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22 DE JUNHO DE 1956 1175

Porém, nem a base VII nem qualquer outra anterior à XIV e à XVIII especificam as atribuições do Governo, no que respeita à condução da guerra e às forças armadas, que estejam reservadas ao Governo em Conselho de Ministros.

nosso colega Paiva Brandão especificou uma ou algumas que estão reservadas ao Conselho de Ministros, mas a distinção não consta da proposta que estamos a discutir.
Parece haver aqui alguma coisa a acertar, como disse quando da discussão na generalidade; o também me parece evidente a necessidade de definir com precisão e clareza as atribuições de cada um dos órgãos superiores da defesa nacional para eliminar dificuldades de execução e a incerteza de competências, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.
Tenho dito.

O Sr. Paiva Brandão: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, apenas para dizer o seguinte: é quo o Governo, em tempo de guerra, continua em potência a ser o detentor dos seus poderes, e o que acontece é que esses poderes, ou parte deles, passam a ser desempenhados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
Em segundo lugar, parece-me também que quando se diz «Governo», quer no n.º l da base VII, quer no n.º 2 da mesma base, se subentende que «Governo» pode ser um membro do Governo ou o próprio conjunto do Governo.
São estas, fundamentalmente, as considerações que eu queria fazer a propósito deste assunto, parecendo-me também que quanto as atribuições do Governo não pode haver grandes dificuldades de interpretação da lei, e bem assim quanto à incumbência dos diferentes órgãos de direcção e execução que se mencionam no diploma.

O Sr. Amorim Ferreira: - Se V. Ex.ª, Sr. Presidente, me desse licença, desejava esclarecer . .

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: se V. Ex.ª me desse licença, eu falaria em primeiro lugar, pois estou convencido de que talvez, com as minhas palavras, tornasse desnecessária nova intervenção do Sr. Deputado Amorim Ferreira.
Em qualquer caso, se o não conseguisse, poderia este mesmo Sr. Deputado acrescentar o que entendesse para o conveniente esclarecimento da questão.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª, Sr. Deputado Amorim Ferreira, acabou de ouvir as palavras do Sr. Deputado Mário de Figueiredo e as razões que invocou.
Talvez, como V. Ex.ª já falou uma vez, não fosse inconveniente deixar ouvir primeiro o Sr. Deputado Mário de Figueiredo.

O Sr. Amorim Ferreira: - Estou inteiramente de acordo com V. Ex.ª, Sr. Presidente.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: antes mesmo de dizer aquilo que tinha tenção de referir ao pedir a palavra quero significar o seguinte: é que fiz a observação de há pouco, pedindo ao Sr. Deputado Amorim Ferreira que se guardasse para falar depois de mim, precisamente para deixar este Sr. Deputado em condições regimentais de poder fazer, depois, as observações que quisesse àquilo que vou dizer.
Devo declarar que julgo, de um modo geral, procedentes as observações feitas pelo Sr. Deputado Amorim Ferreira ao pôr o problema de saber se quem define a política de guerra é o Governo, em Conselho de Ministros, ou se é o Governo representado pelo Ministro competente. É este, creio, o problema que foi posto.
Realmente, quando na lei se emprega esta fórmula a ao Governo pertence ...», entende-se que é ao Governo, em Conselho de Ministros, umas vezes, que a lei se quer referir, ou entende-se que é ao Governo, representado pelo Ministro especialmente competente na matéria, outras vezes.
E aqui, no que respeita a esta disposição? Uma primeira afirmação faço, e é esta: aqui «Governo» não pode ser senão o Governo em Conselho de Ministros ou o Presidente do Conselho.
Portanto, nesta parte, o único Ministro competente será o Presidente do Conselho, porque é constitucionalmente a este que pertence definir a política em qualquer sector da Administração.
E mais ainda: porque, se nos termos da proposta é ao Presidente do Conselho que pertence a competência para definir a orientação e a condução da guerra - e se os Ministros em que esta competência pode ser delegada são o Ministro da Defesa e o Ministro da Presidência-, é evidente que na economia da proposta é ao Presidente do Conselho que compete a definição da política de guerra.
Nestas condições, quando se fala, na disposição em análise, em «Governo» apenas é possível uma destas duas alternativas: é ao Governo-Presidente do Conselho, ou é ao Governo em Conselho de Ministros.
Mas, se é competência constitucional normal do Presidente do Conselho definir a política, suponho que será ultrapassar o sentido constitucional estarmos aqui a afirmar que é ao Governo em Conselho de Ministros.
Não quero dizer que não se pudesse afirmar e até creio que o Presidente do Conselho não quererá alguma vez assumir por si só a responsabilidade de definir em tempo de pau ou de guerra a política de guerra. Em todo o caso, desde que a questão está posta nos termos em que o está, levanto o problema: justifica-se que se toque na disposição, esclarecendo-a no sentido de que ó ao Governo em Conselho de Ministros que pertence definir a política de guerra?
Não estou a fazer mais desenvolvimentos, mas afirmo que se compreende perfeitamente que a política de defesa nacional seja sempre, por disposição da lei, definida em Conselho de Ministros e que a política de guerra seja definida em Conselho de Ministros ou pelo Presidente do Conselho, que certamente nunca deixará de ouvir o Conselho de Ministros.
Insisto: não vejo nenhuma razão séria do princípio que possa conduzir a que deixe de aceitar-se a sugestão formulada de que a política de guerra, normalmente, deve ser definida pelo Governo em Conselho de Ministros. Porém, suponho que não há necessidade de o dizer expressamente, porque aqui o Governo não pode ser senão o Presidente do Conselho. E como ele, dum modo geral, é quem tem competência para conduzir a política, deixa-se à vontade para o fazer em Conselho de Ministros ou nau, na convicção de que nunca o fará senão em Conselho de Ministros.
Tenho dito.

O Sr. Amorim Ferreira: - Desejo em primeiro lugar agradecer os obsequiosos esclarecimentos prestados, quer pelo Sr. Deputado Paiva Brandão, quer pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo.
Em especial quero agradecer a este Sr. Deputado as generosas palavras com que quis valorizar as considerações por mini feitas há pouco.
A distinção feita subsiste: e tive muita satisfação em ver o meu parecer confirmado por pessoa de saber e competência como o Sr. Deputado Mário de Figueiredo.
Tudo o que seja esclarecer, tratando-se de diploma fundamental como este, parece vantajoso. Eliminar a possibilidade de, na execução do diploma que for aprovado,