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29 DE ABRIL DE 1965 1055

çambique, no Quénia, nas Rodésias, na Uganda, em Zanbibar, no Paquistão, na União Indiana e no Estado da Índia Portuguesa - em momentos de dramática e viril expectativa podem dar testemunho vivo disso e devem apontá-lo ao conhecimento de todos.
As qualidades dos portugueses na Índia caldeadas em quatro séculos de acção lusíada no Oriento, formaram um agregado nacional que responde positivamente de forma inequívoca, aos factores significativos que tive ensejo de mencionar mais por cuidado de método do que pela dúvida na resposta a dar-lhes.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - No entanto, o enquadramento positivo naqueles pontos fundamentais, sendo característico do Estado da Índia Portuguesa, apenas se revelaria indispensável para basear as pretensões formuladas, mas não se apresentaria como bastante para justificar tratamento de excepção. É que, Sr. Presidente, essas características não são, felizmente, exclusivas da índia Portuguesa, porque são comuns a outros territórios e populações de Portugal no ultramar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Levando a admitir quo determinado tratamento fosse concedido ao Estado da Índia, com vista ao seu estatuto, não chegariam para justificar as condições de excepcionalidade atribuídas.
Para isso militam outras razões.
Na verdade, a Lei Orgânica do Ultramar, votada e promulgada em 1953, ofereceu a todos as províncias ultramarinas novas perspectivas para a sua vida político-administrativa. Para algumas, até a amplitude das suas disposições, o seu exacto significado e o esgotamento integral das suas possibilidades não puderam ainda ser completamente, apercebidos ou demorarão tempo a ser realizados. Para outras, traduziu a satisfação de anseios de há muito afirmados, mas que carecem de ser transpostos para o campo da vida prática, experimentados e adaptados às realidades da sua evolução.
Para o Estado da índia, porém, os preceitos da Lei Orgânica do Ultramar ficaram aquém das pretensões de há muito afirmadas e que correspondiam a características particulares, evidenciadas e confirmadas nos últimos anos.
Quer com isto dizer-se: enquanto para as outras províncias ultramarinas a Lei Orgânica significava um passo para o futuro ou a satisfação de uma realidade presente, para o Estado da Índia apenas representava como que o reconhecimento de situação já pretérita no âmbito das suas prerrogativas tradicionais e dos seus desejos actuais.
E é esta condição - filhas das suas características particulares - que parece dar-lhe direito a prioridade para um tratamento excepcional.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - De facto, desde 1946 que o Governo iniciou o estudo do regime adequado à vida político-administrativa do Estado da Índia (e sublinhe-se que o fez antes de que se pudesse confundir este nosso caso com outros problemas a ele estranhos), ouvindo as aspirações locais, que vieram a concretizar-se em dois projectos formulados em 1947.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O último destes foi submetido a uma vasta comissão do sessenta e dois membros, que se procurou que representasse os diversos sectores e tendências daquele território português. Eleito um grupo de trabalho, composto de vinte e uma personalidades, que apreciou o projecto básico, daí surgiu nova proposta, à qual veio juntar-se, com diferenças de pormenor, uma outra resultante de discussão em Concelho de Governo.
Estudadas atentamente todas as soluções preconizadas, e respeitando as características do Estado da Índia, procurou o Governo, naturalmente, enquadrar os seus conceitos no regime jurídico definido, por forma genérica, para o conjunto da Nação Portuguesa. Trabalho moroso, de na natural melindre e impondo consultas e diligências que, a distância, as circunstâncias e os acontecimentos forcaram a prolongar mais do que seria desejável, mas tanto como era indispensável.
Conduziu especialmente a esta demora o ter-se verificado, pela apreciação no Conselho Ultramarino, que não eram totalmente compatíveis com o texto constitucional então vigente algumas das disposições contidas naqueles projectos.
Isto impunha que se aguardasse a oportunidade de revisão do diploma fundamental do País e a publicação dos diplomas complementares necessários.
Revista a Constituição em 1951, seguiu-se, em 1953, a discussão e publicação da Lei Orgânica do Ultramar.
Nesse momento, porém, julgou-se conveniente não tomar posição definitiva, e exactamente para que esta pudesse corresponder de forma mais actualizada, às necessidades e aspirações do Estado da índia. Como bem ficam evidenciado ao longo dos debates, a Câmara quis deixar, em certo modo, pendente este caso de real importância, havendo o objectivo de recolher da discussão do estatuto, com vasta participação dos órgãos locais, elementos de apreciação e decisão que ainda interessasse obter.
O sentido da recente discussão no Conselho de Governo, embora circunscrita aos preceitos da Lei Orgânica, foi na realidade do maior valor até para se esclarecer da insatisfação que resultaria da aplicação das disposições já amplas daquela lei, às quais, no entanto, só constrangidamente se poderia amoldar a vida do Estado da índia, como o faz notar a Câmara Corporativa no seu parecer.
Fàcilmente se compreende, depois de se analisar toda esta longa e cuidadosa evolução do problema, que a Índia Portuguesa carece no seu estatuto político-administrativo de diferente estrutura pelo que respeita ao funcionamento e às atribuições de órgãos de governo e a outras regras de administração.
Como exemplo, que é apenas um índice, recordam-se as características tão específicas do seu meio social, em que interferem, com relevância, agrupamentos morais e económicos que impõem cuidado atento e especializado de órgãos governativos locais dotados de capacidade executiva.
Quanto à redacção do preceito, pareceu à Comissão do Ultramar conveniente propor que se substituísse, a expressão «circunstâncias peculiares», contida no projecto inicial, de modo a que a redacção assumisse a seguinte forma:

Na medido em que as características particulares do Estado da Índia o aconselhem, poderá o respectivo estatuto dispor diferentemente do preceituado na presente lei pelo que respeita ao funcionamento e às atribuições de órgãos de governo e a outras regras de administração.

Na verdade entendeu-se que a fórmula «características particulares» melhor dá o sentido, que é o exacto e afirmado pelo Governo, de resultar a conveniência de diferenciação do estatuto da Índia Portuguesa de