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29 DE ABRIL DE 1955 1053

denciar, perante um imundo que a cada momento hesita, discute e ensaia novas directrizes, o exemplo de uma nação civilizadora que não se afasta nem cede perante modas internacionais passageiras, uma vez que temi a certeza do seu destino e da segurança dos seus métodos. É que possuímos uma doutrina própria e uma experiência que nos define o caminho a seguir, e que parece faltar, infelizmente, a outros que, nos areópagos internacionais ou à margem deles, tanto se ocupam da vida alheia.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A evolução natural, no quadro político-administrativo, dos nossos vastos territórios do ultramar há-de realizar-se no rumo da nossa, própria experiência e das nossas melhores tradições.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Para nos governarmos, e portanto para evoluirmos segundo os interesses da Nação, temos como base uma experiência que é nossa e vem de séculos e como rumo uma doutrina que é permanente como a permanência da nossa missão. Não necessitamos, nem queremos arredar-nos dessa firme directriz.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Afirmado isto, a Comissão do Ultramar entende dever sugerir a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que a Assembleia, evidenciando expressamente a sua concordância com os fundamentos invocados, entre na apreciação imediata dos novos preceitos e alterações propostos à Lei Orgânica do Ultramar.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: quero apenas afirmar a V. Ex.ª e à Assembleia que a Comissão de Legislação e Redacção concorda com a posição que sobre a matéria foi tomada pela Comissão do Ultramar e que acaba de ser expendida pelo Sr. Deputado Pereira Jardim.
Na verdade, dado que não são tocados os princípios gerais informadores dos regimes instituídos na Lei Orgânica, mal se compreenderia, que sobre esses princípios se estabelecesse agora uma discussão na generalidade.
Não se pretende, com a proposta, em discussão, atingir os referidos princípios; por outro lado, como se trata de disposições fragmentárias que não têm economia autónoma, esta só poderia ser considerada na economia geral da própria Lei Orgânica, que não está em discussão.
Assim, não se explicaria que sobre a matéria fosse estabelecida uma discussão na generalidade.
A única razão que poderia justificar uma discussão na generalidade e a disposição regimental que permite, durante .essa discussão, a apresentação, por cada um dos Srs. Deputados, individualmente, de propostas de alteração. Essas propostas de alteração, nos termos do Regimento, não podem ser apresentadas durante a discussão na especialidade.
É claro que a esta dificuldade de ordem puramente regimental obtemperava-se com facilidade, quer apresentando as propostas de alteração antes propriamente de ser aberta a discussão na especialidade, quer admitindo que, por analogia, ao caso se aplicava a disposição regimental que permite a apresentação de propostas de alteração na generalidade por cada um dos Deputados individualmente.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão na especialidade. Vou mandar ler a alteração proposta pelo Governo à base V, em consequência do artigo único da proposta de lei.

Foi lida.

O Sr. Pereira Jardim: - Sr. Presidente: de todas as alterações que a proposta em discussão pretende introduzir na Lei Orgânica do Ultramar, sem dúvida que o do aditamento de novo preceito à base V é a que oferece maior importância pelo seu significado.
Por isso a Comissão do Ultramar lhe dedicou a maior atenção no decurso de largo e intenso debate, em que mais uma vez se evidenciou uma firmeza de critério que me cumpre sublinhar pelo que representa, ante a diversidade de características dos territórios ultramarinos, de unidade e segurança de directrizes em tudo o que se prende com o interesse e o destino do conjunto da Nação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E, também mais uma vez, a generosidade dos ilustres Deputados que fazem parte daquela comissão me traz a esta tribuna para tentar traduzir o que é pensamento comum, porque apenas posso ter tido o mérito de o recolher e sistematizar ao longo das nossas sessões de trabalho.
Visa o novo preceito, proposto pelo Governo para ser incluído na base V da Lei Orgânica do Ultramar, consentir que, perante certas características e para determinado caso - o do Estado da Índia -, possa o estatuto vir a dispor diferentemente do que se encontra estabelecido nessa lei quanto ao funcionamento e às atribuições de órgãos de governo e a outras regras de administração.
E com isto quer dizer-se, como acentua o parecer da Câmara Corporativa, que se definem possibilidades de maior latitude na elaboração do Estatuto Orgânico da Índia Portuguesa, por forma a atender às suas condições peculiares e à realização mais perfeita das finalidades que a própria lei se impôs.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Em nada se alterando as disposições constitucionais, que permanecem imutáveis e válidas como limite que a consciência nacional não consentiria que fosse transposto, visa-se, afinal, atender ao resultado das próprias diligências prescritas pela Lei Orgânica - e dar satisfação plena ao que determina a Constituição no artigo 134.º, quando afirma que os territórios ultramarinos de Portugal devem ter «organização político-administrativa adequada à, situação geográfica e às condições do meio social».
Sendo a Lei Orgânica um diploma complementar, quanto à execução dos princípios claramente definidos pela Constituição, não se poderia admitir que viesse a apresentar-se como obstáculo para a exacta realização dos preceitos constitucionais e se introduzisse como asfixiante tampão entre a doutrina prevista, com nítida percepção das realidades, na lei fundamental do País e os estatutos que terão de considerar a natural tendência para a evolução sadia dos territórios ultramari-