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390 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

O Orador: - E volto a afirmar que não quero nem nunca quis criticar a orientação geral do código - para o que nem me sentia preparado-, mas apenas manifestar a minha discordância com importantes pontos de pormenor.
Sr. Presidente: entre os Srs. Deputados que usaram da palavra sobre o aviso prévio só um referiu concretamente alguns -poucos- objectos da minha crítica para lhe discutir a pertinência. Foi o Sr. Prof. Amorim Ferreira, que se mostrou convencido de virem a ser raras as minhas objecções que resistirão ao esclarecimento dos casos, à interpretação dos textos e à ponderação do Governo. Assim seja; e sou o primeiro a desejar que o optimismo da previsão de S. Ex.a confirme uma vez mais a capacidade, que adquiriu no exercício das mais altas funções cientificas, de discernir no escuro das cerrações as promessas de bonança.
Atacou-me - no bom sentido do termo, claro é - S. Ex.a sobre a afirmação da conveniência de ter trazido até esta Assembleia o projecto do Código da Estrada. É uma opinião de que dei em tempo as razões, mas não discutirei mais, pois se reduz afinal a um problema de direito, e direito político, e esta é matéria em que já confessei a minha incapacidade.
O ponto que surge na sequência da sua análise é o comentário feito às minhas palavras sobre os limites de pressão dos rodados no solo. S. Ex.a aludiu ao meu paralelo com o código francês; mas eu citei o código francês apenas para comparação dos critérios, e muito de passagem, sem argumentar a propósito com quaisquer considerações mais.
Outro assunto que S. Ex.a discutiu por alguns momentos foi o que eu chamei raio de capacidade dos tractoristas agrícolas, e afinal para exprimir um sentido de concordância comigo.
Do mesmo modo, acerca da circulação dos tractores de rasto contínuo e máquinas agrícolas, anunciou parecer-lhe possível facilitar o expediente, o que já é uma forma de concordância com o fundamento dos meus reparos. E a respeito dos instrutores independentes a reserva feita já pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, tendo sido a posteriori, justificava ainda a minha critica.
No fim veio o trânsito de gados.
Não gostaria de falar mais no assunto, mas fez-se-me a crítica de não ter reparado na disposição do artigo 4.º do código francês, que com a sua limitação reduziria as restantes disposições por mim transcritas a um sistema de constrangimentos próximo do nosso código. Mas eu não sei porque se fez esta referência ao artigo 4.º do código francês, se o nosso no artigo 5.º se avizinha no seu articulado e no seu alcance, e nem por isto o preceito de ordem geral dispensou o legislador de esmiuçar como fez as disposições sobre o trânsito de animais agrupados.
Sr. Presidente: feita a análise dos pontos concretos das discordâncias, fico verdadeiramente aflito, quase preocupado, embora profundamente aliviado, por não encontrar, de facto, pretexto para reforçar ou completar a minha argumentação.
Mas pelo facto de ter efectuado o aviso prévio encontro matéria para a estender, porque durante estas duas semanas os casos individuais de pessoas alertadas pelo debate público aqui feito vieram informar-me de novos aspectos e novas facetas das possíveis incidências do código e das suas disposições sobre a vida de muitos indivíduos.
Vou, pois, com permissão de V. Ex.a, tratar ainda de certas situações criadas a condutores de automóveis.
Segundo o actual código, ninguém pode exercer a condução como ofício remunerado sem a carta de condutor profissional, para a qual se exigem, além dos requisitos
obrigatórios para todos ns condutores, mais dois: a posse duma folha corrida limpa e a habilitação literária equivalente à 4.ª classe primária, bastando aos condutores não profissionais apenas o exame da 3.ª classe.
Na vigência do código há uma distinção especial entre condutores profissionais e não profissionais. Partindo do princípio de que todos serão honestos e não terão praticado indelicadezas ou crimes de carácter político ou social, ficamos apenas em face do diploma da 4.ª classe como diferença indispensável.
VV. Ex.as não ignoram que, com o desenvolvimento da campanha de adultos, muitos condutores tiveram de fazer as suas provas de habilitação nas matérias da 3.º classe com sacrifício e despesas. Pois agora o reconhecimento da qualidade de profissionais exige um novo exame, o que me parece esquisito. Não faria sentido que eu, com o meu diploma de engenheiro civil, cuja profissão não tenho exercido, ou VV. Ex.as, com as suas licenciaturas, quando não tenham exercido as respectivas profissões, tivéssemos de fazer novos exames se quiséssemos exercer a qualquer tempo as profissões que estudámos.
Pois é esta, de certo modo, a situação a que ficam expostos os condutores que à data do código não exerciam actividade remunerada.
Centenas ou milhares de pessoas que tiraram em dado momento as suas cartas de condutor, nomeadamente as cartas de condutor de automóveis pesados, para o encaminhamento da sua vida futura, aproveitando circunstâncias favoráveis ou facilidades ocasionais, designadamente mecânicos de oficinas, empregados de garagens, antigos motoristas das forças armadas, etc., guardavam essas cartas com a certeza de que tinham ali mais um instrumento para ganhar a vida, se necessário lho tornasse qualquer mudança de situação.
Tinham uma reserva, uma garantia, que agora se encontram em risco de perder; que neste momento efectivamente já perderam, e só podem recuperar com novo exame e a indispensável habilitação literária.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Com efeito, estatui o código que podem ser trocadas por cartas de profissional as dos condutores capazes de provarem que à data da sua publicação estavam inscritos no Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis ou num sindicato nacional de motoristas, ou prestavam como motoristas serviços remunerados.
Isto - note-se bem - retrotraído à data da publicação do código, isto é, a 20 de Maio de 1954.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Parece um intuito generoso do legislador. Simplesmente, deixou-se em aberto um problema de pormenor, que contende com a vida de muita gente. É que todos aqueles que fizeram o seu exame para condutores de automóveis entre 20 de Maio e 31 de Dezembro, ou que em 20 de Maio, embora habilitados, não ganhavam a vida como motoristas, devido à insuficiência das disposições legais encontram-se neste momento impossibilitados de obterem o averbamento de condutores profissionais, simplesmente por não poderem fazer prova de que em 20 de Maio estavam exercendo actividade de condutores profissionais.
São milhares de pessoas que por esse Pais fora vêem cair de repente uma cortina de ferro sobre a possibilidade de angariarem a vida, utilizando-se de uma porta que até agora lhes estava aberta.
O código teria sido mais humano e compreensivo se tivesse disposto que todos aqueles que até 31 de De-