O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

230 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 177

g) Desempenhar as funções atribuídas às associações de regentes e beneficiários enquanto estas não tiverem sido criadas ou quando hajam sido disolvidas;

h) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos das obras;

i) Coordenar a actuação das associações de regentes e beneficiários de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentes, de forma a obter-se o maior rendimento da exploração do conjunto das obras;

j) Promover as medidas convenientes para a inclusão de novas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso se verificar aconselhável;

k) Dar parecer sobre novas uitilizações de águas públicas nas bacais de recepção das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado;

l) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessídades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidades de energia, a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas.

4. No desempenho das suas atribuições a Junta recor-rerá, em todos os casos em que tal seja possível — nomeadamente no que se refere ao exercício da fiscalização corrente, à elaboração de estudos e projectos e à execução de obras — e mediante o pagamento dos respectivos encargos, à colaboração das Direcções Geras dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas e dos demais serviços dos Ministérios das Obras Publicas e da Economia em cujas atribuições normais caiba tal incumbência.

5. As funcões da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas serão remuneradas por gratificação.

BASE xIII

1. Na Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas fun-ciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judicial, de categoria não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.

2. O concelho julgador será composto, além do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo dois o ajudante do procurador geral da República que nela funcionar e o representante do Ministério das Finanças e dois designados anualmente pela Junta em sessão plenária.

3. O presidente convocará para as sessões de julga-mento os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar, que po-derão intervir na discussão, mas sem voto.

4. Compete ao conselho julgador julgar:

a) Os recursos interpostos pelos interessados, contra a liquidação de taxas efectuada pelas associações de re-gantes e beneficiários com base nos planos aprovados pelo Governo, nos termos do n.° 2 da base xxi;

b) Os recursos interpostos contra a inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada, nos termos do n.° 3 da base XXIII;

c) Os recursos interpostos de decisão das direcções das associações de regantes e beneficiários ou dos júris avindores, nos casos previstos nos respectivos estatutos.

III

Do regime financeiro das obras A) Da taxa de rega e beneficiação

BASE xiv

l. Os beneficiários comparticiparão nas despesas efectuadas pelo Estado com os estudos, projectos e execução

das obras de fomento hidroagrícola, mediante uma taxa anual de rega e beneficiação.
2. A taxa de rega e beneficiação é devida a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes, e poderá ser progressiva no período inicial da entrada em exploração das obras.

BASE xv

1. O montante da comparticipação a cargo dos beneficiários, o prazo de amortização, o juro devido e a progressão da taxa de rega e beneficiação, quando admitida, serão fixados, para cada obra, tendo em atenção:

a) O grau de comparticipação directa do Estado ou da comunidade nos benefícios trazidos pela obra;
b) O custo da obra por hectare beneficiado e, nas obras de rega, o volume anual de água tornado disponível, na base de condições hidrológicas médias;
c) A natureza das culturas previstas para a área beneficiada e o seu interesse económico e social;
d) A valorização das produções nas áreas beneficiadas;
e) A importância das despesas de exploração e conservação das obras;
f) O volume de investimentos a realizar pelos beneficiários na adaptação dos terrenos ao regadio.
2. A comparticipação dos beneficiários não será inferior a 50 por cento do custo das obras.
3. O prazo de amortização não deve exceder setenta e cinco anos e a taxa de juro não será superior à taxa de desconto do Banco de Portugal.

B) Da taxa de exploração e conservação

BASE xvi

1. Sem prejuízo do disposto na base xxii, as despesas de exploração e conservação das obras serão integralmente suportadas pelos respectivos beneficiários, com o produto de uma taxa anual denominada de exploração e conservação, a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes.
2. O produto da taxa de exploração e conservação reverterá para a respectiva associação de regantes e beneficiários, depois de deduzida a quota que for fixada para o Fundo Comum e a correspondente à parte da obra que, nos termos do regulamento, seja explorada e conservada directamente pelo Estado.

C) Da fixação, liquidação e cobrança das taxas

BASE xvii

1. Os encargos anuais relativos às taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação poderão, nas obras de rega, ou mistas de rega, defesa e enxugo, ser distribuídos pelos beneficiários proporcionalmente à área beneficiada, ou à água consumida, ou mediante uma fórmula composta em função destes dois factores.
2. Quando na repartição de encargos se atender ao volume de água consumida, poderão ser fixados consumos mínimos anuais e adoptar-se coeficientes de redução para os volumes de água fornecidos a culturas invernais.
3. Nas obras de defesa e enxugo a distribuição dos encargos será feita proporcionalmente à área beneficiada.
4.° Na repartição dos encargos poderá atender-se ao interesse económico e social das culturas, às correspon-