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29 DE ABRIL DE 1955 1037

mais soberbas que o génio do homem pode criar, porque são devidas a um dos maiores artistas ide Portugal. Por isso a minha terra se prepara, tal como a linda cidade onde o Mestre nasceu, e com o mesmo amor e veneração, para homenagear a sua memória neste ano do centenário e para a perpetuar no bronze, erigindo o seu busto no Jardim Público da vila que ele tanto amou e honrou.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: -Sr. Presidente: falar de Malhoa é falar do homem que dedicou uma vida inteira ao serviço da arte, dessa arte que neste esmerado cultor atingiu aspectos de beleza inconfundível.
Malhoa nunca visitou 05 grandes centros, considerados como fontes, onde iam beber todos os que na pintura pretendiam ocupar lugar ide destacado relevo.
Talvez por isso ele tem sido justamente considerado como o mais português dos pintores de Portugal.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Assim, livre de influências desnacionalizantes, a obra de Malhoa, devida apenas à sua inspiração, ao seu génio e ao seu amor à terra portuguesa, é caracteristicamente nacional
A par desta faceta, uniu outra a domina: a paixão pela luz e pela cor e o culto pela paisagem e pelas cenas alegres da vida rural.
Nas suas telas perpassam muitas vezes e com um realismo sublime, como se fora em mágico écran, os quadros em que se desdobra a vida simples do campo, tão característicos que nunca até hoje tiveram melhor ou mais profundo observador, nem mais verdadeiro e brilhante intérprete.
Ao culto da paisagem e à escolha dos motivos rústicos aliou Malhoa as suas extraordinárias virtudes de «pintor de género».
Como disse Ramalho Ortigão: «o vasto campo cm que fundamentalmente se exerce a acuidade visual de Malhoa, a vibratilidade do seu sentimento, a fecundidade da sua veia, a bela irradiação do seu talento, é a paisagem ».
Mas, dado o espírito de sociabilidade do artista, nas suas telas ao Indo do paisagista revela-se exuberantemente o «pintor de género», porque- na natureza o que ele ama, o que mais o prende e se destaca é o homem.
Por isso mesmo em muitos dos seus trabalhos «desfilam quase todas as cenas rústicas do coração de Portugal» - a lavra, a sementeira, a poda, a ceifa, a vindima, as fainas da eira e do lugar e tantas outras que no seu conjunto reproduzem a vida alegre dos campos.
Malhoa foi uni pintor completo, não apenas nos aspectos que ficam Levemente referidos, mas também como figurista, desenhador e decorador, «a sua arte, cultivada com uma perícia extraordinária, assume unia perfeição e um virtuosismo tais que justificam plenamente o que dele se afirmou: «uma, das mais altas individualidades artísticas do seu «tempo».

Vozes: - Muito bem !

O Orador: -Sr. Presidente: «um as breves palavras que deixo proferidas .não pretendi comentar a obra do grande artista que foi José Malhoa, pois paia tanto me escasseiam inteiramente «o engenho e a competência».
Não apoiados.
Essa honrosa tarefa pertence a outros e será certamente desempenhada com o brilho requerido mós actos comemorativos que se estão realizando, ou irão realizar-se, nas Caldas da Bainha, em Lisboa e em Figueira dos Vinhos.
Por mim, pretendi apenas cumprir o grato dever de me associar à homenagem, que se vai prestar à sua memória no dia em que passa o centenário do seu nascimento. Faço-o sentidamente, como Deputado da Noção eleito pelo círculo de Leiria, em que Malhoa nasceu, viveu e morreu, e ainda como figueiroense, um reconhecimento pelo amor que ele dedicou à minha terra, onde, em contacto com as belezas da SUA paisagem e com a vida simples dos seus habitantes, buscou a inspiração para uma obra que é das mais perfeitas e das mais belas e deslumbrantes que o génio de um artista pode criar.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Galiano Tavares: - Sr. Presidente: desde Janeiro de 1944 e conforme o aumento do custo de vida, o Estado tem melhorado os vencimentos-base dos seus funcionários por meio de suplementos de vencimento e subsídios eventuais. A última dessas beneficiações entrou em vigor em 1 de Outubro do ano passado e corresponde a duplicar os vencimentos da tabela constante do artigo 12.° do Decreto-Lei n.º -26 115, de 23 de Novembro de 1935.
Paralelamente, o Sr. .Ministro da Economia tornava extensiva aos servidores da organização corporativa as melhorias decretadas para os funcionários públicos. Até à presente data os funcionários corporativos não foram ainda beneficiados com a melhoria dos vencimentos idêntica à decretada em Outubro para os funcionários públicos, e, como terminou uni ano económico sem se conceder a esses trabalhadores o benefício de 10 por cento, teme-se que, pelo menos, esteja perdida a verba correspondente aos três últimos meses do ano findo.
Fenómeno idêntico se verificou em fins de 1948, em que, por efeito de decisões tardias em aplicar à organização corporativa as determinações do Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948, se perderam dois meses ide melhoria.
Presentemente, esta demora, além dos prejuízos próprios, acarreta ainda uma consequência inesperada, que se traduz em diminuição das importâncias efectivamente percebidas pelos funcionários públicos requisitados aos serviços do Estado e autarquias.
É a que resulta de ter passado de 4 para 6 por cento o desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, como foi decretado em Outubro para o funcionalismo público que beneficiava do novo vencimento então criado.

Vozes : - Muito bem !

O Orador: - Quer dizer: os funcionários públicos em serviço em organismos corporativos e de Coordenação economia têm hoje os seus vencimentos diminuídos de ,2 por cento em relação ao que percebiam antes de Outubro de 1954.E, assim, uma disposição legislativa tomada com o fim de atenuar as dificuldades de vida do funcionalismo traduz-se em prejuízo para alguns, porque a Caixa Geral de Aposentações exigiu para todos o pagamento integral da nova contribuição, queira tivessem quer não beneficiado do aumento de suplemento instituído em Outubro.
Sr. Presidente: outra consequência resultante da não aplicação à organização corporativa das beneficiações de vencimentos decretadas é a seguinte:
Há funcionários cujos vencimentos na organização foram fixados, não pelas categorias da organização, mas pela tabela do Decreto-Lei n.º 26 115, por estarem prestando serviço na qualidade de destacados, embora os