588 DIÁRIO DAS SESSÕES N. 130
solução das questões de ordem social ou moral que abundam nas empresas e, designadamente, nus grandes concentrações fabris, onde urge atenuar as deletérias consequências da proletarização do operariado.
16. Â primeira e grande preocupação da Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho deverá ser a de mostrar aos dirigentes das empresas as reais vantagens, mesmo no plano económico da produtividade, da acção dos «trabalhadores sociais». Confia-se em que as entidades patronais corresponderão ao apelo que, no seu interesse, no dos trabalhadores e no da paz social, lhes é dirigido para fundarem centros sociais, destinados a actuar dentro, junto ou fora da empresa, conforme as circunstâncias o aconselharem. De resto, graças no espírito do compreensão de alguns industriais, cujo exemplo importa fazer frutificar, já em várias unidades fabris exercem a sua acção trabalhadores do serviço social.
Quer dizer: a criação do centro; sociais do trabalho far-se-á em regime de voluntariado das empresas, pois só reputa ser tal orientação a mais consentânea com a natureza e finalidades do serviço social. Só para casos excepcionais se prevê a instituição obrigatória desse serviço.
17. Encara-se também o funcionamento de serviços sociais nas instituições de previdência e de abono de família, bem como nos organismos corporativos.
O sistema da previdência e do abono de família beneficia presentemente, entre trabalhadores e seus familiares, cerca de um milhão o setecentos mil portugueses. Por isto, e porque a sua expansão está ainda longe de atingir os limites desejados, julgou-se vantajoso que a previdência passe a utilizar os serviços sociais, em ordem à mais perfeita realização das suas finalidades.
No estreitamento das relações entre os órgãos directivos e administrativos das caixas e os seus beneficiários, na elucidação destes quanto em seus direitos e deveres e aos superiores objectivos da previdência, nu possível adaptação das normas regulamentares ao particularíssimo de cada caso, na acção discreta e desvelada junto dos operários e entidades patronais, podem os assistentes da acção social e educativa prestar valiosos serviços à causa da segurança dos trabalhadores e às instituições encarregadas de a realizar.
Esta arção torna-se particularmente indispensável no âmbito, cada vê* mais vasto, dos serviços médico - sociais da previdência e das instituições de abono de família.
Neste tampo abrem-se perspectivas quase ilimitadas ao trabalho social, na acção educativa e moral, profiláctica e higiénica, na interligação do doente e do médico e no amparo e orientação do beneficiário e Mia família.
E não se vê solução mais natural, mais fácil de principalmente mais coerente com a concepção corporativa, para dar efectivação prática à política de protecção e elevação do trabalhador e da sua família, do que esta de aproveitar e valorizar os organismos e instituições de raiz e sentido corporativos.
18. Foi esta orientação que levou ainda ao reconhecimento da necessidade de serviços sociais corporativos e do trabalho nos sindicatos nacionais, grémios, Casas do Povo e Casas dos Pescadores.
É certo que o Decreto-Lei n.º 35 457, de 19 de Janeiro de 1946, ao prever o funcionamento no Instituto cio Serviço 'Social de um curso complementar especial destinado à formação de assistentes rio serviço social corporativo dá tombem aos sindicatos nacionais t às Casas do Povo e Casas dos Pescadores a faculdade
de criarem lugares de assistentes de serviço social. A verdade, porém, é que nestes organismos não têm actuado assistentes sociais, nem naquele Instituto se inscreveram quaisquer alunas no recurso de assistentes sociais corporativos, que por isso até hoje não chegou sequer a iniciar o seu funcionamento.
Far-se-á agora mais ampla tentativa, procurando-se levar a organização a desempenhar uni papel de relevo que. neste domínio da acção social, tanto se confunde com as suas, mais específicas finalidades.
Os grémios e os sindicatos poderão principalmente suprir as lacunas resultantes da impossibilidade de se instituírem .serviços sociais em todas as empresas. Embora se preveja a criação de centros sociais destinados a abranger a população trabalhadora de mais de uma empresa, convém não afastar a intervenção supletiva ou complementar ou mesmo autónoma dos sindicatos nacionais e dos grémios, bem como da- suas federações e uniões.
Sendo por outro lado, certo que o espírito da luta de classes e os factores de subversão social e de [...] moral estão longo de surgir apenas no âmbito interno das empresas, pois são também resultado de influenciai de ordem vária nos costumes, nas relações humanas e nas consciências, compreender-se-á que o, centros sociais dos sindicatos e grémios devam actuar como serviços sociais de comunidade, sempre que a concentração habitacional dos agrupamentos profissionais o permita e o aconselhe.
Será ainda, sob esta feição e com estes propósito que se desenvolverão e aperfeiçoarão os incipientes serviços sociais do diversos bairros de casas económicas ou de renda económica.
19. Os serviços sociais a integrar na esfera da competência das Casas do Povo assumirão nitidamente o carácter específico de centros sociais de comunidade, abrangendo toda a população da área promovendo a sua elevação moral, fomentando o espírito de solidariedade e de boa vizinhança e constituindo instrumentos activos contra as verdadeiras causas da desrularização. Ocioso será frisar que os «trabalhadores sociais a têm singular missão a cumprir no âmbito das Casas do Povo - das que estão criadas e daquelas cuja fundação vai tentar-se não apenas nus freguesias acentuadamente agrícolas, mas também noutras, onde maiores ou menores núcleo- de trabalhadores rurais, por viverem em couta et o permanente com as populações fabris, sentem mais o desfavor da sua situação e mais expostos se encontram a perniciosas influências.
Afirma-se, além cio mais. com a criação destes centros de serviço - nas Casas do Povo o propósito de contrariar a tendência para instalar, ao lado delas ou contra elas, instituições de raízes mais ou menos estranhas, que esvaziam de conteúdo ou duplicam a acção dos organismos corporativos rurais de cooperação social.
20. Todo este movimento há-de ser amparado e estimulado através de um órgão central, que, sem retirar autonomia aos diversos centros e aos agentes sociais, presidirá u coordenação geral dos serviços e estudará ou promoverá o estudo dos problemas mais directamente relacionados com a acção social na- empresas, lios organismos e nas comunidades locais.
Ë à Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho que incumbirão tais tarefas. Ela funcionará, em principio, sob a presidência de um funcionário superior do Ministério das Corporações e Previdência Social, que será coadjuvado por representantes da organização corporativa, das Juntas Centrais das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores,