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1060 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 100

- Conselho de Governo - apenas à competência legislativa do governador e este - secção permanente - à competência executiva do mesmo governador em todos os assuntos de governo e administração da província.
Entendeu a Comissão do Ultramar, de acordo com o douto e bem elaborado parecer da Câmara Corporativa, que nesta parte perfilha inteiramente, que ao Conselho de Governo das províncias de governo simples se não deveria retirar a possibilidade de ser ouvido pelo governador em outros assuntos, além dos de carácter legislativo, respeitantes ao governo o administrarão da província.
Por isso resolveu a Comissão do Ultramar adoptar a redacção das bases referidos proposta pela Câmara Corporativa, em que se mostra claramente que nos assuntos respeitantes ao governo e administração da província têm os dois órgãos competência cumulativa, podendo a secção permanente ser ouvida, em vez do Conselho, de Governo, nas hipóteses de consulta obrigatória, nomeadamente do n.º II da base XXX, ficando, contudo, adstrita exclusivamente ao Conselho de Governo a função legislativa.
Disse.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vão ser lidas as propostas do substituição mandadas para a Mesa pela Comissão do Ultramar.
Foram lidas. São as seguintes:

Propostas de substituição

Base XXXIV

(De acordo com a redacção sugerida pela Câmara Corporativa):
O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da sua competência legislativa, de acordo com a Constituição, a presente lei e o estatuto da respectiva província, e pertencem-lhe as funções consultivas atribuídas no n.º I da base XXX ao Conselho de Governo das províncias de governo-geral.

BASE XXXV

(De acordo com a redacção sugerida pela Câmara Corporativa):

I.- Em cada província funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, à qual compete emitir parecer, em lugar do mesmo Conselho, sempre que lhe seja pedido, e designadamente nos casos referidos pelo n.º 11 da base XXX, nos outros em que o seu parecer seja exigido na lei e sobre os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.
II- ...................................................

Lisboa, Sala das Sessões, 25 de Abril de 1955.- Augusto Cancella de Abreu- Jorge Jardim - Castilho Serpa do Rosário Noronha- Jerónimo Constantino Sócrates da Costa - Alberto Pacheco Jorge- Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso - Manuel Monterroso Carneiro - António de Almeida - Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso - Ricardo Vaz Monteiro.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta de substituição apresentada pela Comissão do Ultramar em referência à base XXXIV.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta do substituição apresentada pela, Comissão do Ultramar em referência à base XXXV.

Submetida à aprovação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a alteração à base LVIII, que vai ser lida.
Foi lida.

O Sr. Augusto Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: faço uma observação análoga às anteriores: falta nesta base a indicação de que prevalece o seu n.º V da actual Lei Orgânica.
Portanto, deve pôr-se: V e «pontinhos».

O Sr. Presidente: - Fica registado o esclarecimento prestado pelo Sr. Deputado Augusto Cancella de Abreu.

O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: para melhor se compreender o alcance da proposta do Governo relativamente ao n.º IV da base LVIII, convém indicar as três fases seguintes pelas quais terá de passar o orçamento de cada província ultramarina: primeiramente é organizado, depois é votado e por último é mandado pôr em execução.
Durante a fase preparatória reúne-se o Conselho Legislativo nas províncias de governo-geral ou o Conselho de Governo nas outras províncias, para votar o diploma legislativo em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento.
Votado e publicado este diploma legislativo, que é afinal a lei de Meios da província, os serviços de Fazenda e contabilidade procedem à elaboração do orçamento.
Resumidamente esta é a fase preparatória.
Passa-se depois à fase da votação do orçamento, quando este já estiver completamente organizado de conformidade com o respectivo diploma legislativo.
A votação do orçamento está determinada no n.º IV da base LVIII, e é sobre este n.º IV que incide a proposta de alteração.
Vejamos, pois, o que sobre a matéria em discussão está determinada na Lei Orgânica do Ultramar e em que consiste a alteração proposta.
No n.º IV está estabelecido que o orçamento é votado pelo Conselho de Governo. Não está determinada se o Conselho de Governo. Não está determinado se o Conselho de Governo é das províncias de governo-geral ou de governo simples.
A proposta de alteração vem esclarecer que o orçamento é votado pelo Conselho de Governo nas províncias do governo-geral, e nas outras províncias é votada pela secção permanente do Concelho de Governo.
Esta alteração é um esclarecimento necessário, que em nada altera da Lei Orgânica do Ultramar.
É como muito bem se diz no douto parecer da Câmara Corporativa: «o proposto pelo Governo quando a esta base será uma consequência lógica do que se disse sobre as bases anteriormente referidas».
A proposta de alteração ao n.º IV da base LVIII vem esclarecer qual será o órgão da província que terá de votar o orçamento.
Tal como está redigido na Lei Orgânica do Ultramar poderá compreender-se que nas províncias de governo simples o orçamento, por ser votado pelo Conselho e Governo, ficará sujeito à aprovação ou rejeição, em sequência de o Conselho de Governo ter nestas províncias funções deliberativas, ao passo que nas províncias de governo-geral o projecto do orçamento submetido apreciação do Conselho de Governo tem significado ...