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22 DE JANEIRO DE 1955 397

Quanto aos instrutores, o próprio código ressalva os direitos que eles já tivessem antes do código.

Deve ou não exigir-se aos novos a 4.a classe?

Se eu tivesse poderes para tomar uma decisão sobre a matéria, exigia mais do que aquela habilitação. Exigiria outra preparação técnica. Esta, porém, não a dá a 4.a classe. Não vejo, por isso, razão para se exigir a uns apenas o exame da 3.ª classe e a outros o da 4.a

Vejamos agora o problema da apreensão das cartas.

Quem especialmente se referiu a ele foi o Sr. Depu-tado Vasco Mourão.

E curioso que o referido Sr. Deputado propõe uma solução que num certo aspecto é aquela que já está consagrada no regulamento.

Quer dizer: propunha que não pudesse ser apreendida pela polícia da estrada a carta do condutor desde que do acto não resultasse acidente grave. Mas essa é a solução que já está no regulamento.

Outro problema, e esse mais grave, consiste em saber se a decisão sobre a apreensão da carta deve ser administrativa ou judicial.

Eu entendo que a decisão só é eficaz sendo administrativa. A dúvida que creio poder pôr-se é a de saber se a decisão administrativa deve ser susceptível ou não de controle jurisdicional.

Inclino-me a crer que sim.

Suponho que o código não exclui a possibilidade desse controle. Suponho, mas não tive tempo de estudar a questão de modo a formular sobre ela um juízo seguro.

Corno VV. Ex.ªs sabem, da decisão administrativa da apreensão da carta há recurso para o Ministro.

O problema é, pois, o de saber se da decisão do Ministro há recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. O código não o diz expressamente, salvo erro. O princípio geral é o de que da decisão dos Ministros há recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Se o código nada diz, deve aplicar-se o princípio geral e admitir o recurso.

Vozes: — Muito bem!

O Orador: — Vou reportar-me agora à responsabilidade civil. Não quero aludir a um equívoco do Sr. Deputado Vasco Mourão ao referir-se a um equívoco de quem teve a seu cuidado a revisão do código.

Disse aqui o Sr. Deputado Vasco Mourão que no código ainda se fala em penas correccionais, quando na legislação portuguesa já não existem penas correccionais. E um equívoco.

O que não existe é a prisão correccional. O facto de não existir prisão correccional não quer dizer que não existam, como antes, penas correccionais. Demonstra-o a própria lei a que S. Ex.ª se reportava.

Isto é apenas um apontamento sem importância. E só para responder ao apontamento sobre um equívoco com a afirmação de outro equívoco; e é esse outro equívoco que explica o apontamento sobre o primeiro.

Vozes: — Muito bem!

O Orador: — Quanto à responsabilidade civil, as críticas foram várias.

O que me interessa, antes de tudo, afirmar é que todas as disposições sobre a responsabilidade civil são a transcrição, para o código, das disposições organizadas pela Procuradoria-Geral da República. A Procuradoria foi consultada e — como diria o Sr. Deputado Pinto Barriga — escutada nesta matéria. Não se pode dizer, portanto, que realmente o Ministro pro-

cedeu levianamente ao transcrever para o código aquilo que o mais alto organismo consultivo do Estado estabeleceu sobre esta matéria.
O Sr. Pereira da Conceição: — Creio que nenhum Sr. Deputado fez qualquer afirmação que se parecesse com isso.
O Orador: — Não terá feito expressamente. Mas a crítica estava implícita no que se animou. O regime de a responsabilidade civil poder tornar-se efectiva no processo penal foi criticado em termos tais que no espírito de muita gente podia ter ficado a impressão de que tinha sido levianamente que tal disposição se instituiu.
Ninguém aludiu a uma disposição do código que me parece inaceitável. E a que estabelece que os prazos para propor a acção são os de determinado artigo do nosso Código Civil — os prazos gerais da prescrição.
Ora o que me parece razoável é que a propositura da acção a pedir a responsabilidade civil se aproxime tanto quanto possível do facto, do acidente que deu causa a essa responsabilidade.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Orador: — Problema posto foi o do limite da indemnização. Como VV. Ex.ªs sabem, no direito anterior ao código o limite era, quer o acidente fosse culposo ou provocado por caso de foiça maior, o mesmo: 200 contos. Agora foi-se para uma solução diferente: fixou-se o limite dos 200 contos para a responsabilidade fundada em acidentes devidos a casos fortuitos ou de força maior. Deixou-se sem limite a indemnização por responsabilidade civil quando se trate de acidente culposo. Esta última solução harmoniza-se com o sistema geral do nosso direito, mas o sistema geral do nosso direito, segundo creio, em matéria de responsabilidade é diferente do sistema de direito em matéria de responsabilidade fundada em acidentes de automóveis.
Assim, segundo o regime geral do nosso direito, esse fundamento de responsabilidade é a culpa, de sorte que se não há culpa não há responsabilidade civil, o que quer dizer que quem vem pedir a responsabilidade civil tem de justificar a existência do facto e provar quem tem a culpa.
Segundo o sistema particular de responsabilidade civil em matéria de acidentes de automóvel tudo se passa de outra maneira: a responsabilidade — empregando formas genéricas — que se não funda na culpa é a chamada objectiva ou fundada no risco, isto é: o causador do facto é responsável, tenha ou não tenha tido culpa.
Não se põe o problema de quem tem culpa senão para efeito de medir o quantitativo da responsabilidade.
Esta diversidade de regime podia conduzir também a uma diversidade de regime no que respeita ao montante da indemnização. Não faço agora os desenvolvimentos que o que acabo de dizer sugere. Limito-me a notar que a falta, em geral, de limite de responsabilidade, nestes casos, pode traduzir-se em encargos económicos muito grandes para os responsáveis eventuais pelos acidentes. Pense-se em que muitos, muitíssimos, transferirão a sua responsabilidade para empresas seguradoras, e a falta de limite agravará substancialmente o prémio.
A acrescentar às razões de ordem jurídica há, pois, razões de ordem económica que podem conduzir à fixação, na hipótese, de um limite para a indemnização.
Estes apontamentos talvez sejam suficientes para que VV. Ex.ªs, pensando na quentão, possam tomar sobre ela uma atitude e para o próprio Governo, para o qual