O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 1955 327

volume. Levantam-se, por vezes, sérias dificuldades com a polícia de estrada, que considera volume excessivo e contrário no autorizado por lei, mas que, felizmente, tem sido sempre tolerado superiormente. Parece justo e conveniente que, à semelhança do conseguido com a autorização para a dispensa de travões, se obtenha lambem que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorize permanentemente o transporte de cereais em rama para as eiras, como é hábito e costume nas várias regiões do País.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Segundo determina o n.º 1 do artigo 19.º do novo Código da Estrada, não poderão transitar nas vias públicas trens de debulha (conjunto do veículo tractor com o reboque) com mais de 14 m de comprimento. Acontece, porém, que em certos casos convém à lavoura que estas dimensões sejam um pouco excedidas, pelo que se julga conveniente que à Direcção-Geral de Transportes Terrestres seja atribuída competência para autorizar estes casos, quando devidamente fundamentados, à semelhança do que se determina no n.º 8 do artigo 27.º

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Os tractores de rasto poderão utilizar as vias públicas para se dirigirem para os locais de trabalho, reparação ou depósito, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, depois de ouvida a Junta Autónoma de Estradas ou a câmara municipal interessada, consoante os casos, segundo o n.º 1 do artigo 22.º do código.
Acontece, porém, que às vezes os serviços a prestar por estes tractores podem surgir com urgência, bem como com urgência pode surgir uma reparação rápida. O facto de a licença da Direcção-Geral de Transportes Terrestres depender das informações prestadas previamente pela Junta Autónoma ou pela câmara municipal pode acarretar grande demora e, portanto, prejudicar em muito os interesses da lavoura. Não seria razoável que em casos de urgência fosse competente para autorizar um tractor de rasto a servir-se da via pública a Junta Autónoma de Estradas ou as suas delegações distritais?
Sr. Presidente: as disposições regulamentares do novo Código da Estrada, consignadas no artigo 39.º, sobre o trânsito de animais agrupados têm dado lugar a preocupações por parte da lavoura, apesar das modificações favoráveis que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 39 672, que receia não lhe ser possível, ou pelo menos fácil, a sua observância.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O número de condutores que a determinação legal exige presentemente para o gado suíno ou lanígero, quando em trânsito pela via pública, não é considerado excessivo pela lavoura do Baixo Alentejo, de uma maneira geral, se considerarmos sòmente as cabeças de gado adulto, pois que, mais ou menos, não era menor a quantidade de pessoal que costumava acompanhar o gado nas suas deslocações por estrada, e isto no interesse do próprio lavrador.
Os gados em trânsito que geralmente costumam andar com pouco pessoal raramente pertencem ú lavoura, e são «gados de mau andar» ou «gados de Deus dará», os quais com frequência dão lugar a reclamações por parte dos grémios da lavoura, pedindo policiamento rural contra abusos de quem passa a vida a passear gados para comerem as pastagens que lhe não pertencem.

O Sr. Melo Machado: - Esses nunca são apanhados, nem sequer pelos automóveis.

O Orador: - Considera-se excessiva no Baixo Alentejo a determinação constante da alínea e) do referido artigo 39.º, que não permite em caso algum que as varas ou os rebanhos sejam constituídos por mais de cem animais, uma vez que se não faz a distinção entre cabeças de gado adulto e crias.
Permito-me chamar a atenção do Governo para este ponto importante, que afecta bastante a lavoura do Baixo Alentejo, onde não é justo, razoável, nem necessário manter-se esta disposição legal, sob pena de dificultar a vida dos lavradores, com prejuízo para a economia da região ...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... e também paru regular o funcionamento e abastecimento das feiras e mercados habituais.
Que estas medidas sejam necessárias nas estradas que circunscreverem Lisboa ou quaisquer outras grandes cidades, entende-se e justifica-se. Mas então parece razoável que se estabeleçam zonas onde devam ser estritamente observadas estas disposições do código, permitindo-se que em outras regiões, como no Alentejo, onde se vive ìntimamente ligado à exploração da terra, determinadas tolerâncias sejam autorizadas.
São estes, Sr. Presidente, os reparos e os desejos que me permito apresentar, certo de que a sua aceitação virá melhorar algumas passagens do novo Código da Estrada, que no interesse do País convém modificar.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Rui de Andrade: - Sr. Presidente e prezados colegas: como é meu costume, procurarei ser breve. O novo código, como era de prever, deixou mais gente descontente que satisfeita. Muito difícil é mexer em hábitos velhos e ferir interesses sem que surjam protestos. Não vou hoje fazer a crítica minuciosa do novo código do trânsito, cujas imperfeições foram já tão bem focadas pelos oradores que me precederam. De resto, julgo que é um progresso sobre o precedente; vou só procurar mostrar os inconvenientes que ele tem, tomando necessária uma revisão.
Era preciso, é certo, regulamentar melhor o trânsito, especialmente para conter o número de desastres, e por isso que se procurasse o modo de os evitar ou diminuir. E pareceu que tornar mais severas as penas seria um dos meios mais eficazes, e é provável que assim seja, mas o que sei é que os automobilistas ficaram com um senso de terror, e o resultado foi logo o encarecimento dos seguros. Os meus dobraram. Este código representa certamente um encarecimento dos transportes, o que não é conveniente para o desenvolvimento económico do País. E, quanto a sinistros, é bom não esquecer que grande parte dos desastres derivam da imprevidência e da distracção dos transeuntes, que usam da faixa reservada aos carros rápidos sem a menor atenção. Nada vejo neste capítulo que se refira a trânsito de peões e responsabilidades dos mesmos.
E neste campo da responsabilidade do transeunte: um artigo escrito há tempos trouxe a público o exemplo de alguns desastres devidos só a imprevidência dos peões, e muitos mais exemplos poderia ter trazido, visto que conduzo e vejo conduzir há quase sessenta anos. De muitos destes acidentes causados pelos peões surge às vezes a morte do próprio peão desastrado, outras