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342 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 68

é o suficiente, muitas vezes, puni impedir o funcionamento do todo, com grave prejuízo para a economia da exploração. Deixando o Problema dos gados para o fim das minhas considerações, vou analisar o que se irá passar com a vária aparelhagem, como sejam: o carro, o tractor, a charrua, a grade, a debulhadora, o reboque, etc., perante as disposições do código.
Todo este material tem de transitar de propriedade para propriedade, de courela, para courela, de monte para monte, e deste para a povoação próxima, onde o proprietário tem o celeiro, a adega, o lagar, a oficina de reparação e recolha.
Da povoação ou do monte tem uma parte deste material de ir à estação do caminho de ferro próxima levar os produtos exportáveis da sua colheita e trazer possivelmente os adubos indispensáveis.
E evidente que todo este material, todo este trem de lavoura, quando precisar de circular, terá acidentalmente de atravessar ou de transitar pela estrada nacional, pela camarária ou por caminho vicinal.
Este trânsito, esta passagem, quase sempre em curtos trajectos, muitas vezes simples atravessamentos, é agora sobrecarregado com uma série de exigências que na prática torna, em alguns casos, impossível a circulação da máquina e, em outros, atrasa no tempo a sua presença no local do trabalho.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não se trata de automóveis, de autocarros de passageiros ou camiões de carga, que são os veículos permanentes das estradas.
Não peço inteira liberdade para os veículos da lavoura que passam acidentalmente pelas estradas, mas um mínimo indispensável de exigências que lhes permita continuar o trabalho que lhes é exigido.
Entre liberdade absoluta e as dificuldades que hoje se apresentam vai uma grande diferença.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Entrando na análise do seu articulado, fixa o artigo 19.º, n.1º, os limites de dimensões dos veículos, e, quando trata do conjunto de veículo tractor com reboque, fixa-lhe o limite máximo de 14 m no comprimento.
Um trem normal de debulha deve ter aproximadamente 18 m (tractor, debulhadora, fagulheiro, prensa de enfardar e carro do pessoal) e não cabe, portanto, dentro dente número. Deverá o proprietário recorrer ao n.º 7.º do mesmo artigo, que diz: «Poderá o Ministro das Comunicações autorizar o trânsito com dimensões diferentes, mediante requerimento, com parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais».
Às debulhadouras, como sabemos, têm numa época do ano, de Junho a Setembro, um trabalho intenso, e para isso têm de se deslocar de eira para eira, umas próximas, outras longe. Sabendo nós que não pode haver perdas de tempo, além das necessárias para a sua deslocação, pergunto: terá o proprietário de pedir autorização de cada vez que vem à estrada e esperar o deferimento, mais ou menos demorado, com prejuízo do tempo, agravado com a despesa do pessoal que nelas trabalha ?
Parece-me mais justo manter o que até hoje se fazia nas delegações distritais da Junta Autónoma de Estradas.
Diz o mesmo artigo ]9.º, no seu n.º 2.º, que trata de veículos de tracção animal: «Os cubos das rodas fios veículos de tracção animal poderão todavia sobressair até ao limite de 20 em sobre as faces laterais».
O que se entende por faces laterais num carro de lavoura atentejano? Será a face exterior dos limões ou dos tendais, que estão mais salientes? A redacção não esclarece.
0s tractores de rasto contínuo, tão necessários à lavoura alentejana para os alqueives de Verão e Primavera, e mesmo para ;is debulhas, quando o dono da exploração agrícola não pode ter mais de um para (N dois serviços (In alqueire e debulha, deslocam-se igualmente de uma para outra propriedade. Terão igualmente de aguardar a autorização, visto que a sua posição é igual à das debulhadoras e portanto, com os mesmos inconvenientes? Sugiro a mesma solução para estas máquinas.
Pelo artigo 37.º, n.º 7.º, «todos os veículos de tracção animal devem estar providos de um travão, que deve actuar sobre cada uma das rodas».
O que se passa hoje no Baixo Alentejo com os carros sem travões? Os carros de tracção animal da região dos barros do distrito de Beja têm muitas vezes de ser puxados por duas e até mais parelhas para poderem tirar dum caminho uma carrada de azeitona, de lenha ou qualquer outra carga durante o Inverno e mesmo na Primavera, porque o barro, aderindo às rodas, trava-as de tal forma que deixam de rodar e passam a ser arrastadas.
Como se poderá adaptar a um carro nestas condições mais um travão?
Já foi dito pelo nosso colega Dr. Trigueiros Sampaio que, reconhecida a impossibilidade de cumprir o código para o concelho de Beja, foi mandada suspender a colocação dos travões. Se isso se confirmar, peço ao Governo que alargue a todo o distrito essa ordem, porque tudo ele tem as mesmas dificuldades.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O artigo :39.º trata de trânsito dos animais agrupados pela estrada e não permite rebanhos com mais de 100 ovelhas e um condutor por cada 50 cabeças.
Foi posta já a dúvida, que eu também ponho, se num rebanho de ovelhas afilhadas os borregos são coutados, o que reduzirá para 50 o número de ovelhas.
São frequentes no Baixo Alentejo rebanhos de !300, 600 e 800 cabeças.
Sei quanto é difícil deslocar um rebanho de ovelhas afilhadas de uma para outra pastagem.
Avalio o que será a dificuldade de fraccionar o rebanho afilhado em dois ou três lotes e o tempo que levará; porque os borregos só as mães os conhecem, só elas os separam, e até os encontrarem correm de um para outro rebanho.
Julgo que seria mais prático não limitar o número de cabeças, mas exigir um número de condutores suficiente para poder afastar o gado da faixa da estrada onde os veículos têm de passar.
Quanto ao aviso com bandeiras tem a vantagem de prevenir o condutor do veículo de que se aproxima de um rebanho.
O fraccionamento dos rebanhos na estrada até complica mais o trânsito.
O condutor do automóvel perderá menos tempo afrouxando, ou parando mesmo, à passagem de um rebanho que venha bem guardado do que repetindo duas ou três vezes o afrouxamento ou mesmo a paragem aos 100 m.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O artigo 54.º trata das licenças de condução de veículos de tracção animal ou de velocípedes.