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1 DE MARÇO de 1957 305

e outras associações humanitárias de qualquer natureza para o efeito adequadas.
2. Sob a orientação e fiscalização d» Legião Portuguesa, poderão ainda concorrer com os meios próprios: a Organizarão Nacional Mocidade Portuguesa. As organizações escutistas e as formações especializada das associações desportivas nu de quaisquer outras que para tal se tenham inscrito.
3. As instituições ou organismos que por obrigação legal ou moral deverão coadjuvar o colaborar com a organização nacional da defesa civil do território, designadamente a Organização Nacional Mocidade Portuguesa, a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros, as organizações de escuteiros e os serviços e empresas de utilidade pública que interessem ao potencial militar da Nação ou à sua vida normal, mantêm no quadro geral da defesa civil a sua personalidade própria e a cooperação que lhes cumpre dar será regida por estatutos especiais.
4. Para o desempenho da sua missão, no quadro geral da defesa civil, as instituições ou organismos a que se refere o número anterior poderão receber auxílio técnico, no que respeita à sua preparação e auxílio material, consubstanciado no fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao cumprimento da missão que lhes esta destinada, garantidas que sejam as suas condições de utilização, acondicionamento e manutenção.
BASE XVII
1. Os serviços e estabelecimentos públicos do Estado ou das autarquias locais, as organizações n serviços de interesse público e ainda as empresas e estabelecimentos industriais e comerciais previamente classificados pela autoridade como indispensáveis à vida regular da Nação são obrigados a assegurar por conta própria a sua autoprotecção, sob a inspecção de delegados do comando da defesa civil do território.
2. Para o efeito do número anterior, os planos de autoprotecção e a preparação do pessoal dos serviços ou empresas devem ser assegurados desde o tempo de paz sob a orientação e direcção técnica do Comando-Geral da Legião Portuguesa, na sua qualidade do órgão superior responsável pela organização e execução da defesa civil.
BASE XVIII
Os serviços de defesa civil nas instalações portuárias, nos elementos directamente ligados à exploração dos portos e nos navios mercantes neles eventualmente ancorados, bem como nos aeroportos e estabelecimentos congéneres, serão organizados segundo os princípios referidos na presente lei, no quadro geral da respectiva hierarquia do pessoal o em ligação com a Legião Portuguesa, com a qual devem colaborar, na parte que deles próprios dependa, no que respeita ao sistema geral de segurança das populações.

BASE XIX
Os serviços da defesa civil poderão constituir, no momento oportuno, com os próprios elementos da população não integrada na mesma defesa, pequenos agrupamentos auxiliares, ou «núcleos de boa vontade», destinados a colaborar com o seu escalão avançado.

BASE XX
1. O funcionamento dos serviços da defesa civil tem, em princípio, carácter local. Salvo os casos excepcionais que demandem providências extraordinárias, os agentes da defesa civil prestam os seus serviços dentro de um raio de acção que não excede os limites imediatos do centro populacional a que pertencem.
2. As prerrogativas e deveres dos membros da Legião Portuguesa que actuam em proveito da defesa civil do território e do pessoal que para a defesa civil contribua ou nela colabore serão definidas num único estatuto disciplinar.

SECÇÃO IV
Colunas móveis
BASE XXI
1. O comando da organização nacional da defesa civil do território organizará colunas móveis, em princípio uma por cada circunscrição regional, em condições de se apoiarem mutuamente, quando necessário, para intervirem em circunstâncias particularmente graves que requeiram medidas excepcionais de socorro ou de protecção contra grandes incêndios ou outras calamidades.
2. As colunas móveis são formadas por viaturas especializadas, pertencentes à organização nacional da defesa civil do território, e por viaturas de transportes gerais de pessoal e material obtidas por requisição de acordo com as autoridades militares.
3. O núcleo de viaturas especializadas das colunas móveis é em princípio, guarnecido por pessoal permanente e por outro, recrutado e preparado segundo o mecanismo da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, ou obtido por aproveitamento de excedentes de mobilização das forças armadas, segundo instruções e directivas do Ministro da Defeca Nacional.

TÍTULO V
Da doutrinação e instrução
BASE XXII
1. A regular eficiência da defesa civil implica:
2. a) A doutrinação da massa geral da população, em especial da que habita em áreas ou pontos particularmente sensíveis em relação ao regular desenvolvimento do trabalho e vida da Nação, nos preceitos essenciais da defesa civil, designadamente os relativos;
À autoprotecção em caso de emergência;
Ao conhecimento sumário dos primeiros socorros a prestar aos sinistrados;
Aos objectivos e bases gerais da organização nacional da defesa civil do território;
b) A instrução do perdoai afecto aos vários serviços operacionais da defesa civil do território;
c) O treino das populações, sistemas e formações operacionais especialmente organizados.

BASE XXIII
1. A execução da doutrinação das populações competirá ao serviço de propaganda da defesa civil do território.
2. Todos os organismos públicos ou privados que tom por objecto a informação, propaganda ou qualquer espécie de publicidade terão o dever de colaborar com o serviço de propaganda da defesa civil do território, no que respeita ao cumprimento das missões que ao mesmo serviço importam.
3. O Ministro da Defesa Nacional, quando as circunstâncias assim o imponham, poderá promover, por intermédio dos organismos competentes, a concessão de facilidades de propaganda e publicidade, de acordo com os interesses da defesa nacional e os princípios gerais consignados na Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra.