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11 DE DEZEMBRO DE 1956 39

presas comuns, instituição de um sistema de contrôle de segurança, harmonização das legislações nacionais, cooperação no domínio do ensino, adopção de regras de normalização, definição de um sistema liberal de comércio para os produtos que interessam à energia nuclear.
Em Fevereiro deste ano o Conselho Ministerial aprovava, nas suas linhas gerais, as conclusões do grupo e, para dar estrutura e forma devidas às sugestões apresentadas, criava ao mesmo tempo um comité especial de energia nuclear, com representação de todos os países membros e associados.
Poucos meses mais tarde o comité pôde apresentar ao Conselho um relatório, acompanhado de estudos dos seus vários grupos de trabalho, contendo as propostas que serviram de base às decisões tomadas pelos Ministros em 18 de Julho último.

41. Essas decisões marcaram uma data importante nas actividades da Organização.
Se nalguns sectores se julgou necessário aguardar o desenvolvimento de negociações paralelas que se desenvolviam na O. N. U. e entre os países da C. E. C. A., antes de assentar na estrutura definitiva da cooperação no seio da O. E. C. E., foi, no entanto, possível definir desde logo certas linhas de acção comum, nomeadamente no que respeita à constituição de empresas comuns, à fábrica de preparação química de combustíveis irradiados, à produção de água pesada e à construção e exploração em comum de reactores monótipos e de ensaio.
Grupos de estudos especiais prosseguirão os trabalhos relativos à constituição de empresas comuns para a criação e exploração de reactores protótipos, de reactores de ensaio e de reactores de estudo, bem como de centrais nucleares eléctricas.
Portugal declarou-se desde já interessado na constituição de empresas comuns para a separação química de elementos irradiados e para o fabrico de água pesada e participará, assim, nos respectivos sindicatos de estudo.

42. A instituição de um contrôle internacional de segurança destina-se a garantir que a acção comum a empreender entre os países membros, com vista ao desenvolvimento da indústria nuclear para fins pacíficos, não seja desviada para fins militares.
O comité especial apresentou um estudo bastante completo sobre as modalidades técnicas do sistema de controle a instituir.
O Conselho aceitou que o sistema de controle se aplicará às empresas comuns, bem como às empresas nacionais que utilizem materiais físseis provenientes das primeiras. Prevê-se ainda que o contrôle possa estender-se a outros casos, na base de acordos internacionais especiais entre os países interessados.
Ao comité de direcção, agora constituído, o Conselho confiou o encargo de apresentar, dentro de dois meses, o estatuto do organismo de controle e propostas sobre a extensão efectiva do controle a exercer.
Neste ponto o resultado das negociações relativas à Agência Internacional de Energia Atómica e de outros acordos europeus em elaboração deverão ser tidos em conta: ao estruturar o sistema que os países membros da O. E. C. E. decidiram instituir entre si, haverá que assegurar a coordenação entre os vários sistemas previstos, impedindo sobreposições e choques.

43. Os países da O. E. C. E. consideraram ainda que o desenvolvimento da indústria nuclear exige a livre circulação das matérias-primas e dos equipamentos, bem como das técnicas que interessam a esta indústria.
Não é possível definir desde já o estatuto dessas trocas, mas os países membros comprometeram-se a não agravar as barreiras actualmente existentes no comércio intereuropeu neste sector; assim, e pelo período de um ano, não serão agravadas as restrições quantitativas à importação ou à exportação, não será alargado o domínio do comércio do Estado, elevados os direitos alfandegários nem aplicados de forma mais restritiva os regulamentos administrativos actualmente em vigor.
Este regime cobre os combustíveis nucleares, os isótopos artificiais, os equipamentos específicos da indústria nuclear e os produtos que lhe são destinados, ainda que susceptíveis de outras aplicações. Os estudos das medidas tendentes à progressiva libertação deste comércio, incluindo também o comércio com os territórios ultramarinos e com os países associados, serão prosseguidos pelos órgãos especiais da Organização.

44. O Conselho aprovou também o princípio da cooperação no domínio da harmonização das legislações nacionais em alguns dos novos sectores que interessam à energia nuclear. As medidas especiais para a protecção da saúde e a prevenção contra os riscos atómicos, no interesse quer dos trabalhadores, quer do público em geral, serão especialmente examinadas, bem como os problemas relativos ao seguro contra os riscos atómicos.
No domínio do ensino, a O. E. C. E. reconheceu que a escassez de pessoal científico e técnico qualificado não deixará de entravar seriamente os progressos da indústria nuclear.
Definiu, por isso, as grandes linhas de acção que os países membros derem seguir nesta matéria e esforçar-se-á por facilitar o intercâmbio de estagiários e especialistas entre os países membros e associados. No sector da normalização reconheceu-se que é a altura de estudar as normas a que deve obedecer na Europa a produção dos materiais e equipamentos nucleares. Foi aprovado a este respeito um programa a realizar pelos órgãos especializados, em contacto com a Agência Europeia de Produtividade.

45. Convém deixar sublinhado que o quadro traçado na O. E. C. E. à cooperação europeia no desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos não interfere directamente nos programas próprios de cada país, quer no domínio militar, quer no domínio civil.
O sistema internacional de contrôle de segurança a constituir não se estende, por isso, salvo acordo especial, aos programas nacionais que se desenvolvam sem o recurso aos produtos das empresas comuns.
Esta fórmula permite que cooperem na O. E. C. E. os países com programa militar já em curso ou que se reservam o direito de construir armas atómicas, embora a acção comum europeia não possa ser utilizada para servir fins militares.
O número e o tipo de empresas comuns a instituir dependerá também, em cada caso, dos países interessados, embora se não requeira o acordo de todos os membros da Organização para que possa ser levada a efeito uma realização que interessar dois ou mais países.
A autonomia dos Estados é, pois, fundamentalmente respeitada, julgando-se que, dentro das fórmulas flexíveis adoptadas, poderão dar bons frutos as realizações em comum, o confronto de projectos e soluções e as outras formas de colaboração que ficaram apontadas.

46. Enquanto os países europeus prosseguiam na O. E. C. E. e na conferência de Bruxelas (que reúne os membros da C. E. C. A.) as negociações tendentes