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1202 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º l53

Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
João Ameal.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
João de Paiva de Faria Leite Brandão.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Sousa Machado.
Jorge Pereira Jardim.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel Monterroso Carneiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Trigueiros Sampaio.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancella de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Rui de Andrade.
Sebastião Garcia Ramires.
Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente:-Estão presentes 71 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 25 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente:-Comunico à Assembleia que pela Presidência do Conselho foi enviado à Mesa, para efeitos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário rio Governo n.º 128, l. ª série, de 22 do corrente, que insere o Decreto-Lei n.º 40 653.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Almeida Garrett.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidente: agradeço a V. Ex.ª o termo concedido a palavra para tratar da situação dos funcionários públicos aposentados antes de l de Outubro de 1954.
Poderá parecer estranho que só agora, passados vinte meses sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 39 843, que reformou o regime das aposentações dos funcionários públicos, traga o assunto a esta Assembleia. A explicação do facto está na relutância em dele me ocupar por nele estar casualmente incluído um interesse pessoal.
Só em Janeiro último, impelido por injunções de antigos aposentados, conhecedores de eu ser um dos atingidos pela desigualdade de tratamento- prescrita naquele diploma, me resolvi a requerer elementos para o estudo da questão. Depois, a noticia da apresentação desse requerimento, dada pelos jornais, provocou a recepção de algumas dezenas de cartas, muitas delas com queixas tão fundamentadas que entendi não dever calar-me e, vencendo a aludida relutância, efectuar esta breve intervenção.

Sr. Presidente: os Decretos-Leis n.ºs 39 842, 39 841 e 39 844, respectivamente sobre vencimentos, aposentações e abono de família para o funcionalismo público trouxeram a este benefícios, modestos mas incontestáveis, que as críticas de que sejam alvo não consegue desmentir.
Relativamente a aposentações, o sistema instituído obedece, nas suas linhas gerais, aos princípios assentes na instituições de previdência no género da respectiva Caixa: fixação da pensão máxima quando se complete o numero de anos de serviço que o funcionário pode prestar eficientemente; graduação descendente das importâncias da pensão segundo o número de anos de serviço contado.
O prazo de quarenta anos para ter direito à pensai máxima está de acordo, paru u generalidade dos ca sós, com os 70 anos como limite do idade, considerando a mediu das idades de entrada para o serviço público Acresce a circunstância, financeiramente importante, d só com quarenta anos de quotizações razoáveis, pelo cálculo actuarial, se poder dar uma pensão igual a remuneração na efectividade.
A graduação das pensões segundo o número de ano de serviço, tal como na Caixa se tem formulado e continua a formular-se, traduz-se 0111 benefício relativo par os que contam monos de quarenta anos para a aposentação, benefício tanto maior, em comparação com volume das quotas que pagaram, quanto menor for esse número de anos.
Dentro do princípio geral da proporcionalidade, não estabelecendo rigorosamente, por se pensar na invalide? dá-se uma justa protecção aos que cedo têm de abandonar a efectividade do serviço.
Tudo isto está certo. Simplesmente, o método não é aplicado, embora com as modificações de pormenor ditadas pela desigualdade das remunerações, aos aposentados antes de l de Outubro do 1954 com mais de trinta e seis anos do serviço, o quo deu lugar a chocante desigualdade no valor das suas pensões, em relação à dos aposentados depois daquela data com paridade d do situação como funcionários.
Considerem-se, para exemplificação, dois funcionário atingidos pelo limite de idade, com mais de quarenta anos de serviço, um em Setembro e outro em Outubro de 1904. Supondo para ambos o vencimento- base d 1.0005, ao primeiro arbitrou-se a pensão de 1.15325, a segundo a de 1.880$.
O primeiro teve apenas um beneficio de 6 por cento sobre a pensão calculada pelo regime anterior, ficando muito longe da remuneração na efectividade de serviço para o segundo aquele benefício foi de 22 por cento aproximando-se da correspondente remuneração.
O facto de para o primeiro se terem tomado em conta apenas trinta e seis anos, por ser este então tempo bastante para a pensão máxima, ao passo que par o segundo tal prazo foi de quarenta anos, não vale par argumento a favor da desigualdade de tratamento, por que os retirados do serviço a partir de l de Outubro d 1954 já beneficiaram das novas disposições; o argumento teria razão de ser se estas se aplicassem somente partir de l de Outubro de 1958, quando um funcionar! com trinta o seis anos de serviço à data da entrada em vigor do novo sistema tivesse alcançado os quarenta anos. Assim, como as coisas foram postas, as situações dos antigos e dos novos aposentados são inteiramente