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16 DE JANEIRO DE 1957 223

sessão de 14 de Janeiro de 1955, tendo obtido o parecer da Câmara Corporativa em 18 de Abril do mesmo ano. Relembro os considerandos que precederam a apresentação deste projecto:

Considerando que a opinião pública vê com legítimo desagrado receberem por um só lugar, como directores ou administradores de companhias concessionárias, mais do que na sua totalidade percebe o Presidente da República Portuguesa;
Considerando que, infelizmente, se tornou impossível, nas actuais condições orçamentais, sem manifesto perigo para o equilíbrio financeiro, aumentar os vencimentos do funcionalismo público de maneira a acompanhar a alta da vida e que, nestes termos, não faz sentido que possa o Estado permitir que nas suas empresas concessionárias sejam atribuídos honorários que não se enquadrem na modéstia habitual das nossas remunerações;
Considerando como perfeitamente actuais as afirmações do magistral relatório do Decreto-Lei n.º 26 115 de que, « se é doloroso que alguns sejam constrangidos a perder o supérfluo, mais doloroso é, porém, que muitos não tenham o necessário» e de que « o princípio da hierarquia social e de limitações de honorários se deve aplicar aos corpos gerentes das empresas em cujos lucros o Estado participa ou de que possui acções por efeito da lei especial da sua constituição »;
Considerando que o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115, por ter fixado um limite demasiadamente baixo de retribuição, muito aquém da usada para os corpos gerentes de empresas privadas, viu, por despachos interpretativos, alterada a sua fisionomia e restrito o seu alcance legal e, por consequência, não teve na prática a aplicação generalizada que era de esperar;
Considerando que em boa técnica fiscal os lucros excessivos devem ser reabsorvidos por uma taxa especial, de modo a assegurar uma equilibrada e equitativa redistribuição nacional de rendimentos;

Recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 40 833. Em sessão de 26 de Novembro fiz as seguintes considerações, que relembro:

Maliciosamente, certo sector, trabalhando com invisíveis gnomos de boatos e maledicências, procurava fantasiosamente avolumar, com óptica astronómica - diante de uma opinião pública constituída, na sua enorme maioria, por indivíduos que possuem como único capital o remanescente das suas privações quotidianas -, o número e qualidade daqueles que esse sector apelidava de sinecuristas, grossamente prebendados das delegacias do Governo nas companhias concessionárias, e daí, para fazer face e cortar cerce essa especulação de murmurações, apresentei o projecto de lei n.º 18, já relatado pela Câmara Corporativa sob o n.º 26/VI, mas que ainda não pôde entrar em ordem do dia.
Como acaba de ser publicado o Decreto-Lei n.º 40 833 - do qual nunca se poderá pensar que é o encontro de uma habilidade com uma oportunidade -, decreto pelo qual felicito o Governo e que, por uma forma mais ampla, embora não concorde com ele na minúcia do seu articulado, se ocupa do objectivo do meu projecto de lei, tenho a honra de pedir a V. Ex.ª o obséquio de se dignar consultar esta Assembleia sobre se autoriza que retire o meu projecto.

Finda esta exposição, V. Ex.ª dignou-se observar o seguinte:

Tenho dúvidas sobre se será este o momento oportuno para satisfazer o pedido de V. Ex.ª Em todo o caso, fica registada a declaração por V. Ex.ª feita, a fim de oportunamente ser considerada.

Em face das judiciosas e ponderadas observações de V. Ex.ª, hoje que está o meu projecto de lei marcado para ordem do dia, reitero o meu pedido; agora por uma forma mais consentânea com o nosso Regimento e absolutamente convencido de que o Decreto-Lei n.º 40 833 - ocupando-se por uma forma mais ampla dos objectivos que visava no meu projecto, que ficaria assim disturbado na sua economia e técnica se fosse votado e discutido tal como se encontra redigido -, se for conscienciosamente cumprido e na própria medida da sua boa execução, dará satisfação às exigências legítimas da opinião pública. Praza a Deus que não caia em olvido, como sucedeu à nossa Lei n.º 1995, sobre a fiscalização das sociedades anónimas, que ainda não foi executada.
Parece-me útil, antes de terminar, relembrar à Câmara algumas das vantagens do referido decreto-lei:
Marca com precisão as sociedades em que o Estado pode comparticipar na administração por meio de administradores de sua nomeação;
Impõe a fiscalização dos delegados do Governo às empresas subconcessionárias ou subsidiárias.
É de salientar também que as nomeações dos administradores por parte do Estado e dos delegados do Governo só podem ser feitas em Conselho de Ministros, valendo a sua nomeação pelo prazo de cinco anos quanto aos delegados e quanto aos administradores pelo prazo da duração dos mandatos sociais.
Não é demais notar que os delegados do Governo ocuparão em todos os actos da actividade das empresas junto das quais funcionem o primeiro lugar, após os presidentes das respectivas direcções ou conselhos de administração; que a remuneração dos administradores por parte do Estado será idêntica à dos demais administradores, e que nos casos em que essa remuneração exceda o vencimento atribuído aos Ministros de Estado o cargo de administrador por parte do Estado não será acumulável com qualquer outro em corpos gerentes de sociedades civis ou comerciais.
Esta matéria é contida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40 833, que revoga, assim, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115, perturbando a mecânica e economia do meu projecto, se este fosse aprovado tal qual se encontra
redigido.
É de vincar o alto significado moral do artigo 7.º, que estabelece que a remuneração dos delegados do Governo será fixada por resolução do Conselho de Ministros, e do artigo 9.º, que determina que as pessoas que tenham exercido as funções de delegado do Governo ou de administrador por parte do Estado serão inelegíveis, durante três anos, a contar da exoneração, para qualquer cargo dos corpos gerentes na mesma empresa ou noutras suas subconcessionárias ou subsidiárias, não podendo durante esse período prestar-lhes serviços de qualquer natureza.
É notável também a matéria dos artigos 11.º e 12.º, mesmo os artigos 13.º e 14.º, em directa ligação com o artigo 15.º, que permite, logo que haja oposição do delegado do Governo, suspender a eficácia dos actos ou deliberações sociais ou de gerência nas empresas sujeitas à fiscalização do Governo.

Importa não deixar passar sem aplauso o § 1.º do artigo 18.º, que preceitua: « Independentemente das comunicações de carácter urgente, os delegados do Governo