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24 DE MARÇO DE 1955 671

importantes, ficarão reservadas para uma fase já mais avançada de electrificação rural, a redacção da base é de aprovar.

BASE II

Definem-se nesta base as entidades que podem ser auxiliadas e as condições em que o facto terá lugar, quando a distribuição de energia é feita em regime de concessão municipal.
Nos casos a que ú aplicável a base fica facilitada a consecução do objectivo da proposta de lei - acelerar o ritmo da difusão da electricidade pelo território nacional-, mas numerosas situações existem não abrangidas no âmbito da base, que, ficando sem solução, podem comprometer seriamente o resultado que se pretende alcançar.
É assim sempre que o custo do ramal de alta tensão, n construir para alimentar uma rede a criar, representa parcela elevada, às vezes preponderante, na despesa global da obra, e ao mesmo tempo a sua construção competir ao concessionário directo do Estado, que tem de integrá-la na sua concessão, não sendo por isso comparticipado, directa ou indirectamente.
Estas situações parecem só poder vir a ter remédio legalmente viável através da regulamentação da grande distribuição, conforme prescreve a Lei n.º 2002, regulamentação anunciada no n. 2) do preâmbulo da proposta de lei.
A Câmara Corporativa, ao dar o seu acordo à base ir, emite o voto de que rapidamente o Governo publique a referida regulamentação, sem a qual um largo sector da pequena distribuição não poderá tirar todo o proveito do auxílio que a proposta de lei generosamente procura conceder-lhe.

BASE III

Não se teve em conta nesta base a conveniência de os municípios conhecerem, com a devida antecedência, se o pedido de comparticipação apresentado até 30 de Setembro (base IV) será ou não atendido no ano seguinte, o que leva a propor a seguinte redacção:
Os pedidos de comparticipação serão dirigidos ao Ministro da Economia e os respectivos processos organizados e informados pela Direcção-Geral dos .Serviços Eléctricos, que elaborará e submeterá à aprovação do Ministro até 30 de Novembro de cada ano o plano geral de comparticipações a conceder no ano seguinte, do qual deverão constar as estimativas do custo das obras a realizar e das importâncias a conceder.
A Direcção-Geral comunicará aos interessados no plano até 15 de Dezembro, o valor da comparticipação a conceder, para efeitos orçamentais do respectivo município ou federação de municípios.

BASE IV

Em virtude da alteração proposta à base m, parece conveniente alterar no mesmo sentido a data marcada para apresentação dos pedidos de comparticipação.
Por outro lado, a base estabelece os princípios que hão-de regular ia A Câmara Corporativa, embora reconhecendo a falta de precisão que a redacção da base comporta, e, portanto, a possibilidade de carta dose de procedimento discricionário nas decisões da Administração, reconhece que seria difícil e por vezes até contraproducente a fixação muito rígida da doutrina, pelo que se limita a propor que na percentagem de cada comparticipação, além dos factores enunciados que podem intervir na sua fixação, seja titio em couta também um índice a definir uma regulamentação da lei, que ligue de certa maneira a percentagem da comparticipação à despesa específica por consumidor a servir com a obra projectada.
Propõe-se ainda a supressão do último período da base. por poder constituir uma limitação embaraçosa, limitação que, no fundo, é feita ao inicio pela dotação orçamental que exista e que condiciona o plano a que se refere a base III.
Por estas razões se propõe a seguinte nova redacção:
Os planos anuais a que se refere a base m serão elaborados a partir dos pedidos apresentados até 31 de Agosto, de modo a contemplar equitativamente todas as regiões do País, dando-se preferência, lia medida do possível n construção de novas refles em localidades ainda não servidas, aos pedidos formulados pelas câmaras municipais dos concelhos rurais e, dentre estas, pelas de menores recursos financeiros. Poderão estabelecer-se várias categorias de obras, com diferentes- percentagens de comparticipação até ao máximo de 75 por cento, correspondendo ás mais elevadas à construção de novas rocies em zonas rurais de limitados recursos e às que impliquem maior despesa por consumidor a- servir, e as mais baixas a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes.

BASE V

Nada a alterar.

BASE VI

Nada a alterar.

BASE VII

Julga-se de eliminar nesta base a doutrina da alínea a), pois as obras nela referidas podem não ser exequíveis sem a comparticipação, e a melhoria das condições económicas do conjunto da exploração pode e deve servir de estimulante para o respectivo distribuidor ampliar a sua acção electrificadora.
Em virtude disto, a redacção passaria a ser:
Não poderão ser concedidas comparticipações para obras já executadas ou em execução.
Nada a alterar.

BASE VIII e BASE IX

Julga-se conveniente introduzir na proposta de lei uma nova base, que tomaria este número, marcando o principio da- conveniência de aplicação de tarifas degressivas à venda de energia nas redes das entidades que solicitassem e obtivessem comparticipações para os seus trabalhos de expansão ou reforço das instalações.
Este princípio facilitaria uma gradual uniformização tarifária, acabando mais rapidamente com situações que hoje têm de considerar-se pouco admissíveis.
Para essa base se propõe a seguinte redacção:
A concessão de comparticipações poderá obrigar á introdução de tarifas degressivas para a venda de energia, que deverão, contudo, garantir o equilíbrio económico de conjunto da- explanação nas redes do peticionário ou seu concessionário.

BASE X

Como a base IX da proposta.

III Conclusões

A Câmara Corporativa, de acordo com as considerações de ordem geral e especial expendidas ao longo deste