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13 DE JULHO DE 1956 1297

escreveu tem fé no corporativismo, mas, estudioso apaixonado, quer mostrar que a sua fé não é cega; é, segundo a, fórmula teológica, um «obséquio racional». E então procura, mover-se, nos seus desenvolvimentos, sobre terreno estritamente científico, demonstrando os princípios de que parte e deduzindo lògicamente as soluções a que chega. Sente-se a sua contrariedade quando a Câmara, guiada por outras lógicas ou atraída por soluções praticais, o obriga a inflectir no rigor do seu pensamento lógico. Esplêndido trabalho!
As declarações de voto são todas muito elucidativas quanto aos problemas que versam. Seja-me permitido que destaque uma - a do Doutor Afonso Queiró -, porque versa todos os problemas fundamentais que a proposta e o parecer suscitam e, na sua concisão cheia de elegância, é batida de uma luminosidade enleante.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Podem discutir-se as soluções que propugna; mas não pode deixar de reconhecer-se que não talhadas em aresta viva, capaz de magoar quem se aproximar delas, para as rebater, sem preparação conveniente.
Posto isto, que era devido, entremos ao debato.
Sr. Presidente: tem-se dito - eu mesmo o tenho afirmado muitas vezes incidentalmente e, pelo menos uma vez, no prolongamento da matéria que tratava - que o nosso corporativismo é «de associação».
Agora que a nossa organização corporativa vai ser completada pode perguntar-se se, nos termos em que se prevê o coroamento da organização, pode continuar a dizer-se que o nosso corporativismo é de associação.
Por mim declaro que, ao afirmar que o nosso corporativismo é de associação, a única coisa que pretendi afirmar é que não é corporativismo de Estado. Nunca pensei em definir com precisão o que é corporativismo de associação nem em determinar se o nosso se adapta ao conceito que daquele for dado. As questões de saber se para haver corporativismo de associação é indispensável a livre iniciativa na constituição dos organismos que o estruturam ou a liberdade de inscrição nesses organismos ou a sua absoluta autodeterminação nunca me preocuparam. O problema que sempre tive diante dos olhos foi este: é o nosso corporativismo de Estado ou não? Concluindo que não era de Estado chamei-lhe de associação, sem ligar â fórmula senão um significado de oposição a corporativismo de Estado.
E não me parece que outro pudesse ser o pensamento de todos aqueles que têm falado do nosso corporativismo como sendo de associação. Não é, na verdade, de admitir que dele tivessem uma ideia inarmónica com o nosso texto constitucional.
Ora, segundo este texto - artigo 16.º da Constituição - «incumbe ao Estado autorizar, salvo disposições da lei em contrário, todos os organismos corporativos, morais, culturais ou económicos e promover e auxiliar a sua formação»; e nos artigos 30.º e 31.º da mesma Constituição lê-se: «o Estado regulará as relações da economia nacional com a dos outros países» ... e «o Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social» ...
Creio serem estas disposições suficientes para mostrar a existência, na nossa ordem constitucional, pelo menos, de inflexões aos princípios de livre iniciativa na constituição dos organismos corporativos e de completa autodeterminação.
E são também suficientes para mostrar que quando em Portugal se fala de corporativismo de associação, se alude a um conceito lato que não tem nada que ver com noções de escola ou com orientações classificadas.
Para nós, quando falamos de corporativismo de associação, esse conceito lato exprime-se assim: é o que não é de Estado.
Neste conceito negativo lia um conteúdo positivo. Vamos procurar aproximar-nos da sua determinação. Para isso tentemos definir o que deve entender-se por corporativismo de Estado. É aquele em que as corporações são órgãos puros da administração de Estado. Não desejo que este conceito exprima mais do que uma primeira aproximação que carece de ser esclarecida. Para a esclarecer o melhor é creio, desenhar a traços largos a experiência italiana. Fui na Itália que o corporativismo de Estado chegou a estruturar-se em linhas bastante bem definidas.
A própria concepção do Estado fascista não se adaptava à ideia dum corporativismo com maior ou menor autonomia. Um Estado totalitário absorve, por definição, todas as actividade, que no seu seio se desenvolvam: absorve, ou comanda.
O Estado italiano começou por absorver as corporações, fazendo delas puros órgãos da administração, e depois compôs com elas um dos seus órgãos constitucionais: a Câmara dos Fáscios e das Corporações.
Eis o corporativismo de Estado.
Parece-se com este o corporativismo da proposta em discussão? Creio que basta formular a pergunta para logo se concluir, conhecendo a proposta, que não.
Na proposta deixa-se autonomia às corporações dentro daquilo que deve constituir o domínio da sua competência e recusa-se-lhe quanto ao que estiver fora desse domínio por dever pertencer ao do Estado. O que se disser adiante e o desenvolvimento de toda a discussão esclarecerão o que acaba de dizer-se. Quero, no entanto, desde já observar que me não refiro apenas à competência que, segundo a ordem constitucional vigente, pode ser atribuída às corporações sem sacrifício da que pertence ao Estado, mas também à que, em qualquer ordem constitucional, é razoável atribuir-lhes.
Estava tentado a dizer que foi o facto de não ter procurado delimitar com suficiente nitidez aqueles círculos de competência - do Estado e das corporações - que arrastou a Câmara Corporativa para uma solução que ou é de corporativismo de Estado ou de corporativismo contra o Estado.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Esclareço o meu pensamento.
Sem me preocupar com as inflexões que no parecer se propõem para quebrar as consequências lógicas do sistema que se propugna, direi que neste sistema, as corporações, coroadas, pela Câmara Corporativa, têm competência soberana para regular as actividades de que representam a fórmula última de organização. Não estou a inventar para criticar.
Não esqueço as limitações, para que no parecer se aponta, à competência soberana ou completa autonomia das corporações ou, direi melhor, da organização corporativa. Não esqueço o principio da hierarquia ou subordinação dos organismo, inferiores aos superiores, nem o chamado do equilíbrio funcional, nem o da representação da parte interessada; não esqueço o princípio da fiscalização do Estado nas corporações, segundo o qual é imprescindível a presença deste no seio da corporação, senão para intervir no seu comando gestivo, para «o acompanhar de um modo total e permanente»; não esqueço que entre o articulado sugerido pela Câmara Corporativa, aparece uma disposição nestes termos: «a competência da corporação será sempre exercida sem prejuízo da orientação e coordenação superiores do Estado, nos termos da lei». Não esqueço nada dito.