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268 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 111

alheia, sacudido pelo déclenchement de grandes interesses, ou um incentivo desmesurado à alta dos preços.
O Governo tem de conservar na sua mão os seus melhores instrumentos jurídicos e esta Câmara ficará vigilante para que nem a justiça se veja postergada, nem a paz possa perturbar-se, de dentro para fora.
Também já é tempo de reivindicar menores preços, nos termos ida Constituição, e pugnar para que os grandes empreendimentos fiquem, na realidade, abertos à subscrição pública, para que não influam ainda as posições desequilibradas no conjunto.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O mar territorial, diz o professor Júlio Diena, devia chamar-se, com mais exactidão, «mar litoral» ou «costeiro».
Mas todo o interesse do problema em debate, todo o esforço de construção jurídica da proposta de lei está para além das águas territoriais.
Estas constituem um capítulo arrumado aia legislação interior e no direito internacional. Fixou-se a dimensão destas no costume das nações, tomando para base o alcance do tiro de canhão, e acabou-se por medi-lo fora da evolução da balística e estabelecê-lo, em vez disso, com perfeito rigor.
Hoje as nossas leis aduaneiras, de fiscalização e contra a poluição das águas fixam-nas numa zona de 6 milhas, a contar da praia. Para além dessas 6 milhas começa a zona marginal ou adjacente.
Mas não pode sustentar-se à face do direito das gentes que haja norma segura e própria a acabar com a soberania nas 3 ou 6 milhas.
Ao contrário, os Estados levam a sua vigilância, e poder soberano, a sua rede de fiscalizações e pretensões muito mais longe.
Nos institutos internacionais, atendendo à própria conservação e à tutela da ordem pública, pensa-se que o jogo de limites máximo e mínimo, uma vez estes estabelecidos, resolveria muitas dificuldades e problemas.
Sr. Presidente: entre o que o direito internacional considera o «mar territorial» e o «alto mar», dominado pela comunidade das gentes, fica o mare proximum, a que os Ingleses chamam marginal sea.
Existe, desde a antiguidade, a convicção nos juristas, e acordo entre os escritores, de que a vida livre de um país, mesmo para além das águas territoriais, depende de uma zona defensiva a respeitar.
Defesa e segurança, justiça e interesses económicos, conciliam-se no sentido de formularem como exigência irremovível esta margem adjacente ao território.
Mas já não existe acordo sobre a sua natureza, à face do direito das gentes.
Desde séculos que se discute sobre o que é considerado domínio do Estado, ou o que poderá conceber-se também como um direito sui generis que o mesmo Estado soberanamente exerce.
Salienta-se, portanto, uma zona marginal, contígua às águas territoriais, entre os mares territoriais e do alto, com seu regime apropriado ou a definir como medida de segurança e de polícia, de protecção à fauna e flora e, ainda mais, de limitação regulamentar à exploração e iniciativas a tomar sobre a riqueza do subsolo.
Textos?
Definida a posição do Instituto Americano de Direito Internacional, em 1925, no sentido da segurança;
Retomado o problema, na sessão de Estocolmo, em 1928, pelo Instituto Europeu;
Estabelecidas convenções várias, nos países americanos;
Regime de proibição adoptado em Helsínquia.
Além das explorações mineiras já referidas, acentua-se a frequência com que a França e a Inglaterra e a Espanha e Marrocos têm alentado esperanças e projectos de estabelecerem túneis seus, através da Mancha e do estreito de Gibraltar.
Assim, os Estados vão vestindo tendências, ou firmando actos de domínio soberano, no solo e subsolo adjacente às águas territoriais, como interesse verdadeiramente legítimo e protegido pelo direito geral, a definir correctamente na sua própria ordem.
Essa zona, na opinião geral dos doutores, anda por 12 milhas; mas no projecto do Instituto não passa de 9 milhas, apenas. É a ela que se refere a base I da proposta. Não seria recomendável que se fizesse anais explicitamente.
Sr. Presidente: a crítica da Câmara Corporativa relativa à terminologia da base inversamente, merece todo o meu apoio.
«Planalto continental» é realmente a tradução menos feliz de continental shelf.
Não é rigorosa.
Não é conveniente, por ser imprópria.
Planalto continental, na geral compreensão, refere o plano superior, e não o declive para o mar.
Planalto não pode ser porque em Angola e em Moçambique, fatalmente, há-de gerar equívocos.
Planalto em Angola é a grande região interior elevada que se contrapõe à orla marítima. Em Moçambique se destacam os planaltos africanos, das serras, tandos, vales e pântanos.
A Câmara Corporativa viu por isso as dificuldades e substituiu a expressão pela de «plataforma continental», o que também significa o eirado ou terraço, e não as suas paredes. Portanto, a substituição reincide no defeito.
Algumas palavras existem apropriadas à geral compreensão - encosta, declive, vertente, platibanda -, que dão o conceito de moldura, de extrema parede do território, nas suas descidas para os abismos oceânicos.
Ladeira e rampa não estariam bem, mas encostas submarinas parece-me perfeitamente adequado. A Câmara ajuizará, certo de que dificilmente quererá perfilhar expressões tão impróprias como «planalto» e «plataformas continentais».
Sr. Presidente: parece, assim, que sobram razões jurídicas e de indiscutibilidade manifesta.
Não fazem falta os argumentos.
Primeiramente, do ponto de vista do direito internacional, p território é considerado geralmente como inalienável e indivisível. E essa é a posição tomada pelo nosso legislador constitucional, como pode ver-se dos artigos 1.º, § único, 2.º, 49.º, § 1.º, e 161.º
Se é inalienável, as encostas continentais não suportam acção interna ou exterior intromissiva da parte do Estado. Vai nisso o melhor da sua defesa e não pode negar-se a condição própria às relações de boa vizinhança.
A alienação territorial do domínio público revela uma anomalia histórica e foi apenas objecto de três ou quatro operações discutíveis e equívocas, na história geral.
Se o território acusa o carácter de indivisibilidade, não só se prolongará materialmente, como será mais continuada e inseparável a utilidade que presta e a produção de que venha a ser susceptível.
Em segundo lugar, à face do direito justinianeu e interno, o território pode ser acrescentado por acessão, enxugando-se os sapais, secando os pântanos, formando-se mouchões, fechando-se o golfo.