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672 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 84

parecer, dá o seu acordo à proposta de lei, com as alterações sugeridas, por considerá-la medida eficaz para acelerar o ritmo ida electrificação rural.
A Câmara Corporativa confia em que o Governo promulgará com brevidade medidas de várias ordens, preconizadas agora e em anteriores pareceres, que igualmente poderão contribuir, pelo seu alcance técnico e económico, para levar rapidamente por diante esta obra tão vasta da electrificação rural, que é de transcendente importância social e política na vida

Texto sugerido

BASE I

O Governo impulsionará a execução de obras da pequena distribuição de energia eléctrica, compreendendo o estabelecimento de novas redes e a remodelação e ampliação de redes existentes, mediante a concessão de qualquer das seguintes modalidades de auxílio:
a) Comparticipações do Estado, nos termos da base XXIII da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944;
b) Comparticipações pelo Fundo de Desemprego, nos termos das disposições aplicáveis.

BASE II

As comparticipações referidas na base i serão» concedidas às câmaras municipais ou às federações de municípios, quer a distribuição de energia eléctrica seja feita directamente quer em regime de concessão. Neste último caso só poderão conceder-se comparticipações para o estabelecimento de novas instalações dentro dos limites das percentagens previstas nos respectivos cadernos de encargos e desde que as condições contratuais de avaliação dessas instalações, para efeitos de resgate ou de entrega no fim da concessão, tenham em couta as comparticipações recebidas pelo concessionário.
Poderão ainda conceder-se comparticipações a outras entidades, nos casos em que houver legislação especial que assim o determine.

BASE III

Os pedidos de comparticipação serão dirigidos ao Ministro da Economia e os respectivos processos serão organizados e informados pelo Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que elaborará e submeterá à aprovação do Ministro, até 30 de Novembro de cada ano, o plano geral das comparticipações a conceder no ano seguinte, do qual deverão constar as estimativas do custo das obras a realizar e das importâncias a conceder por comparticipação.
A Direcção-Geral comunicará aos interessados no plano, até 15 de Dezembro, o valor da comparticipação a conceder, para efeitos orçamentais do respectivo município ou federação de municípios.

BASE IV

Os planos anuais a que se refere a base m serão elaborados a partir dos pedidos apresentados até 31 de Agosto, de modo a contemplar equitativamente todas as regiões do País, dando-se preferência, na medida do possível, à construção de novas redes em localidades ainda não servidas, aos pedidos formulados pelas câmaras municipais dos concelhos rurais e, dentre estas, pelas de menores recursos financeiros. Poderão estabelecer-se várias categorias de obras, com diferentes percentagens de comparticipação até ao máximo de 75 por cento, correspondendo as mais elevadas à construção de novas redes em zonas rurais de limitados recursos e às que impliquem maior despega por consumidor a servir, e as mais baixas a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes.

BASE; V

Estudado em cada caso o orçamento da obra e depois de cumpridas as formalidades legais do seu licenciamento, serão fixadas, por portariam, as condições das comparticipações a conceder, designadamente o seu valor e o prazo para a execução dos trabalhos.

BASE VI

Quando os obras comparticipadas não forem concluídas dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos não realizados um desconto de õ a 10 por cento, conforme estes sejam concluídos, respectivamente, no primeiro ou no segundo dos períodos atrás referido. Se as obras não forem concluídas dentro dos novos prazos resultantes das prorrogações automáticas, os saldos das comparticipações serão anulados e não serão concedidas novas comparticipações às entidades interessadas enquanto não tiverem realizado as obras a que diziam respeito os saldos anulados.

BASE VII

Não poderão ser concedidas comparticipações para obras já executadas ou em execução.

BASE VIII

As comparticipações serão concedidas por forma que não haja de satisfazer-se, em cada ano económico, quantia superior à sua dotação, adicionada dos saldos dos anos anteriores, podendo, porém, ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.

BASE IX

A concessão de comparticipações poderá obrigar à introdução de tarifas depressivas para a venda de energia, que deverão, contudo, garantir o equilíbrio económico do conjunto da exploração nas redes do peticionário ou seu concessionário.
O Governo adaptará a organização da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos às exigências impostas pela conveniente execução da presente lei.

Palácio de S. Bento, 16 de Março de 1955.

José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
João António Simões de Almeida.
Pedro Soares Pinto Mascarenhas Castelo Branco.
Isidoro Augusto Farinas de Almeida.
Joaquim Camilo Fernandes Álvares.
Mário Gonçalves.
Álvaro Salvação Barreto.
António Alaria Santos da Cunha.
José Gonçalves de Araújo Novo.
Fernando Pais de Almeida e Silva.
Manuel Fernandes de Caravalho.
José Augusto Vaz Pinto.
Luís Supico Pinto.
José Albino Machado Vaz, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA