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974 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 99

dito», e daí resultou u trapalhada lamentável que a conta nos apresenta.
A confusão resultou do hábito em que se está de nesse lugar se dispor a importância do saldo positivo; e depois, como não se encontrou maneira de acertar a conta, arranjou-se uma soma fictícia.
Foi pena que viesse a público este erro, tanto mais que o chefe dos serviços de Fazenda e contabilidade daquela província é funcionário que sempre foi conhecido pelo seu zelo e competência.
Sr. Presidente: outro aspecto saliente colhido no resultado das contas do exercício de 1953 no ultramar é o elevado somatório tanto das receitas, como das despesas e dos saldos.
Para mais se destacarem estas importâncias e se poderem relacionar com as da metrópole fiz a conversão a escudos, tomando ao câmbio actual a rupia da Índia a 5$90, a pataca de Macau a 5$50 e a pataca de Timor a 6$25.
É assim obtive as receitas ultramarinas do ano económico de 1953 no montante de 4.946:912.793$83, as despesas avaliadas em 4.205:955.036$28 e o saldo positivo de 740:957.757$50.
Pelo resultado da conta da metrópole de 1953, de que o parecer da nossa Comissão das Contas Públicas claramente nos esclarece, sabemos que as receitas ordinárias e extraordinárias alcançaram o montante de 6 487 228 contos, as despesas ordinárias, e extraordinárias 6 406 548 e o saldo positivo se fixou em 80 680 contos.
Comparando estas quantias facilmente nos apercebemos do alto valor financeiro das províncias ultramarinas no conjunto nacional.
Não é, pois, sem razão que o nosso ilustre colega relator do parecer das contas, Sr. Eng. Araújo Correia, destaca a importância das províncias de além-mar, reconhecendo, com satisfação, que «as próprias finanças e economias (da metrópole e do ultramar) se vão tornando solidários em muitos aspectos da vida em comum». E afirma, com toda a sua reconhecida autoridade e muita competência, ter o tempo demonstrado «que se impõe a intensificação cada vez maior das relações económicas entre a metrópole e o ultramar» e que «o progresso e o bem-estar nacionais são resultantes do progresso e bem-estar de todos os membros que formam a Nação».
E porque assim é, Sr. Presidente, e porque o tempo me facilitou a leitura das contas ultramarinas, pois foram já todas publicadas, me abalancei mais uma vez a trazer à Assembleia Nacional o resultado dessas tontas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: desejo agora passar a referir-me a outro aspecto, que propositadamente destaquei ao indicar os saldos e diz respeito à nova técnica da contabilidade pública do ultramar denominada «revalidação dos créditos».
Não foi sem intenção que ,pus em evidência o saldo dos créditos revalidados para 1954, cujas dotações estão consignadas às obras do Plano de Fomento Nacional em cada província ultramarina.
No ano passado não dei esta disposição ao resultado das contas de exercício, nem podia ter dado, pois o sistema foi iniciado em 1954.
A modalidade da «renovação de créditos» surgiu para dar continuidade às obras do Plano de Fomento sem haver interrupções na sua execução.
Este facto revela o interesse pela execução daquelas obras e merece ser esclarecido e que dele se tome verdadeiro conhecimento na Assembleia Nacional.
As dotações pura a execução das obras do Plano de Fomento têm sido inscritas, na totalidade, nas respectivas tabelas de despesas dos orçamentos gerais das respectivas províncias ultramarinas; e como não é possível serem executadas dentro do ano económico e há imperiosa necessidade de lhes assegurar continuidade, revalidam-se os créditos em mijas dotações há saldos à data do encerramento da conta de exercício.
Daqui resulta que os saldos existentes naquelas dotações passam a ter legal e imediata aplicação; e se os créditos não fossem revalidados, os saldos somente poderiam ter aplicação no ano seguinte.
É evidente que se poderia ter seguido outro sistema de contabilização, pura atingir a mesma finalidade: inscrever anualmente no orçamento a parte correspondente à despesa a efectuar nesse ano; administrar as dotações pelo sistema de operações de tesouraria, donde se iria pagando à medida que as obras fossem sendo executadas.
Mas, Sr. Presidente, tenho de dizer que a nova modalidade, além de se adaptar perfeitamente à nossa maneira legal de administrar as finanças públicas e de satisfazer por completo ao fim desejado, tem ainda mais a vantagem de o Ministério do Ultramar exercer com mais eficiência a sua indispensável acção fiscalizadora.
Talvez por ser modalidade nova na técnica da contabilidade pública do ultramar houve quem lhe atribuísse o defeito de diminuir o resultado dos saldos das contas de exercício.
Não reflectiram bem aqueles que tal defeito atribuíram à «revalidação dos créditos».
A verdade é que a revalidação em nada veio alterar o resultado das contas de exercício; só veio facilitar a execução das obras do Plano de Fomento e permitir ao Ministério do Ultramar melhor observação nos gastos e conhecer do andamento daquelas obras.
Na altura própria, ao apreciar mais detalhadamente as diversas contas de exercício, terei então oportunidade de voltar a referir-me à «revalidação dos créditos» para evidenciar que esta revalidação nenhuma influência exerce no resultado da conta.
E, para terminar as minhas considerações de ordem geral sobre os aspectos mais evidentes que anteriormente enunciei, resta-me considerar a maneira diferente, em relação às outras províncias ultramarinas, como na província de Moçambique se dispôs a conta de exercício de 1953.
Como fiz notar, inclui o saldo das contas dos serviços autónomos para obter o resultado definitivo da conta de exercício desta província. Destaquei esta observação porque julguei conveniente que o Ministério do Ultramar tomasse posição nesta maneira de organizar a conta de exercício.
Não há erro ou engano. A conta está certa. Simplesmente neste ponto apresenta-se diferente das outras.
Eu vou esclarecer.
Nos termos do artigo 22.° do Decreto n.° 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, as receitas de previsão e as despesas calculadas para os diferentes serviços autónomos do Estado figuram pelas suas importâncias totais no orçamento geral da receita e despesa da província, sem influírem no equilíbrio orçamental, visto obedecerem ao regime de consignação.
Como consequência, as receitas cobradas e as despesas pagas pêlos mesmos organismos autónomos são integradas na conta de exercício da província respectiva, mas do mesmo modo sem influírem no resultado do saldo. Deverão, pois, entrar em quantias iguais no débito e no crédito da couta para a não desequilibrar pela sua influência.