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1058 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 100

O Orador: - Acontece, porém, que os estatutos de Angola e Moçambique já foram discutidos e aprovados para envio ao Ministério do Ultramar em meados do ano passado e tudo se apreciou e definiu de acordo com o número de secretários provinciais estabelecido pela Lei Orgânica. Não foi possível ainda pôr em execução os estatutos naquelas províncias, e, a ser aceite a sugestão da Câmara Corporativa, a Comissão do Ultramar teme, fundamentada na realidade que as datas afirmam, correr-se sério risco de protelar por mais tempo a desejada e necessária entrada em vigor daqueles diplomas regularizadores da administração pública ultramarina.
Acresce, como é evidente, não haver ainda experiência alguma do funcionamento dos estatutos, e, consequentemente, falta de conhecimento directo e profundo das modificações ou aperfeiçoamentos que a evolução do meio venham a indicar como necessários; quer dizer: na realidade, nenhuma vantagem adviria agora para Angola e Moçambique se se viesse a seguir a sugestão da Câmara Corporativa de não limitar o número de secretários provinciais, e antes parece ser risco que se não deve desprezar o evoluir rapidamente da esgotante concentração que existiu para uma possível pulverização, que se traduziria num aumento exagerado da máquina burocrática e em peias e delongas na resolução dos problemas instantes, relativos aos interesses gerais e particulares.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Aliás, a redacção do n.° IV da base, embora torne indelegável a competência financeira dos governadores-gerais, por motivos de boa o sã administração, que não precisam de ser mais justificados para merecerem o nosso acordo, também torna delegável nos secretários-gerais para Angola e Moçambique qualquer capítulo das funções executivas, assim permitindo unia mais eficiente distribuição de atribuições entre os colaboradores directos do primeiro magistrado da província, e desta forma aumenta a divisão de extenuantes obrigações, consentindo maleabilidade que a todos os títulos seria muito vantajosa, e, creio, resolve para já as dúvidas suscitadas no parecer da Câmara Corporativa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Pelos fundamentos expostos, exprimindo a opinião unânime da Comissão do Ultramar, dou o meu voto à base XXIII tal como está redigida na proposta de lei do Governo.

Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação das alterações à base XXIII propostas pelo Governo.
Submetidas à votação, foram, aprovadas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a alteração à base XXIV que consta da proposta de lei.
Vai ler-se.
Foi lida.

O Sr. Castilho Noronha: - Sr. Presidente: eu desejaria pedir ao Sr. Deputado Mário de Figueiredo a fineza de me dizer se o Conselho Legislativo pode, em qualquer altura, apresentar uma proposta de revogação ou de alteração a um diploma que o governador tenha publicado ao abrigo desta disposição que agora se discute.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente.: para responder à pergunta que acaba de formular o Sr. Cónego Castilho Noronha devo observar o seguinte: o regime instituído na disposição em discussão para o ultramar, para as províncias de governo-geral, é um regime que está no prolongamento do regime constitucional que funciona na metrópole.
Efectivamente, como V. Ex.ª e a Câmara sabem, segundo a nossa orgânica constitucional à Assembleia e ao Governo, e por maneira que o Governo tem, mesmo durante o funcionamento da Assembleia, com a restrição de que os diplomas emanados do Governo durante o funcionamento efectivo da Assembleia hão-de, por disposição constitucional, ser submetidos a ratificação, melhor direi: pode qualquer dos Deputados pedir que sejam submetidos a ratificação.
Isto não acontece relativamente aos diplomas emanados fora do funcionamento efectivo da Assembleia.
Esta é a nossa orgânica constitucional, ou seja a orgânica constitucional que funciona para a metrópole.
Como se passarão as coisas no ultramar?
Uma vez votada a disposição em discussão, as coisas no ultramar passar-se ao assim: os conselhos legislativos do ultramar, que, considerados os limites da sua competência, correspondem à Assembleia Nacional, poderão e deverão intervir na emanação de todos os diplomas de carácter legislativo.
Isto quer dízer que durante o funcionamento efectivo dos conselhos legislativos o governador não pode emanar princípios normativos, não de pura execução sem a colaboração dos conselhos legislativos.
Vai-se, portanto, mais longe para o ultramar do que o que está previsto na orgânica constitucional para a metrópole.
Fora do período do funcionamento efectivo do Conselho Legislativo atribui-se ao governador, ouvindo o Conselho de Governo, a faculdade de, sem a intervenção, portanto, do Conselho Legislativo, legislar para o domínio territorial da sua competência.
Trazida a questão até aqui, passo agora a responder o mais precisamente que poder- e suponho que posso responder com toda a precisão- à pergunta formulada pelo Sr. Deputado Cónego Castilho Noronha.
A pergunta é esta: pode o Conselho Legislativo tomar a iniciativa de modificar os regimes jurídicos instituídos pelo governador, quando aquele Conselho não esteja em funcionamento efectivo?
É esta a pergunta?

O Sr. Castilho Noronha:- Sim senhor.

O Orador:- Ora temos que distinguir. Ou se trata diplomas legislativos em geral, ou se trata diplomas legislativos que criam receitas ou estabelecem despesas.
Se se trata de diplomas legislativos em geral pode o Conselho Legislativo, visto que, nos termos da orgânica, cada vogal tem iniciativa na apresentação projectos de lei, provocar a sua modificação.
Se se trata de diploma legislativo de carácter particular, diploma legislativo que cria receitas ou [...]despesas, então existe para as nossas províncias ultramarinas a mesma limitação que existe para a Assembleia Nacional.
Na Assembleia Nacional, nos termos da Constituição, não podem apresentar-se projectos nem propostas de alteração que importem aumento de despesa diminuição de receitas.
Pois bem!