11 DEZEMBRO DE 1956 35
zona, pelo menos para as matérias-primas e semiprodutos de origem exterior que ocupem posição importante na produção de mercadorias a negociar no interior da zona.
Este aspecto não é considerado no relatório de Bruxelas, uma vez que no caso da união aduaneira se não põe o problema: aí todos os países têm o mesmo nível de direitos; mas a perturbação surgirá, mesmo no interior da união, desde que o mercado comum se alargue, em consequência da formação da zona livre.
O sistema de acordos para o nivelamento dos direitos de certos materiais é tentador, embora se reconheça imediatamente que, praticando-o, logo se prescinde da vantagem única que a zona de comércio livre oferece.
B) A abolição dos direitas aduaneiros e das restrições quantitativas: métodos, cláusulas escapatórias e tratamentos especiais.
25. A supressão de direitos aduaneiros constitui sem dúvida o principal objectivo e também o problema central do mercado comum.
O relatório de Bruxelas estuda-o, por isso, com a maior atenção. Dele resulta que a supressão total de direitos far-se-á ao longo de um período de doze anos, que poderá ser alargado a quinze se a Comissão Europeia -o órgão governamental e supranacional do mercado comum - assim o decidir por maioria qualificada de votos. Este período preparatório será dividido em três fases de quatro anos.
Ao examinar a proposta de Bruxelas fica-se na convicção de que os peritos não prevêem desde já, com a necessária precisão, a marcha da supressão ao longo de todas as etapas: proposta definitiva só a da 1.ª fase.
De qualquer forma, pode dizer-se que a supressão pensa fazer-se reduzindo em cada uma das duas primeiras fases 30 por cento dos direitos. Na 3.ª fase haverá, assim, que abolir os 40 por cento restantes.
Note-se ainda que as duas primeiras fases serão divididas em escalões, correspondendo a cada um uma baixa de 10 por cento.
0 1.º escalão terá a duração de um ano; os quatro seguintes a de dezoito meses, e a sexta redução de 10 por cento verificar-se-á no fim do oitavo ano.
O relatório não faz ainda qualquer proposta sobre os escalões na 3.ª fase.
Outro aspecto importante a ter em conta é o da redução não uniforme ou não automática dos direitos, isto é: a redução de 10 por cento -pelo menos no 1.º escalão- será uma redução média, e não uma compressão de 10 por cento em cada um dos direitos existentes, nos períodos seguintes parece que se verificará ainda maior flexibilidade.
Para permitir as reduções médias, os peritos do mercado comum propõem a subdivisão das pautas em grupos não de mercadorias, mas segundo os níveis dos direitos: os produtos sejam de que natureza forem, desde que paguem os mesmos direitos, arrumar-se-ão num mesmo grupo. O primeiro grupo será de O a 5 por cento, o segundo de 5 a 10 por cento; a partir desta taxa formar-se-ão dezasseis núcleos para as mercadorias cujos direitos se situem entre 10 por cento e 50 por cento (sendo a mudança de escalão feita em cada 2,5 por cento); para além dos 50 por cento haverá um novo grupo em cada 5 por cento de aumento.
Manifestando mais uma vez a sua preocupação de flexibilidade, o relatório de Bruxelas permite ainda a formação de pares de grupos e a possibilidade de os cálculos de redução média se referirem aos pares assim formados - que, aliás, depois de se terem constituído, se deverão manter até final do período transitório.
O relatório trata a seguir das bases de cálculo -o ano de referência- e estabelece o método de ponderação para o cálculo de redução média de 10 por cento em cada grupo.
Dois problemas são ainda ventilados neste capítulo: o dos direitos proibitivos e o dos direitos puramente fiscais.
Para o efeito, consideram-se proibitivos todos os direitos que atinjam 30 por cento, e estes deverão ser reduzidos, obrigatoriamente, de 5 por cento em cada um dos escalões de compressão média de 10 por cento.
Segundo o relatório, os direitos fiscais -aqueles em que o direito corresponde mais a um imposto de consumo do que a uma protecção - serão também suprimidos, admitindo-se no entanto que, em contrapartida, se criem taxas internas ou direitos específicos de consumo a aplicar a essas mercadorias, quer elas sejam do produção nacional ou estrangeira.
26. Reproduzir, até aqui, o essencial da mecânica de redução de direitos prevista no relatório de Bruxelas. Todavia, mesmo quando ela se examina em pormenor, a conclusão será sempre a de terem os seus planeadores sido dominados pela dupla preocupação: de arquitectarem um sistema extremamente dúctil e de relegarem para a autoridade supranacional do mercado a solução dos problemas que, em cada passo da sua evolução, se ponham aos países componentes. Outra razão ainda haverá a acrescentar a estas: a abolição dos direitos é condição essencial, mas não suficiente, da formação do mercado ; a par desta outras condições devem necessariamente verificar-se, e uma delas é a da harmonização das políticas económicas, sociais e financeiras dos seis países.
A virtude das soluções propostas para um sector não pode, por isso, avaliar-se senão em função do conjunto das medidas preconizadas.
27. Não cabe no objectivo destas notas -que é apenas o de enunciar alguns problemas e suscitar o seu estudo- a crítica do método de Bruxelas.
Não se resiste, no entanto, a dizer que essa enorme flexibilidade que caracteriza a proposta de supressão dos direitos não terá só vantagens, poderá ter também graves inconvenientes. Em primeiro lugar, a faculdade de jogar com as médias conduzirá, fatalmente, os Governos a retardarem o momento de abrandamento da protecção às suas indústrias mais sensíveis.
E esta faculdade permite que imediatamente se lhe oponham duas objecções: se de início vem evitar o recurso frequente a cláusulas escapatórias, faz, por outro lado, correr o risco da formação, no futuro, de um resíduo de direitos cuja extinção será extremamente delicada - aqueles que, por dever, tiveram de seguir, atentos, a evolução da luta travada na O. E. O. E. contra as restrições quantitativas com facilidade compreenderão o alcance desta objecção. O segundo reparo, sugerido pela flexibilidade, situa-se no campo de reciprocidade imediata e aparente: sendo consentida aos Governos a possibilidade de jogarem com médias ponderadas dentro de grupos e de associações de grupos (grupos de mercadorias que, aliás, não terão a menor homogeneidade ou afinidade económica, por isso que o seu elo de ligação será apenas o da proximidade dos respectivos níveis de direitos), fatalmente se verificarão, ao longo do período transitório, distorções geradas pela possibilidade de concorrência em condições desiguais, por isso que a mesma indústria pode, em determinado momento, encontrar-se protegida num país e desprotegida noutros. E esta eventualidade não se reveste só de consequências técnico-económicas; tê-las-á também, e graves, de natureza política: como irá um Governo convencer os seus industriais de determinado ramo de produção da neces-