226 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 177
5. Segundo esta proposta, deve incumbir ainda às federações das Casas do Povo colaborar na execução das medidas tendentes ao fortalecimento do espírito social e da consciência corporativa e fomentar a criação e o desenvolvimento dos serviços sociais corporativos e do trabalho, previstos na Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956. Sem espírito corporativo e social bem radicado será sempre precária a acção das Casas do Povo e o desenvolvimento da política de salvaguarda dos interesses do trabalho rural. Não obstante os progressos alcançados neste domínio em muitas regiões agrícolas, não pode esquecer-se que é muito vasta e complexa a missão de «esclarecer e divulgar os princípios, formar e informar as inteligências e criar aquele mínimo de simpatia e de interesse, sem o qual não conseguem vingar, no terreno das realidades, as melhores construções ideológicas e jurídicas».
Por isto mesmo se confia em que os novos organismos corporativos venham a desempenhar papel de relevo na progressiva execução do Plano de Formação Social e Corporativa, através da adopção de um conjunto de providências destinadas a elucidar e a persuadir os proprietários e os trabalhadores da bondade e da justeza da doutrina e a fomentar uma mais estreita cooperação entre o trabalho e o capital, por um lado, e, por outro, entre estes e os organismos representativos e defensores dos seus interesses.
Tem particular relevância o encargo cometido às novas federações de fomentar a criação e a expansão dos serviços sociais corporativos, que, na esfera da competência das Casas do Povo, assumirão - como se frisa no relatório da proposta de lei relativa ao Plano, aprovado pela Lei n.º 2085 - nitidamente o carácter específico de centros sociais de comunidade, abrangendo toda a população da área, promovendo a sua elevação moral, consolidando o espírito de solidariedade e de boa vizinhança e constituindo instrumentos activos contra as verdadeiras causas da desruralização. Também aqui se rasgam as mais seguras perspectivas para uma acção de tão alto interesse e que tão profundamente se identifica com as finalidades mais características das Casas do Povo e das suas federações.
6. Merece ainda salientar-se a competência atribuída às federações para tomarem a iniciativa ou colaborarem na execução de medidas que visem a construção de casas para os trabalhadores rurais.
Esta providência integra-se na preocupação de fazer chegar às regiões agrícolas os benefícios da política da habitação. Só assim se enfrentará, nas suas causas, o problema da crise de alojamento e se dará realização aos mais elementares princípios de justiça relativa, considerando o desfavor da situação em que a este respeito se encontram os trabalhadores do campo.
Neste domínio abrir-se-ão, por certo, largas perspectivas à acção das Casas do Povo, tanto mais que se espera seja possível afectar à realização dos programas habitacionais para os trabalhadores do campo meios financeiros suficientes, quer mediante a concessão de subsídios àqueles organismos, quer através da realização de empréstimos para que os seus sócios efectivos promovam a construção da sua própria casa.
Revestem-se, assim, de especial importância as atribuições conferidas às federações das Casas do Povo para fomentarem ou cooperarem na elaboração ou execução dos programas de construção de habitações de renda acessível destinadas aos trabalhadores rurais, em ordem u valorização do mundo agrícola num. dos seus aspectos de maior interesse humano e social.
7. Reserva-se ainda às federações a faculdade de desenvolverem acção não apenas coordenadora e complementar, mas também supletiva das actividades normais das Casas do Povo.
Propõe-se assim que lhes seja cometida a realização directa de qualquer dos fins atribuídos a estas últimas, com excepção, evidentemente, dos que as caracterizam como centros de convívio e de cooperação social.
Vai-se, porém, mais longe. Prevê-se, ao lado da hipótese de certo empreendimento exceder as possibilidades de acção, momentânea ou potencial, de Casas do Povo já constituídas, a de persistirem, por períodos mais ou menos longos, áreas ainda não abrangidas por elas, mas onde se imponha a imediata realização dos objectivos que lhes estão assinalados.
Tem este alcance o preceito segundo o qual compete às federações, sempre que as circunstâncias o exigirem, realizar nas áreas em que não existam Casas do Povo os fins consignados na lei a estes organismos.
Aceita-se esta medida excepcional, uma vez que a presença das federações nas zonas não cobertas pela competência territorial das Casas do Povo constituirá solução de emergência e de qualquer forma terá carácter meramente transitório.
Com efeito, o movimento espontâneo - que se vai acentuando e é fruto do reconhecimento progressivamente generalizado de que à margem das Casas do Povo se apresenta menos viável a melhoria das condições de vida da gente do campo - não permite para o futuro próximo outra perspectiva que não seja a do gradual enquadramento corporativo das nossas populações rurais.
8. E desnecessário acrescentar que não se pretende de forma alguma transferir sem mais para as federações qualquer parcela da competência até agora exercida e das obrigações até agora assumidas pelas Casas do Povo nem sacrificar em qualquer medida poderes que constituem a sua razão de ser e lhes conferem autenticidade. Além de desacertado, seria contraditório diminuir o que precisamente se pretende valorizar por todos os meios e em todos os domínios da acção - as Casas do Povo como organismos activos e úteis e como instituições locais autónomas.
Pelo contrário: as federações vêm para servir as Casas do Povo e defender o seu espírito. Enquadra-se, pois, nesta política de fortalecimento e valorização tudo quanto os organismos secundários venham a fazer, com carácter definitivo ou transitório, para acompanhar, completar ou suprir a actividade das Casas do Povo.
De resto, as federações assentam na base dos organismos primários e estes ficam vinculados ao funcionamento daquelas pela composição dada a um corpo directivo fundamental, como é o conselho da federação.
9. Tem-se dito, com inegável fundamento, que é sobretudo à exiguidade de meios financeiros que deve atribuir-se o não estarem realizadas todas as esperanças nascidas com a instituição das Casas do Povo. E aquela exiguidade refere-se tanto às receitas provenientes de quotização como às recebidas por via indirecta através do Fundo Comum.
Por outro lado, como já se salientou, é fora de dúvida que, no conjunto dos nossos trabalhadores, os do campo ocupam uma posição de imerecido desfavor, a qual, na medida do possível, urge melhorar.
Assim, e dentro dum princípio de solidariedade natural no mundo do trabalho, estabelece-se que, em ordem à protecção e defesa da família nos meios rurais, possam ser atribuídas às federações de Casas do Povo comparticipações pelo Fundo Nacional do Abono de Família. Uma aplicação que, além de outras, se prevê para essas comparticipações é a construção de casas