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17 DE MARÇO DE 1956 589

das instituições de previdência o abono de família c da Federação de Caixas de Previdência - Serviço Médico-Sociais c Habitações Económicas.
A Comissão poderão agregar-se outras entidades. A esta faculdade se recorrerá sempre que se mostre aconselhável, para mais perfeita coordenação entre todos os serviços de acção social, ouvir a Direcção-Geral da Assistência, a Obra das Mães pela Educarão Nacional e as escolas de formação de assistentes e auxiliares sociais e de educadoras familiares e o Nacional dos Profissionais do Servido Social.

21. Os deveres e os direitos, as condições de admissão e de prestação de serviço dos «trabalhadores sociais», bem como o processo de criação e as normas de funcionamento dos diversos centros de serviço social corporativo e do trabalho, serão estabelecidos através de diplomas especiais. As questões respeitantes à sua elaboração estão já a ser convenientemente analisadas. A todas elas sobreleva, porém, a da formarão e selecção dos «trabalhadores sociais». A execução do Plano será, neste aspecto, lenta, pois não existe, em número suficiente, pessoal tecnicamente habilitado. É em atenção a isso que se atribuem ao Ministério das Corporações poderes para patrocinar a criarão ou o funcionamento de escolas de preparação de «trabalhadores sociais», a exemplo, aliás, do que já vem fazendo, através da concessão anual de subsídios ao Instituto do Serviço Social de Lisboa.
Nem se perderá de vista que, neste domínio, não basta a preparação técnica e cultural. Trata-se de uma autêntica obra de apostolado social, e, portanto, só deve ser chamado a cooperar nela quem mostrar decidida vocação.

VI

Outros meios da acção social e cultural

22. As actividades até agora referidas são essenciais na estrutura geral do Plano mas não são as únicas. A realização de missões de acção social e de encontros e de congressos nacionais ou regionais, em que se versem temas de carácter social ou corporativo, a organização de cursos de férias ou nocturnos, de visitas, excursões, círculos de estudo, ciclos do palestram e conferências, a distribuição de livro» e folhetos, bem como a utilização da imprensa, da rádio e do cinema, estão também incluídos nos programas gizados.
Previu-se ainda a instalação de bibliotecas nos locais de trabalho e nos organismos corporativos. Não podem elas ser constituídas tão-somente por livros de sentido social, mas deverá ser importante o núcleo de publicações deste género.
Com esta medida relativa à fundação de bibliotecas nas empresas e nas sedes dos organismos corporativos pretende-se contribuir para a consolidação e desenvolvimento da educação popular. De resto, se sobre a organização corporativa impendem especiais responsabilidades de instrução e educação, não poderia admitir-se que ela não aproveitasse o presente ensejo para cumprir o seu dever na melhoria do teor de cultura dos trabalhadores portugueses.
Sublinhe-se ainda que são bem modestos os encargos que para as empresas poderão advir da, instalação e funcionamento de pequenas bibliotecas nos locais de trabalho ou noutros mais convenientes para o pessoal. O livro será aqui, além de elemento de recreio, ensino e educação, eficaz instrumento de valorização humana quando inteligentemente aproveitado pelos dirigentes da empresa ou pelos agentes do serviço social do trabalho.

VII

Competência dos órgãos superiores de direcção e coordenação

23. Transplantação para o terreno prático de um plano [...] as características do que se estruturou não pode prescindir da existência de um órgão superior que dirija e coordene as diversas actividades. Por [...] a Comissão Directiva da acção social, à qual competirá definir as linhas gerais dos trabalhos a empreender, bem como acompanhar a realização destes. Presidirá a essa Comissão o Ministro das Corporações e Previdência Social e dela farão parte, além de dois vogais, um representante das corporações, os directores-gerais e os chefes dos serviços de acção social do Ministério e o presidente da Fundação Nacional para a alegria no Trabalho. Considerando as responsabilidades e os serviços que se exigem da Comissão Directiva, dá-se ao Ministro a faculdade de designar um vice-presidente, incumbido, como seu delegado, de orientar, sempre que necessário, os trabalhos e de promover a execução das deliberações tomadas.
A Comissão orientará e coordenará, não apenas as actividades previstas nesta proposta de lei, mas também as dos serviços de acção cultural ou social do Ministério ou dele dependentes, e as dos organismos corporativos e caixas de previdência. Competir-lhe-á ainda fomentar a criação e o desenvolvimento de centros ou gabinetes de estudos sociais e corporativos em quaisquer instituições ou estabelecimentos de carácter cultural e designadamente nas escolas superiores cujos planos de estudo mais directamente se relacionem com as programas da política social, Conceder prémios, pecuniários aos autores, de trabalhos sobre corporativismo e questões sociais, incumbir pessoas de reconhecido mérito de estudarem as mesmas matérias, promover a atribuição de bolsas a quem tenha manifestado relevante interesse pelos assuntos corporativos, do trabalho e da segurança social, ficam também na esfera da competência da Comissão Directiva, o que a converte em [...] do pensamento e da acção do Plano.

24. Como é natural, os organismos corporativos e as caixas de previdência, os serviços do Estado e os corpos administrativos, bem como a Obra das Mães pela Educação Nacional e as organizações Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, serão chamados a dar o seu concurso à efectivação do Plano de Formação Social. Por isso se atribui ao Conselho Corporativo a superior coordenação das actividades dos diferentes Ministérios, no que interessar à expedição do Plano e à definição para o efeito, das condições gerais e do sentido da colaboração a prestar pêlos serviços e organismos dependentes de cada um. Como nas sessões do Conselho, em que este use de tal competência, estarão presentes os Ministros de que dependem os serviços cuja, cooperação se repute necessária, tornar-se-á mais fácil estabelecer programas comuns de acção interministerial e mobilizar todas as forças e vontades aproveitáveis - que todas não são de mais para dar altura e vida a um movimento do maior significado social e político.
É especialmente de prever que assim se torne ainda mais íntimo e eficiente o entendimento entre o Ministério da Educação Nacional e o das Corporações e Previdência Social, quer no que toca à acção da Mocidade Portuguesa e dos organismos corporativos junto da juventude operária e agraria tão carecida de amparo e de doutrinação, quer no sentido de proporcionar aos alunos do ensino médio e universitário mais sólida formação e uma mais perfeita informação dos assuntos sociais.