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306 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 183

BASE XXIV

A instrução do pessoal afecto aos serviços operacionais da defesa civil do território será ministrada, de harmonia com o respectivo grau e especialidade:
a) Na escola nacional da defesa civil do território ou institutos estrangeiros congéneres;
b) Nas escolas regionais e centros distritais;
c) Nus colunas móveis;
d) Nas instituições ou agremiações com personalidade própria que devem colaborar na defesa civil;
c) Nos serviços ou empresas sujeitos ao regime do autoprotecção;
f) Em cursos eventualmente organizados nas escolas ou centros de instrução existentes no País não sujeitos às autoridades da organização nacional da defesa civil do território.

BASE XXV
1. O treino das populações e dos sistemas e formações operacionais da defesa civil terá como objectivo familiarizar os interessados com as condições que poderão ocorrer em caso de emergência, Irem como experimentar e melhorar a eficiência do sistema de defesa civil planeado. Para tanto serão organizados exercícios parciais ou de conjunto, subordinados às directivas emanadas do comando da defesa civil do território.
2. Na realização dos exercícios a que se refere o número anterior procurar-se-á evitar prejuízos injustificados nas actividades normais da vida. regular das populações ou nos servidos e organismos públicos ou privados. Todavia, poderão ser afectadas, total ou parcialmente, as actividades normais dos cidadãos e dou serviços públicos ou privados na área abrangida pelo exercício planeado, quando circunstâncias extraordinárias o impuserem ou necessidades essenciais da preparação da população o exigirem e desde que tal tenha sido autorizado pelo Presidente do Conselho, por propostas do Ministro da Defesa Nacional. Designadamente, poderá ser determinada, na área do exercício, a paralisação do tráfego de qualquer espécie, bem como a ocultação, total ou parcial, da iluminação pública e particular e o acesso à propriedade privaria, de acordo com as normas a vigorar em tempo de guerra ou de grave emergência.
3. O exercício deste direito e a obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos serão objecto de diploma especial.

BASE XXVII
O comando da defesa civil do território poderá orientar tecnicamente a instrução da especialidade que as autoridades militares decidirem mandar ministrar às forças armadas, quando para tal tenha sido solicitado, concedendo para esse efeito as facilidades materiais que estiverem ao sou alcance.

TÍTULO VI
Disposições diversas
BASE XXVII
1. Em tempo de guerra ou de grave emergência poderão ser mobilizados, em proveito da organização nacional da defesa civil do território e nos termos do disposto no título IV da Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra e da Lei de Requisições Militares Aplicável, as pessoas e bens necessários ao cumprimento da missão que à mesma organização compete.
2. Â mobilização, parcial ou total, das pessoas e bens necessários decorrerá de acordo com os planos elaborados desde o tempo de paz e dos princípios consignados na lei.

BASE XVIII
A mobilização das pessoas e bens destinados à defesa civil envolverá:
a) O direito do Governo de afectar à organização nacional da defesa civil do território o pessoal abrangido pelas disposições consignadas na lei sobre obrigações gerais, recrutamento e serviço na defesa civil;
b) O direito de prioridade absoluta em relação ao uso das comunicações de relação, públicas ou privadas, de qualquer natureza, em proveito das missões de alerta e de observação terrestre de aeronaves inimigas.
Igual prioridade pudera ser estabelecida durante os exercícios era tempo de paz quando devidamente autorizada em Conselho de Ministros;
c) As servidões a impor às instituições, organismos, estabelecimentos ou empresas públicas ou privadas que particularmente interessem à organização nacional da defesa civil do território e às medidas de execução impostas pela necessidade de protecção às populações e ao património material e moral da Nação;
d) A requisição de material, equipamento e instalações necessárias.

BASE XXIX
1. A organização nacional da defesa civil do território procederá, desde o tempo de paz e de acordo com a autoridade militar e sem prejuízo do direito preferencial que a esta importa, ao recenseamento das pessoas e recursos que interessem à organização e à preparação da defesa civil.
2. Para o efeito do número anterior, as entidades oficiais e privadas de quem o pessoal dependa ou que usufruam os bens não poderão recusar as informações e facilidades, necessárias à elaboração do mesmo recenseamento.

BASE XXX
1. Lei especial definirá as normas a que deverá obedecer a localização dos neutros industriais e populacionais cuja constituição seja de futuro projectada.
2. A partir da data da publicação da presente lei, todas as edificações a construir nas áreas de urbanização de Lisboa e Porto e nos centros ou pontos particularmente sensíveis para a vida da Nação, como tal considerados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional, mediante proposta do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, deverão obrigatoriamente dispor de uma cave habitável em que possam recolher-se todas as pessoas residentes ou que no prédio trabalhem, com as condições de segurança estabelecidas de acordo entre o Departamento da Defesa Nacional e o Ministério das Obras Públicas.
3. Junto da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e das Repartições de Urbanização das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto serão estabelecidas delegações da organização nacional da defesa civil do território, encarregadas de dar parecer nos diferentes projectos, com vista a acautelar as condições de segurança a que a presente base se refere. Os delegados serão designados pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do comando da defesa civil do território.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1057. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar. - O Ministro da Defesa Nacional, Fernanda dos Santos Costa.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA