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29 DE ABRIL DE 1955 1059

Os vogais do Conselho Legislativo também não podem, porque não têm - como os Deputados não têm - direito de iniciativa para tanto, apresentar projectos propostas de alteração que envolvam diminuição de receitas ou a aumento de despesas.
Não tenho a mais ligeira dúvida de que o regime jurídico instituído pal Lei Orgânica e o agora instituído ao votar-se esta disposição nos termos em que V. Ex.ª, Sr. Presidente, acaba de a fazer ler, não tenho dúvida, repito, de que o regime jurídico é precisamente, e sem qualquer possível contestação, aquele que acabo de dizer.
E coloco-me à disposição do Sr. Cónego Castilho Noronha para qualquer esclarecimento sobre esta maioria ou outra que deseje eu lhe preste.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Castilho Noronha: - Sr. Presidente: pedi a palavra para agradecer ao Sr. Deputado Mário de Figueiredo o esclarecimento que, com a autoridade que tem e que todos lhe reconhecem, me acaba de dar.
Uma vez que o Conselho Legislativo pode, em qualquer altura, salvo, claro, para os casos de criarão de receita ou fixação de despesas, apresentar uma proposta de modificarão de diploma que porventura seja publicado ao abrigo da disposição em causa - como S. Ex.ª acaba de dizer que pode - , julgo que esta disposição se torna mais aceitável e, portanto, dou o meu voto à alteração proposta.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a alteração à base XXIV tal como consta da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na apreciação da alteração à base XXV, constante da proposta de lei.

O Sr. Augusto Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: suponho tratar-se do um lapso o que se verifica tanto na proposta do Governo como no parecer da Câmara Corporativa.
Na proposta do Governo devia constar a indicação do que há outras coisas que se mantêm depois da alínea a) do n.º III.
Assim, nesta base XXV, falta indicar «pontinhos» depois de terminada a alínea a), porque há mais alíneas, e indicar em seguida o n.º IV também com «pontinhos».

O Sr. Presidente: - Fica esclarecido que aquilo que está em causa é apenas uma alteração à alínea a) da base XXV. De resto, a base subsiste, com suas alíneas e números, tal como se contêm na lei.

O Sr. Monterroso Carneiro: - Sr. Presidente: a alínea a) do n.º III da base XXV da Lei Orgânica do Ultramar incluía no número das entidades com direito a voto as pessoas singulares e colectivas, e portanto as sociedades comerciais.
O Governo, na emenda que ora propõe, elimina este direito, e justifica este direito, e justifica a sua razão.
Por seu lado, a Câmara Corporativa declara-se de acordo com esta proposta, e apresenta também as razões do seu esclarecido parecer, pois não é de admitir que, podendo essas sociedades aparentemente nacionais ser compostas por maioria de sócios ou capitais estrangeiros, nenhum a ter interferência em assuntos de política nacional interna, que sòmente a portugueses diz respeito - tal o caso da escolha e eleição de vogais para os Conselhos Legislativo e de Governo.
E assim, esta emenda à alínea a) do n.º III da base XXV é de aprovar incondicionalmente, tão flagrante é o seu sentido nacionalista.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Devo esclarecer - como já há pouco fiz - que o resto da base se mantém tal como consta da Lei n.º 2066.
Vai votar-se a alterarão à base XXV referida na proposta do Governo.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação as alterações à base XXX constantes da proposta de lei.

O Sr. Augusto Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: quero notar que nessa base falta pôr o n.º III com «pontinhos».

O Sr. Presidente: - Regista-se a observação de V. Ex.ª

O Sr. Pinto Cardoso: - Sr. Presidente: a base XXX da Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.º 2066, de 1953) tem na sua alínea b) do n.° II a seguinte redacção:

b) Declarar provisòriamente o estado de sitio em um ou mais pontos do território da província, no caso de agressão efectiva ou iminente por forcas estrangeiras ou no de a segurança o a ordem públicas serem gravemente perturbadas ou ameaçadas, dando imediato conhecimento ao Ministro do Ultramar pela via mais rápida.

O Governo, na sua proposta de lei n.º 506, quo está sendo apreciada, entende necessário modificar a citada base, suprimindo-lhe o que se dispõe na alínea b) a que acabei de me referir.
Alega o Governo como justificação que apesar de o Conselho de Governo não ser muito numeroso, pode revestir dificuldades a sua consulta em casos que, por natureza, se apresentem com extrema urgência.
O parecer da Câmara Corporativa reforça e amplia as razões apresentadas.
Na realidade, é do considerar que o tempo necessário para convocar, reunir e ouvir o Conselho de Governo pode prejudicar grandemente a urgência de uma rápida decisão.
A Comissão ao Ultramar concorda inteiramente com a alteração à base XXX proposta pelo Governo, com a redacção que nela se contêm.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Ponho á votação o n.º 11, com as alíneas a) e b), da base XXX da Lei n.º 2066, ficando entendido que o resto dessa base se mantém tal como consta da lei.

Submetida à votação foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação as alterações às bases XXXIV e XXXIV constantes da proposta de lei.

O Sr. Pacheco Jorge: - Sr. Presidenta: as alterações propostas são pràticamente de curador interpretativo.
O Governo ao propor a alteração das bases XXXIV e XXXV, teve em mente definir as atribuições dos dois órgãos de consulta do Governo - o Conselho de Governo e a sua secção permanente -, ligando aquele