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13 DE JULHO DE 1956 1295

O Orador: - Continuo a supor que não, como V. Ex.ª verá. A vinha ou o montado, por exemplo, cobrem ou podem cobrir áreas extensas de largos quilómetros sem que o facto cause qualquer perturbação na economia do proprietário, que, certamente, ainda deixará por cultivar apreciáveis superfícies.
Na região minifundiária as coisas passam-se de forma totalmente diversa.
Como cada um dispõe de pequenos retalhos de solo arável, a essas parcelas, courelas, veigas ou talhões, como são em geral conhecidas as porções possuídas e tão carinhosamente defendidas e tratadas pelos seus proprietários, exige-se uma sacrificada policultura, que não permite descansos ou desaproveitamentos.
Não há lugar para as grandes vinhas quando a videira é cultivada porque, antes e acima do vinho, é preciso cuidar dos cereais, que fornecem o pão, cujo teor de indispensabilidade é muito maior.
A videira ocupa, assim, ou área pequeníssima na terra de bom húmus, sendo nela inserida quase exclusivamente em bordaduras com que se estremam os domínios, ou ainda na encosta, onde o cereal não produziria, e naquela pobre mancha mais escalvada donde operosamente se removeram muitas camadas de pedra, conquistando, assim, esforçadamente, mais uns palmos de terra para cultivar.
É que no minifúndio, para a manutenção das famílias fixadas, toda a produção tem alta importância, não havendo, portanto, margem para qualquer desperdício.
O suposto equilíbrio económico familiar, quando existe, o que é muito raro, ou pelo menos o teor remediado de vida, que não sendo, de forma alguma, de abastança também não é de indigência, sofre abalo fortíssimo quando qualquer dos elementos com que se tem de contar reiteram em falhar na sua missão específica.
Tornam-se as condições de vida incomportáveis e as famílias ou muitos dos seus membros mais válidos são então irresistivelmente encaminhados para a emigração sistemática, deixando a terra desguarnecida do esforço valioso de muitos braços. A fuga às duras labutas da terra encontra forte incentivo.
Ora, não parece que seja de alguma conveniência para o engrandecimento geral criar para a penosa e sacrificada lavoura minifundiária um sistema em que se avolumem as suas dificuldades seculares, filhas dilectas dum rotineirismo trágico que é verdadeira servidão à gleba.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Porque do seu esforço ingente, mesmo nesse clima de tanta subserviência a métodos ultrapassados, vivem largos milhares de almas da nossa grei.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E, sendo assim, mal se compreende a orientação indicada e seguida na fiscalização do plantio da vinha, que, na forma recrudescida do seu temível exercício, desconhece inteiramente as mais fortes realidades económicas das grandes áreas minifundiárias do Pais, onde comandam e dominam princípios que a ninguém é licito desconhecer e menosprezar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - É em defesa desses princípios, Sr. Presidente, que a minha voz se ergue também nesta Casa, pedindo o estudo conveniente das situações peculiares das várias regiões do País.
Informaram-me do que a França, há precisamente vinte anos, pretendeu debelar a crise da sua produção vinícola impondo drásticas medidas de arranque de videiras e, nada tendo conseguido, sub-rogou à violência métodos mais compreensivos e inteligentes.
Devem conhecer as circunstâncias de tais medidas os nossos serviços oficiais responsáveis, como também não devem ignorar os resultados antieconómicos e contraproducentes a que no estrangeiro se chegou e a orientação racional que foi seguida.
Se lhes não é lícito o desconhecimento dessas soluções, dado que as viagens de estudo ao estrangeiro são constantes, porque não procuram os nossos técnicos adaptá-las à peculiaridade do nosso viver, por forma a evitar tantos e tão justos queixumes contra um sistema que, semelhante à teia de aranha, se prende os mosquitos, não segura qualquer leão, como conceituava o insigne padre António Vieira para hipóteses semelhantes?
Sr. Presidente: é altamente elucidativo o relatório do Decreto-Lei n.º 38 025, de 1951, sobre as condições gerais do plantio da vinha.
Ali se escreveu que, tendo de haver um condicionamento para evitar os prejuízos de ordem económica e social determinados por uma desordenada plantação de videiras, pretende-se, no entanto, que a intervenção do Estado não vá além do que seja necessariamente exigido para assegurar o bem comum das actividades interessadas e o bem comum nacional, acrescentando-se que sesta mesma regra deverá presidir à acção dos serviços aos quais cumpre evitar restrições e impedimentos desnecessários à realização do fim da lei».
Tais propósitos deixavam apreciável margem de segurança e parece que impunham consciencioso desenvolvimento dos seus postulados na regulamentação legal.
E, havendo-se permitido expressamente a legalização de plantações efectuadas anteriormente à vigência deste decreto-lei, que tem a data de 23 de Novembro de 1951, implicitamente se reconheceu que as vinhas existentes nessa data não causavam perturbações na economia vitivinícola nacional, pouco importando o prazo em que a legalização houvesse de ser pedida.
A mesma razão ainda hoje é de invocar, uma vez que não foi invalidada em nenhum diploma legal, nomeadamente no Decreto n.º 40 037, de 18 de Janeiro de 1955, diploma com que se travou o sistema do mencionado Decreto-Lei n.º 38 525, e com base nela conceder-se a compreensível medida de salvação para as videiras que tal providência legislativa visava.
Há também para considerar a situação dos concelhos cuja propriedade rústica foi ou está a ser objecto de novas avaliações por parte de agentes nomeados pelo Ministério das Finanças.
Há alguns casos chocantes de propriedades assim avaliadas em 1950, 1951 e 1952 em que foram contadas as videiras nelas existentes, muitas das quais com plantação recente, tendo influído decisivamente na fixação do rendimento tributável e atingido, portanto, situação de estabilidade, que se pretende agora mandar arrancar por falta formal de legislação.
Não me parece que tais problemas possam resolver-se com essa dolorosa e desejada imposição de «mortandade», porque a legalização das videiras nas condições referidas já ficou tacitamente operada quando os agentes do Estado com elas se depararam nas terras que tiveram de avaliar para lhes fixarem os rendimentos passíveis da contribuição predial, e a todas contaram sem curarem de saber se sim ou não as videiras existentes tinham vida documentada.
Agora, só me parece lícito reconhecer a sua formal legalização e cobrar as taxas respectivas, retornando ao sistema do Decreto-Lei n.º 38 525.
A não se proceder assim teria o próprio Estado de reconhecer a sua clara culpabilidade e a imperfeição de alguns dos seus serviços e de suportar os pesadíssimos