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324 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67

carácter acentuadamente técnico, as que já vêm do código e outros diplomas anteriores, algumas que resultam de informações prematuras, e outras que me parecem resolvidas pelo próprio código, são poucas as que ficam. Não posso deixar de fazer nesta altura uma referência especial à intervenção brilhante, e igualmente exaustiva, do nosso colega Vasco Mourão na sessão de ontem, em que analisou as soluções dadas no código a um certo número de problemas de natureza principalmente jurídica.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não tratarei desses problemas, por falta absoluta de conhecimento especializado da matéria.
Os limites das dimensões dos veículos (que foram sensivelmente aumentados em relação aos fixados no código de 1930), os valores das larguras mínimas dos aros dos rodados dos veículos de tracção animal (que são os mesmos do código de 1930) e os limites do peso e da pressão dos veículos sobre o solo parecem-me problemas delicados demais para que sobre eles possa aqui estabelecer-se qualquer discussão útil. O argumento de que deverá adoptar-se em Portugal o mesmo valor da pressão máxima no solo que em França, porque a França tem estradas que são das melhores do Mundo, não me convenceu; mas certamente os nossos serviços de viação e de conservação de estradas alguma cousa terão a dizer sobre o assunto.
A limitação a 50 km da distância em que os condutores de tractores agrícolas podem exercer a condução está fixada e em vigor, como aliás reconheceu o nosso colega, desde Novembro de 1950. Houve reclamações? Não houve reclamações? Não sei.

O Sr. Melo Machado: - V. Ex.ª é capaz de encontrar uma explicarão para o facto de um condutor de tractores ser competente para guiar em 50 km e não o ser para 51 ou 60?

O Orador: - Não sei qual seja a explicação, nem pretendo justificar a disposição; quis apenas referir que ela já existia antes do actual código.

O Sr. Melo Machado: - Essa disposição tem sido várias vezes questionada, visto haver proprietários de terras em vários concelhos, que, por esse motivo, necessitam fazer a deslocação das suas máquinas. O preço destas é elevado e justifica a sua deslocação.

O Orador: - Não estou longe de concordar com V. Ex.ª A minha intenção foi a que ficou dita.
As máquinas agrícolas, pelo artigo 27.º do código actual, não são consideradas veículos automóveis. O seu trânsito na via pública, se excederem as dimensões fixadas com carácter geral, far-se-á, portanto, em regime análogo ao do código de 1930.
Os tractores de rasto contínuo e as máquinas agrícolas de rodados com descontinuidades serão agora autorizados a transitar na via pública pelas Direcções de Viação, em vez de o serem pelas direcções de estradas ou pelas câmaras municipais, como dantes. A razão, disse o nosso colega, é a necessidade de reunir nas Direcções de Viação o expediente relativo aos problemas de trânsito. Parece possível, por meio de instruções de serviço, facilitar o expediente, de modo a evitar demoras para os interessados.
Quanto aos instrutores por conta própria, que teriam de mudar de vida a favor das escolas de condução, o assunto parece estar previsto no n.º 4 do artigo 51.º do Código, que ressalva os direitos dos instrutores com licenças já concedidas.

O Sr. Amaral Neto: - V. Ex.ª dá-me licença?
Fui procurado por alguns condutores que há muitas dezenas de anus dão instrução para a condução de automóveis e me disseram que jamais tinham possuído e sequer tido conhecimento de que devessem possuir a licença a que V. Ex.ª alude.
Com fundamento nesta informação e no texto dos diplomas legais formei a minha opinião de que o caso dos antigos instrutores não fora atendido, e não tenho, nessas bases, de a rectificar.
É certo que mais recentemente a imprensa anunciou ir a Direcção-Geral tratar do caso dos instrutores. Portanto, o meu reparo era pertinente.
Se pela prática de dezenas de anos se demonstra que se pode fazer boa instrução sem essa licença, acho que não é justo cortar cerce a possibilidade de esses indivíduos proverem a angariação da sua subsistência.
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres já encontrou, porventura, uma solução, mas nos termos do código muitos interessados não poderiam contar com ela.

Vozes : - Muito bem, muito bem!

O Orador: - V. Ex.ª far-me-á a justiça de acreditar que não lhe atribui palavras que não tivesse proferido.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Mas V. Ex.ª, Sr. Deputado Amaral Neto, acha bem que se não exija licença para ensinar a conduzir?

O Sr. Amaral Neto: - O ponto não é esse.

O Orador: - Pouco mais ficará, depois disto, além do problema do quantitativo das multas e do trânsito de gados.
Não me sentiria à vontade a discutir o problema das multas; mas não posso deixar sem referência a informação, fornecida pelo nosso colega, de que na vigência do código de 1930, quando algum transportador se dispunha a fazer transitar na estrada um carregamento de dimensões não permitidas, munia-se à partida do recibo da multa e ficava habilitado a fazê-lo. Oxalá o novo código faça terminar este procedimento irregular.
O problema do trânsito de gados foi considerado tão importante pelo nosso colega que, se tivesse de escolher só um, escolheria este. Sobre o assunto, a Convenção Internacional de 1949 diz no artigo 9, n.º (3), que «os animais devem ser mantidos o mais próximo possível do bordo da estrada, nas condições previstas na legislação nacional».
O código francês de 1954 diz no artigo 4 (que possivelmente terá passado despercebido ao nosso colega, pois não o citou quando leu as disposições daquele código sobre o assunto) que «o condutor deve, em marcha normal, manter o seu veículo ou os seus animais na metade direita da faixa de rodagem e encostar à direita se um utilizador da estrada se apresentar em sentido contrário ou se se dispuser a ultrapassá-lo, bem como em todos os casos de visibilidade insuficiente para a frente».
O código português de 1954 diz no artigo 39.º, n.º 1, que «o gado deverá ser conduzido de maneira que deixe livre, à sua esquerda, metade da largura da faixa de rodagem». As disposições dos dois códigos nacionais não são essencialmente diferentes uma da outra.
Sobre a divisão do gado em agrupamentos, a Convenção Internacional de 1949 diz, no artigo 8.º, que:

Os comboios de veículos ou de animais devem ler o número de condutores previsto pela legisla-