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1174 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 155

(...) nacional, especialmente ao quo respeita aos seguintes pontos:

a) Organização o preparação das forças armadas;
b) Organização e preparação da defesa civil, da assistência às populações e da guarda, conservação e recuperação do património;
c) Mobilização militar e civil;
d) Reunião dos recursos indispensáveis à sustentação da guerra;
e) Acção diplomática tendente à consecução dos necessários apoios externos.

2. Incumbo ainda ao Governo definir a política da guerra e aprovar as directrizes para a elaboração dos planos de operações, orientando e coordenando as acções militares da responsabilidade dos comandos e pondo à disposição destes os meios de acção possíveis.

Proposta de alteração

(N.º l da base VII da proposta de lei em relação ao texto do parecer da Câmara Corporativa)

Propomos as seguintes alterações:

1.º Que, na segunda linha, a palavra «e» entre as palavras «orientar» e «dirigir» seja substituída pela palavra «ou»;
2.º 0 Que, na alínea b), as palavras «guarda, conservação e recuperação do património» sejam substituídas pelas palavras «salvaguarda dos bens públicos ou particulares».

Proposta de substituição

(N.º 2 da base VII da proposta de lei em relação no texto do parecer na Câmara Corporativa)

Propomos que seja substituído pelo seguinte:

2. Incumbe ainda ao Governo definir a política de guerra e, em tempo de paz, aprovar as directrizes para a elaboração dos planos de operações, orientar e coordenar as acções militares da responsabilidade dos comandos e pôr à disposição destes os meios de acção possíveis.

O Sr. Presidente:-Estão, pois, em discussão a base VII e as propostas mencionadas.

O Sr. Paiva Brandão: - Sr. Presidente: quanto ao n.º l da base VII, a primeira proposta que apresentei resulta do seguinte: a Lei n.º 2024, de 31 de Maio de 1947, e a Lei n.º 2051, de l3 de Janeiro de 1952, definem a competência do Governo na matéria da preparação da defesa nacional como sendo a do orientar superiormente essa preparação.
Pela proposta de lei n.º 517 a competência do Governo na mesma matéria é a de promover, orientar e dirigir a preparação da defesa nacional.
Não teria de fazer qualquer proposta se me parecesse possível que o Governo pudesse, de facto, para todos os assuntos que vêm descritos nas várias alíneas deste número, dirigir todos esses assuntos. Mas, especialmente no que se refere às alíneas a), b) e c), não me parece que o Governo possa dirigir todos esses assuntos, e por isso se propõe uma fórmula um pouco mais elástica, no sentido se substituir a conjunção «e» por «ou». O Governo poderia nuns casos orientar e noutros dirigir efectivamente.
Quanto ao segundo ponto da minha proposta referente ao n.º l, é sua finalidade tornar mais simples, mais positiva e mais precisa a redacção da alínea b).
Sobre o n.º 2 da base VII apresentei uma proposta de substituição destinada a tornar esse texto mais claro, porque, de facto, a definição da política da guerra e a aprovação das directrizes para a elaboração dos planos do operações não estão directamente relaciona-las com a orientação e coordenação das acções militares da responsabilidade dos comandos.
Por isso propus que se introduzisse entre «política da guerra» e «aprovar as directrizes, etc.» as palavras «e em tempo de paz».
A finalidade desta introdução é, fundamentalmente, a do precisar que a definição da política de guerra pertence ao Governo, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.
Aproveito também esta ocasião para dizer qual a interpretação que se dá neste número às outras incumbências do Governo. No que diz respeito u aprovação das directrizes paru elaboração dos planos de operações, em face da base XIV, é uma atribuição que passa a ser desempenhada em tempo de guerra pelo Conselho Superior da Defesa Nacional. Quer dizer: esta atribuição em tempo de guerra transita do Governo para o Conselho Superior da Defesa Nacional.
Quanto à orientação e coordenação das acções militares da responsabilidade dos comandos, entende-se que essas atribuições passariam em tempo de guerra a ser da competência do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, em virtude de ser ele o responsável pela preparação e condução estratégica militar das operações.
Nada mais tenho a dizer sobre a minha proposta.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base VII.

O Sr. Amorim Ferreira: - Sr. Presidente: base VII, que está em discussão, define a competência do Governo como órgão superior de direcção da defesa nacional.
Apesar das explicações lucidamente expostas pelo nosso ilustre colega Paiva Brandão, subsiste ainda no meu espirito uma dúvida e parece necessário estabelecer uma distinção que não está feita e à qual me referi quando intervim na discussão desta proposta na generalidade.
O problema é o seguinte: a lei geral reserva para o Governo em Conselho de Ministros o exercício de determinadas atribuições. Uni exemplo que vem a propósito: a promoção a oficiais generais do Exército, da Armada ou das forças aéreas. A escolha pertence, por lei, ao Governo em Conselho de Ministros. Quando a lei n não reserva explicitamente ao Conselho de Ministros, a competência do Governo ó exercida pelo Ministro da pasta respectiva.
Em face do texto da base VII da proposta deverá entender-se que a competência atribuída ao Governo nessa base será exercida por um Ministro, ficando reservada para o Governo em Conselho de Ministros unicamente a definição da política da defesa nacional, como diz o n.º l da base VIII?
É a pergunta que ponho; e ponho a fazendo notar que este n.º l da base VIII foi introduzido pela Camará Corporativa e não constava da proposta inicial do Governo.
Mas há ainda uma circunstancia a que o nosso ilustre colega Paiva Brandão pertinentemente se referiu há pouco: é que o n.º 2 da base XIV, no texto da proposta do Governo e no da Câmara Corporativa, que o manteve, diz que em tempo de guerra o Conselho Superior da Defesa Nacional assumirá os poderes e desempenhará as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeita à condução da guerra e às forças armadas, doutrina que, por sinal, e direi infelizmente, está repetida no n.º l da base XVIII.