11 DE JULHO DE 1956 1265
superior a oito anos - preceitos legais constantes do artigo 7.º do Decreto n.º 36020, de 7 de Dezembro do mesmo ano, ainda vigente.
Sr. Presidente: concluída esta sumaríssima notícia histórica sobre a evolução do direito à licença graciosa passarei a analisar algumas das principais razões determinantes desta concessão, para justificar seguidamente a necessidade de generalizar esse beneficio aos funcionários nativos do nosso ultramar.
Os motivos que promoveram a instituição da licença graciosa andam relacionados, primeiramente, com a diferença e agressividade geoclimáticas, outrora mais do que em nossos dias; as regiões ultramarinas, mercê do seu condicionalismo mesológico, depauperavam profundamente o organismo das pessoas nascidas em latitudes desiguais e acostumadas a habitar em meios culturais diversos.
Por isso se fixaram períodos de tempo julgados limites de boa saúde física e espiritual, além dos quais a vida humana poderia perigar e o rendimento de trabalho útil diminuía tanto que se tornava aconselhável o regresso ao torrão natal para restabelecimento do corpo e da alma.
A principio não existia licença graciosa para os funcionários naturais do ultramar em serviço fora da província de origem, não só por ser escasso o respectivo número, mas também e principalmente por nos territórios considerados as características ambienciais serem semelhantes.
Presentemente, essas legítimas preocupações sanitárias já tom menor importância, porquanto melhoraram enormemente os agentes higiénicos e terapêuticos nas regiões de além-oceano, onde se dispõe de bem-estar e conforto e de outros factores de civilização que ombreiam frequentemente com os mais modernos da metrópole; aliás, actualmente a espécie humana adapta-se notavelmente a todos os climas - há grandes aglomerados urbanos em zonas tropicais, à beira-mar ou em locais de apreciável altitude. Não obstante, o legislador teve em conta a facilidade de habitação antropobiológica dos nativos ultramarinos à mesologia da metrópole, desde que nesta vivam durante razoável número de anos.
Outra disposição digna de louvor consiste em conceder aos naturais do ultramar portadores de um curso superior ou especial o direito de gozar a licença graciosa na metrópole; em perfeito acordo com a doutrina que acabo de expor, esta providência facilita também vantajosa actualização de conhecimentos científicos e profissionais obtida em contacto directo com meios de civilização mais progressiva. Apesar das melhores intenções do legislador não terão sido numerosos os funcionários de cor do ultramar que desfrutaram as referidas regalias.
Sr. Presidente: dentro da grande comunidade nacional, tão profundamente impregnada do espirito cristão e português, os seus componentes não se distinguem pelos dialectos regionais e pela cor, forma do cabelo ou dos lábios, nem pelos valores dos índices cefálicos e nasais, nem por outros caracteres somáticos, mas tão-sòmente pelo modo de vida ou grau de cultura que possuam ou revelem; nestas circunstâncias, os funcionários de além-mar - brancos, pretos, amarelos e mestiços, metropolitanos e ultramarinos - dotados de certos requisitos morais e intelectuais deverão ter direito a gozar a licença graciosa na metrópole.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- Estou convencido de que o Governo não satisfez ainda tão justa aspiração destes funcionários apenas por virtude de este beneficio acarretar volumosos encargos aos orçamentos das províncias ultramarinas de
além-oceano. Tenho a impressão, Sr. Presidente, de que as dotações exigidas para ocorrer ao pagamento das novas despesas não atingirão montante incomportável, por nem todos os funcionários virem ao continente: decerto viriam os servidores do Estado com determinada categoria hierárquica, e mesmo de entre estes só alguns usariam desse direito, pelo facto de não terem muitas relações na metrópole.
Os encargos financeiros respeitariam especialmente aos filhos da província em que desempenhassem funções públicas, já que actualmente os restantes estão autorizados a gozar licença graciosa nas respectivas terras natais.
E ainda que a despesa seja alta haverá dinheiro que pague o valor político e nacional resultante da vinda dos funcionários naturais do ultramar à Mãe-Pátria - para a conhecerem de visu e visitarem seus monumentos e padrões gloriosos, admirarem os museus e outros centros culturais e científicos e principais obras públicas e actividades económicas?
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- Mas defendendo a citada sugestão pareço proceder menos coerentemente, pois perfilho outra injustiça, embora de menor amplitude - dado tratar-se de um direito a aproveitar por alguns e não por todos os funcionários de cor.
Na realidade, não haverá empregados ultramarinos nativos de categoria de terceiro-oficial ou equivalente ou menor que venham à metrópole gozar licença graciosa por auferirem pequenos vencimentos. Mas se tal previlégio puder ser oferecido a todos tanto melhor.
São precisamente os funcionários nativos de categoria elevada que interessa trazer ao continente; ao pisarem o solo sagrado da Pátria eles senti-la-ão melhor na inteligência e no coração, passando depois a querer-lhe mais conscientemente!
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- Sr. Presidente: a concessão de passagens paru a metrópole a funcionários de cor por motivo do doença é outro problema que também carece de ser resolvido favoravelmente. Conquanto os serviços de saúde e higiene do nosso ultramar se encontrem cada vez mais bem apetrechados de pessoal técnico e de material médico-cirúrgico, por vezes aparecem empregados do Estado portadores de doenças graves necessitados de partir imediatamente para a metrópole por a sua vida correr perigo eminente e estarem esgotados os recursos locais de tratamento; para os funcionários de origem europeia a lei estabelece o direito de transporte por conta do Estado sempre que as juntas de saúdo atestem a urgência de terapêutica inexistente na província onde se encontram, esquecendo-se, porém, dos empregados públicos de cor do ultramar.
Que eu saiba, a primeira disposição legal relativa aos funcionários nativos sobre este assunto contém-se na Portaria Régia de 12 de Outubro de 1900, segundo a qual, quando afectados de doença intratável na província em que sirvam, aqueles são autorizados a vir ao continente, pagando à sua custa as passagens de ida e volta.
De 1914 a 1920 os funcionários oriundos do ultramar passaram a ter regalias iguais às de seus colegas europeus, revogadas para aqueles onze anos depois por ponderosos motivos de ordem financeira que hoje felizmente não existem.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- Quantos empregados públicos naturais do nosso ultramar precisarão anualmente de tratamento na