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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 171 34

Nesta hipótese, a divisão da Europa - a sua actual fraqueza face à grandeza das outras duas zonas que, com ela, dominam o comércio mundial -, em lugar de desaparecer, tenderia a agravar-se, por quebra fatal de tantos dos vínculos de solidariedade que hoje ligam os Estados do Ocidente europeu.
A própria vida do mercado comum dos seis poderá, pois, em grande parte, considerar-se dependente do encontro de uma plataforma que consinta a associação desta união aduaneira com os principais países europeus estranhos ao seu projecto. E assim, e se essa plataforma se encontrar na criação de uma zona de comércio livre, da qual façam parte a união e os países que a ela não pertençam, então já desaparecerão os inconvenientes atrás apontados.
E porquê ?
As razões que principalmente impediriam alguns dos mais importantes países europeus de aderir a um mercado comum do tipo daquele que está a ser planeado pelo comité de Bruxelas deverão ser, por um lado, o não desejarem participar em organizações dotadas de poderes supranacionais e, por outro, o não poderem aderir a uma união aduaneira, por essa adesão pôr em perigo os sistemas de preferências em que esses países assentam as suas relações económicas com outros Estados ou com outras regiões.
Tem-se admitido que, em teoria, a zona de comércio livre pode funcionar sem a existência de órgãos supranacionais.
Os estudos em curso na O. E. C. E. virão demonstrar se também, na prática, a zona de que concretamente se trata poderá funcionar eficientemente sem essas instituições.
No entanto, nada de momento permite afirmar que assim não seja.
Se este ponto constitui, todavia, um problema a esclarecer, já o segundo não sofre discussões: união aduaneira e zona de comércio livre são uma e a mesma no que toca à não admissibilidade de direitos no interior o grupo; mas, enquanto que os países membros de uma união aduaneira são obrigados, todos eles, a manterem uma pauta única em relação a terceiros, já as normas do G. A. T. T. consentem aos países membros de uma zona de comércio livre que mantenham tarifas diferentes em relação às mercadorias originárias e provenientes de países não participantes da zona.
Se para avaliação do significado real desta distinção figurarmos o caso, por exemplo, do Reino Unido, diremos que a sua adesão a uma união aduaneira, ou a sua aceitação de um plano de redução automática de tarifas, se traduzirá na anulação ou no enfraquecimento do sistema de «preferências imperiais», sistema que constitui uma das mais fortes bases económicas da Comunidade Britânica.
Pelo contrário, se com a união aduaneira se constituir uma zona de comércio livre, o Reino Unido poderá manter o sistema de preferências. E acontece até ser muito provável que essa associação nem venha a afectar gravemente o valor das preferências, dadas as características dos comércios Reino Unido- Comunidade Britânica e Reino Unido - países do mercado europeu.
Este aspecto do problema tem a maior importância quando se queiram medir as possibilidades de êxito da iniciativa dos países da conferência de Messina. Que assim é prova-o a reacção favorável que na imprensa britânica da especialidade está a suscitar o projecto do mercado comum.

21. Não há que discutir agora a razão de ser do objectivo final que se propõe o grupo de Messina: a unificação política da Europa. Sobre o assunto, de resto, já o Governo, pela voz do Presidente do Conselho, definiu a posição de Portugal.
O problema que agora se põe, em tese, aos países que não fazem parte do grupo dos seis é, parece, apenas o de saber se será possível dentro dos moldes da Organização de Paris encontrar uma forma de efectiva cooperação económica, de íntima associação com o grupo que constituirá o mercado comum, de modo a evitar os inconvenientes manifestos que para os países não membros da união aduaneira e para os próprios países membros resultariam da formação de um mercado comum restrito.

22. Viu-se já que tanto o relatório de Bruxelas como o Conselho da O. E. C. E. admitiram que a associação possa revestir a forma de uma zona de comércio livre.
Um grupo de peritos dos países participantes estuda em Paris a viabilidade dessa forma de associação, ao mesmo tempo que procura determinar quais os problemas que a zona livre fará surgir e quais as soluções que lhes poderão ser dadas.
Para se medir a extensão da tarefa desse grupo de trabalho e para, ao mesmo tempo, se fazer ideia mais precisa das consequências, das dificuldades e mesmo do tempo que levará a pôr de pé uma empresa de tão grande envergadura, apontam-se nos números seguintes alguns dos problemas que os peritos têm, em Paris, de ajudar a solucionar e sobre os quais se poderá, eventualmente, ter de tomar posição.

A) A pluralidade de pautas, as distorções daí resultantes e o processo de as remediar.

23. Como o movimento de mercadorias dentro da zona de comércio livre é isento de direitos, levanta-se desde logo a questão do controle das correntes de mercadorias originárias de terceiros países, uma vez que os participantes da zona podem manter tarifas diferentes em relação a terceiros.
Se outro método mais expedito não se encontrar, a necessidade de fiscalizar o comércio de trânsito virá a impor o recurso a um sistema de certificados de origem para as mercadorias negociadas dentro da zona - sistema que, além de as encarecer, dificultará enormemente a livre movimentação das mercadorias.

24. E, apesar de todos os seus inconvenientes, a adopção de um sistema de certificados de origem nem sequer terá a virtude de anular por completo as distorções de comércio resultantes da existência de direitos diferentes em face de terceiros países. Estas distorções - e a consequente faculdade de concorrência em condições mais vantajosas - continuarão a verificar-se no comércio de produtos fabricados a partir de matérias-primas e semiprodutos importados, sempre que os países utilizadores desses materiais mantenham para eles direitos de importação a níveis diferentes. Por este simples facto, a indústria de um país que, por hipótese, não cobre direitos na importação de certas matérias-primas poderá sair vitoriosa da concorrência com a indústria congénere, e porventura mais bem apetrechada, de outro país que mantenha para os mesmos materiais um regime de direitos de importação.
Este problema pode revestir-se de importância especial no sector do comércio de produtos agrícolas, dado o valor da importação destes produtos no interior da zona livre europeia.
Como primeira reacção, não se vê outra solução para impedir estas distorções que não seja a da harmonização dos níveis de direitos nos países componentes da