380 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 180
o gás natural, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas) em determinada região da província, "válida por três anos, prorrogáveis por mais dois anos se o concessionário satisfizer a todas as condições da lei e realizar pesquisas intensivas durante os três primeiros anos" - com as quais se compromete a despender uma importância mínima de 3000 contos; a par deste encargo, o beneficiário depositou 500 contos no Danço Nacional Ultramarino, à ordem da caixa do Tesouro de Timor, e obriga-se ao pagamento de certos direitos indicados na lei geral e ainda, nos termos da Lei de Minas, haverá de entregar ao Governo da província a percentagem de 10 1/2 royalty de todo e qualquer produto extraído, ou o respectivo valor.
Devo sublinhar que a Lei de Afinas manda pagar ao Estado somente 1/2 Por conto dos minérios obtidos, acrescentando que as grandes empresas, ao pedirem concessões petrolíferas em regiões particularmente ricas e com seguras possibilidades, nunca oferecem mais de 12 1/2 por cento da produção; na Venezuela, onde a certeza do êxito e a quantidade se mostraram evidentes, a dita percentagem não ultrapassou 15 por cento.
A prodigiosa fortuna de Gulbenkian criou-se e vive à custa de 5 por cento da produção de petróleo das suas concessões mineiras. Por isso, tão grande benemérito era conhecido na gíria das companhias de petróleo por "Sr. 5 por cento"!
É verdade que poderia escolher-se outra modalidade de comparticipação do Estado nos rendimentos de concessões petrolíferas em Timor: o recebimento de um terço- que pode elevar-se até 50 por cento dos lucros líquidos em sítios privilegiados.
A primeira modalidade foi adoptada para a Purfina, de Angola (Companhia dos Combustíveis do Lobito, em associação com a Compagnie Financière Belge des Pétroles), que entregou ao Estado um terço das acções, ou seja um terço dos lucros líquidos destinados a dividendos. Anote-se que um terço dos lucros líquidos corresponde a um rendimento subtraído da amortização dos gastos com as pesquisas, montagem da exploração, administração, reservas e fugas.
Eis porque entre as duas modalidades o royalty é preferível para Timor, por mais lucrativo, certo e imediato; a modalidade empregada na Purfina é favorável para Angola, por virtude de um contrato posterior (Diário do Governo n.º 1, 3.ª série, de 2 de Janeiro de 1956) autorizar esta empresa a montar ali uma refinaria, da qual advirão para o Estado compensações adicionais. A refinaria de Angola utilizará o petróleo extraído no seu território ou em qualquer outro; por conseguinte, mesmo que não houvesse petróleo na província, ainda a montagem da refinaria constituiria empreendimento vantajoso. É o caso da Sacor, por exemplo.
Sr. Presidente: para realizar os objectivos da Portaria n.º 15064, de acordo com o seu n.º 4.º, com o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e o Decreto n.º 39 203, de 11 de Maio de 1953, o concessionário procurou fazer um contrato do arrendamento e prestação de serviços para pesquisas com a Timor OU, Ltd. - empresa com sede em Sydney, bem provida de capitais (australianos, canadianos e americanos), de técnicos e de maquinaria moderna-, mediante a promessa de a interessar nos rendimentos dos jazigos que vier a descobrir e a explorar.
Entretanto, na 2.ª quinzena de Junho do ano passado, o concessionário enviava ao Timor Português uma brigada de técnicos para verificar se as condições locais se ajustavam às conclusões dos relatórios dos especialistas e, deste modo, poder estabelecer um esquema de estudos e prospecções; no seu regresso à Austrália, os mencionados técnicos falaram a um periódico local sobre as riquezas petrolíferas timorenses. Tal entrevista, comunicada para Lisboa, provocou a intervenção do Sr. Prof. Pinto Barriga.
Sr. Presidente: aparecidas nos jornais de G e 7 deste mós as noticias sobre a exploração por estrangeiros do petróleo de Timor, é lícito interrogar: o que as motivou? Chegaram ao termo desejado as negociações entre o concessionário português e a Timor Oil, Ltd.; esta companhia, registada com o capital de 5 milhões de libras australianas (300 000 contos), está ligada a uma sociedade petrolífera canadiana e conta entre os seus directores banqueiros de renome no mundo da alta finança, dela fazendo parte também o proprietário da concessão.
Ao abrigo de disposições legais vigentes, em 28 de Novembro último o beneficiário português pediu superiormente autorização para efectuar o contrato de arrendamento e prestação de serviços para pesquisas com a Timor Oil, Ltd.
Na minuta do contrato declara-se que a sociedade australiana tem perfeito conhecimento da nossa Lei de Minas e da Portaria n.º 15 064, diplomas acatados inteiramente, renuncia para todos os efeitos ao seu foro nacional e sujeita-se ao foro português: a presença na direcção da Timor Oil, Ltd., do concessionário reforçará a garantia dos interesses do Estado, pois fica em posição de fiscalizar o comportamento da empresa, para proveito próprio, e de responder pelo cumprimento das obrigações impostas pela licença de prospecções mineiras.
Sobre semelhante requerimento recaiu, em 22 de Janeiro deste ano, o seguinte despacho ministerial, que transcrevo na íntegra:
Defiro o requerimento do Eng. Veiga Lima, autorizando a celebração imediata do contrato de promessa de arrendamento.
Este deferimento é, porém, condicionado à constituição, dentro de 90 dias (noventa dias), duma sociedade anónima, para a qual serão transferidos os direitos daquele e que obedecerá aos seguintes requisitos:
a) Capital mínimo, 1000 contos;
b) Entrega ao Estado (província de Timor) de um terço das acções, inteiramente liberadas;
c) 60 por cento do capital devem ser subscritos por entidades portuguesas, nos termos da Lei n.º 1994 (incluindo o Estado);
d) Um administrador, em três, será nomeado pelo Governo;
e) O presidente e a maioria dos vogais do conselho de administração serão portugueses.
Só esta Companhia poderá outorgar no contrato propriamente de arrendamento.
Desejo ainda esclarecer, para evitar futuras confusões, que as obrigações da Companhia quanto a tributação e participação do Estado royalty, previstas na licença especial, não excluem o pagamento dos mais impostos que legalmente forem devidos.
Este notável despacho do Sr. Prof. Raul Ventura dispensa quaisquer anotações, tão bem acautelados ficaram os interesses nacionais.
Sr. Presidente: antes de terminar as minhas explanações, consinta-me V. Ex.ª que diga mais algumas palavras sobre a nacionalidade do capital da Timor Oil, Ltd., pois creio ir ao encontro das dúvidas de muitos portugueses menos familiarizados com as questões em debate.
Como já afirmei, esta sociedade é financiada por australianos, canadianos e americanos, com predomínio dos primeiros e segundos.
A preferência dada a tal grupo baseia-se principalmente na circunstância de outras grandes companhias