378 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 180
lubre, tal como o definem os livros e o sonham as pessoas bem formadas, que vêem nele o caminho da paz social.
É preciso, pois, que a defesa de tal trabalho se aplique ao último terço e não aos dois primeiros. É preciso, por isso, restringi-lo e não amplia-lo".
Ora, concretamente, o que se verificou e verifica é o seguinte:
a) De 1911 a 1926 viveu-se em regime de liberdade plena de licenciamento de padarias; foi nesta data, pelo Decreto n.º 12 051, que se proibiu a instalação de novas padarias em Lisboa e Porto, proibição tornada extensiva a todo o continente pelo Decreto n.º 20 407, de 20 de Outubro de 1931.
b) Em 1935 o Decreto n.º 25 732 veio impor a destrinça das qualidades de fabrico de pão (trigo, milho ou centeio) possibilitadas às padarias, só permitindo excepcionalmente a acumulação da produção de pão de trigo de farinhas espoadas com a de outras qualidades de pão e, mesmo assim, só enquanto se não criasse na localidade em causa uma nova padaria licenciada exclusivamente para a modalidade de fabrico acumulado.
c) A situação agravou-se, tanto pela forma de aplicação dos princípios definidos nos Decretos n.ºs 12 051 a 20 407, visto que, para efeitos de licenciamento, passaram a considerar-se como justificados os casos da não existência de padarias nos mais recônditos lugares de cada freguesia, como por força da destrinça imposta pelo Decreto n.º 25 732. Tais factos deram lugar a que em 1941 fosse -promulgado o Decreto n.º 31 545, através do qual se reconhece competência aos grémios dos industriais de panificação apara promover a concentração de padarias e o encerramento das consideradas desnecessárias ao abastecimento público, segundo plano a aprovar pelo Governo, ouvido o Instituto Nacional do Pão e o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência".
d) Nada do que se estatuiu no Decreto n.º 41 545 veio a ser cumprido e, em Dezembro de 1950, foi publicado o Decreto n.º 38 143, que revogou essencialmente:
1) A legislação específica de condicionamento na indústria de panificação (Decretos n.ºs 12 051 e 20 407);
2) O regime de destrinça de fabricos imposto pelo Derreto n.º 25 732;
3) A regulamentação vigente sobre o comércio de pão.
A indústria manteve-se em regime de condicionamento de instalação, moa seria de supor que a legislação dispersa viesse a ser revista e codificada, mas tal não aconteceu até esta data, caindo o comércio do pão em puro regime de anarquia, com insanável prejuízo para a indústria e para os consumidores. Na realidade, mantendo-se em pleno vigor a legislação que regula as condições de fabrico e venda de pão nas padarias, interditando-se a estas outra qualquer actividade comercial exercida cumulativamente, permitiu-se que o pão possa ser revendido em toda a parte, sujeito a toda a espécie de conspurcações, isto é, sem observância de quaisquer preceitos de limpeza e higiene e sem garantias de qualquer ordem quanto a características, peso e preço.
e) Em 5 de Maio de 1954 foi publicado o Decreto--Lei n.º 39 634, que promulgou a revisão do regime de condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.
Por aquele diploma foi a indústria de panificação excluída do âmbito do regime de condicionamento industrial, mas mantida, temporariamente, sujeita aos
respectivos preceitos, enquanto não publicado o diploma regulamentar da actividade (§ único do artigo 4.º).
Simultaneamente, porém, considerou-se como consentâneo com o trabalho no domicílio (indústria caseira) o fabrico de pão (artigo 21.º).
Estamos, pois, em face de uma indústria ainda sujeita ao regime de condicionamento que, simultaneamente, pode continuar a ser legalmente invadida pelo trabalho caseiro. Eis, em poucas palavras, a incongruência do quadro que se nos depara!
f) Aguarda-se a publicação da regulamentação da indústria, prevista no Decreto-Lei n.º 39 634.
São, porém, tantas as desilusões que a indústria tem sofrido que se permite formular neste momento a seguinte pergunta: obedecerá a regulamentação aos sãos princípios que se impõem no domínio da panificação; São esses os votos que efectivamente formulamos.
Uma coisa é certa: a regulamentação terá de enveredar, sob pena de funcionar contra a própria indústria e contra a economia nacional, pelo critério da valorização do nível técnico, com a constituição de empresas de verdadeiro valor industrial, a aproveitar em quase toda a sua capacidade. Não seguir tal critério será permitir o caos e o descalabro económico, com manifesto prejuízo para o público.
Outro critério a seguir rigorosamente será o que determine a preferência na concessão de autorizações para fabrico cumulativo das diferentes espécies de pão sobre a abertura de novas padarias, mas tais concessões só serão de outorgar depois de verificado, em área marcada por um círculo de 5 km de raio, que se encontra saturada a capacidade de produção das padarias licenciadas para a modalidade que pretende acumular.
Eis o que de essencial e verdadeiramente oportuno nos permitimos levar à douta consideração da Assembleia Nacional, solicitando que para tais problemas se volva a atenção dos seus categorizados membros.
Apresentando a V. Ex.ª os protestos de muito respeito e consideração, com os melhores cumprimentos, somos
A bem da Noção.
Lisboa, 15 de Março de 1957. - Pêlos Grémios dos Industriais de Panificação do País, (seguem-se várias assinaturas)".
O Sr. Presidente:-Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado António de Almeida.
O Sr. António de Almeida: -Sr. Presidente: em 22 de Junho de 1936 noticiou a nossa imprensa que o Governo Português tinha garantido a uma empresa australiana a concessão dos direitos de exploração de petróleos na província de Timor. Esta informação levou o ilustre Deputado Sr. Prof. Pinto Barriga, em sessão de 26 do mesmo mês, a solicitar esclarecimentos sobre a veracidade da referida local, desejando saber, no caso afirmativo, as condições em que se realizara tal adjudicação, mormente se esta respeitou a doutrina dos artigos 162.º e 164.º, n.º 3.º, da Constituição.
Dadas a importância política e económica do assunto em causa e a minha qualidade de representante de Timor nesta Casa, pensei nessa data fazer algumas considerações apropriadas; porém, em face da intervenção do Sr. Prof. Pinto Barriga, aguardei a publicação no Diário das Sessões dos elementos pedidos. Dias depois o Ministério do Ultramar enviava a resposta ao ilustre Deputado, plenamente satisfatória, como se pode ler no Diário das Sessões de 14 de Julho.
A Assembleia e a Nação tomaram conhecimento das informações oficiais, prontamente prestadas, as quais desisti de comentar, por bem claras e objectivas.
Porque os jornais portugueses dos dias 6 e 7 do corrente voltaram a aludir, e com certo relevo, à con-