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17 DE MARÇO DE 1956 593

ções a pagar nos termos do disposto nas alíneas ò) e c) da base anterior, bem como indicará quais os organismos e entidades abrangidos por este preceito.

BASE XXV

1. As importâncias recebidas nos termos da base XXIII constituirão um fundo, que será administrado por um conselho administrativo formado pelos directores-gerais do Ministério das Corporações e Previdência Social e por um representante ido Ministério das Finanças.
2. As contas das despesas realizadas em cada ano serão sujeitas aos vistos dos Ministros das Corporações
e Previdência Social e das Finanças, mediante os quais se consideram legitimadas.

BASE XXVI

O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá contratar ou assalariar o pessoal necessário à execução do Plano, sendo os respectivos encargos satisfeitos pelas forças do fundo criado na base anterior.

Lisboa, 13 de Março de 1956. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA