiva documentação e em bom estado, pois sem isso podem até ser apreendidos.
Como estamos longe do tempo em que se pretendeu simplificar a vida, tudo englobando num imposto único; como cada. vez mais vamos exigindo que cada serviço, independente dentro da Nação, crie os seus próprios meios de vida, e assim se vai chegando no resultado de pagarmos a construção pelas contribuições gerais e, depois, a utilização dos bens nacionais pelos vários impostos de cada serviço.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Bem demonstrativo é este problema das estradas, no qual da sua utilização se paga em taxas sobre a gasolina à volta de 500 000 contos; de imposto de trânsito e compensação dos veículos a gasóleo e determinação de percursos, cerca de 80 000, para uma dotação para construção e conservação que é inferior à soma destas verbas.
Não esqueçamos ainda, além do custo de todas estas licenças e livretes, o que tudo representa em cuidados, em trabalho, em tempo perdido e paciência esgotada. É de tudo tanto precisamos para andar para diante, para o estudo cada vez mais necessário dos nossos problemas, para o trabalho de produzir.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E creio que, com vantagem para todos, talvez só com menos possibilidade de rentabilidade em multas, os mesmos fins se podiam atingir de forma clara, simples e prática.
E são medidas desse molde que a Nação tem o direito de esperar, direi mesmo o direito de exigir.
Bastava que como demonstração de situação absolutamente legalizada se considerasse apenas a obrigação de chapa de matrícula e nome do proprietário.
A cor da chapa podia definir a categoria do veículo, e o ano nela inscrito a certeza de que quanto a impostos tudo se achava liquidado.
A chapa seria fornecida na câmara, perante a cobrança de licenças, depois da demonstração do pagamento do imposto de trânsito que lhe correspondesse, B significaria a sua situação de devidamente matriculado.
Os papéis ficariam assim arquivados, som possibilidade de extravio, a inscrição para efeitos militares estaria sempre em dia, a fiscalização seria fácil e cómoda.
Mas o artigo 54.º nova dificuldade vem criar com a exigência, de carta de condução para os condutores de veículos de tracção animal.
Mais requerimentos, mais papéis, mais ratoeira para a multa, como se esta fosse afinal a grande finalidade do Código da Estrada.
A carta de condução, com todos os exames, com toda a preocupação de condições físicas especiais, compreende-se, perante os termos do relatório do decreto, porque «os progressos da técnica vêm determinando nos veículos sucessivos aperfeiçoamentos, uni acréscimo de peso, volume, velocidade e outras características», que correspondem a possibilidades de causar maior perigo aos que se utilizam da via pública e, assim, obrigam a exigir ao condutor maior idoneidade e maiores aptidões.
Ninguém discordará da necessidade destes cuidados, pois que eles vêm da própria natureza e possibilidades do veículo.
Ao exigir agora a carta de condução com o respectivo exame aos condutores de veículos de tracção animal, vamos ao encontro de um largo campo de dúvida, de multas e de dificuldade que nada explica. Vamos para um campo impraticável, pois que chegaríamos à necessidade de todos os trabalhadores terem carta de condução ou à de. por causa, das dúvidas e das multas, dar só trabalho aos que a tenham.

O Sr. Rui de Andrade: - A todos os meus carreiros eu dou casa, horta e assistência médica, e, se não mo passarem licença para essa gente, tenho de os pôr fora. E, assim, ficarão sem trabalho pessoas com 50, 60 e 70 anos, se lhes não derem carta de condução.

O Orador: - Teremos, então, de considerar escassa a exigência, pois que, como estes veículos não aumen-