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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 203 (710)

Não se aproximam por efeito de imposição governamental em artificialismo sem expressão, a sim pelo reconhecimento, que a lei lhes confere, de se associarem em autodirecção corporativa.
São princípios salutares, que enchem de esperança os idealistas do corporativismo.
Pela forma como está redigida a base, a que nada temos a objectar, teve a sua fonte no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36681, de 19 de Dezembro de 1947, que permite o agrupamento de grémios da lavoura em federações.
No entanto, em homenagem ao rigor da terminologia jurídica é esta Câmara de parecer que se deverá intercalar o termo «atribuições» entre «constituição» e «funcionamento ».

BASE II

17. Por esta base são classificadas as federações em «organismos de grau secundário». Exacto. Podem mesmo chamar-se «do 2.º grau», ou «elementos secundários da corporação». Todavia, vimos na generalidade que a terminologia rigorosa dos nossos diplomas fundamentais e a de elementos ou, organismos intermédios da corporação, assim como as uniões.
Dizendo-se de «grau secundário», aliás reprodução do citado decreto-lei, das federações dos grémios da lavoura, ou do «2.º grau», pode levar a supor que existe o 3.º grau, ou mais, quando o nosso regime corporativo não admite senão o primário, o intermédio e a corporação como organismo superior.
Também se emprega «organismos corporativos de grau superior» (n.º 6.º do artigo 4.º do mesmo decreto-lei para significar organismos superiores às federações, o que leva a pensar na existência de vários, quando apenas são as corporações.
No raso de uma federação agrupada com organismos primários ou de duas ou mais federações por meio das uniões, poderia facilmente conduzir ao erro de serem classificadas estas de grau superior ao das federações, quando o grau intermédio da corporação se mantém para ambas.
Para evitar estas discrepância», sugere-se que seja substituída a expressão de grau secundário» por «intermédio da corporação».
Não terá muito interesse prático, mas numa doutrina em formação é indispensável uma certa justeza nos lermos.

BASE III

18. Nada a objectar.
Com o que dissemos na apreciação na generalidade o de breve comentário à base I, podemos anotar, em conclusão, que esta base é a sequência dos mesmos princípios do corporativismo de associação.
Não se exige qualquer número mínimo de Casas do Povo a requerer a sua federação. Deixa-se à sua compreensão e à sua espontaneidade o pretenderem ou não agrupar-se. Por outro lado, é concedida II Corporação da Lavoura a faculdade de propor a constituição de federações.

BASE IV

19. Nesta base fixe-se o critério a que deverá obedecer a dimensão geográfica das federações.
Salientámos na generalidade ser de aplaudir a regra distrital e, excepcionalmente, as federações provinciais, ou no mesmo distrito duas ou mais.
Esta base mostra o propósito de não se reduzir a organização federativa das Casas do Povo a um critério rígido, fundado na divisão administrativa. Abre-se em maleabilidade, permitindo uma certa latitude para os diferentes ajustamentos que a prática possa aconselhar, de modo a servir melhor os povos, respeitando-se as particularidades ou afinidades regionais.
Consideram-se! as duas unidades administrativas, o distrito e a província, podendo aquele ser dividido em zonas ou regiões.
Maior amplitude, sem alterar a regra, poderá conseguir-se facultando, em casos excepcionais, o agrupamento de Casas do Povo segundo as suas afinidades regionais.
Por isso se propõe uni aditamento a esta base, ao mesmo tempo que se melhoraria a sua redacção nos termos seguintes:

As federações terão, em regra, âmbito distrital. Sempre que as circunstâncias aconselhem, permitir-se-á a constituição no distrito de duas ou mais federações, bem- como a constituição de federações provinciais.
As federações poderão incluir áreas afins, estranhas ao distrito ou à província.

BASE v

20. É uma das bases mais importantes da proposta de lei, pois visa definir a competência das federações.
Nela são insertas atribuições comuns a quaisquer federações corporativas, como inerentes à sua natureza de organismos intermédios ida Corporação, e especiais derivadas da peculiaridade das Casas do Povo, conjugada com a incumbência que se pretende conferir-lhes.

Como é evidente, pertencem às primeiras as funções designadas nos n.º 8.º, 7.º e 4.º e, no limite com as segundas, as no n.º 1.º
Segundo esta classificação, afigura-se-nos que a base ficaria melhor ordenada passando o n.º 7.º para 1.º, o 8.º para 2.º, o 4.º para 3.º e o 1.º para 4.º
Parece ter faltado atribuir competência para a celebração de convenções colectivas de trabalho regionais com as federações dos grémios da lavoura, promover ou fomentar estudos acerca dos problemas do trabalho agrícola de sua iniciativa ou em colaboração com as federações dos grémios da lavoura, a fim de habilitarem as Casas do Povo a uma melhor defesa dos interesses dos trabalhadores nos seus aspectos moral, económico e social.
Numa época em que se impõe aumentar a produtividade, adaptar a mão-de-obra às modernas maquinarias, fixar salários, avaliar da posição económica do trabalhador do campo em relação ao preço dos produtos agrícolas e industriais, estender o benefício do seguro contra acidentes de trabalho, ensaiar abono de família, premiar a assiduidade e o rendimento do trabalho, projectar contratos colectivos de trabalho (normais), ensinar uma alimentação racional, e te., não faz sentido que a federação das Casas do Povo esteja alheia a problemas tão basilares no mundo do trabalho agrícola, a qual, em contacto com as realidades, poderá fornecer elementos muito úteis aos teóricos que tiverem de se ocupar destes assuntos, à Corporação n ao Governo.
Poderão também as federações ter acção muito importante em orientar e regular, por acordo das Casas do Povo interessadas, as correntes migratórias dentro do País, proporcionando-lhes ambientes morais e condições materiais que se harmonizem com a dignidade humana do trabalhador. A este respeito muito há quo fazer para se pôr termo aos mercados de mão-de-obra quo ainda hoje existem no Alentejo por altura das ceifas.
Na primeira categoria de funções merece reparo o n.º 8.º, pois, sendo uma fórmula consagrada, que se repete em todos os diplomas desta natureza, aqui necessita de se lhe dar mais significado.
Não estando previstas as federações de Casas do Povo, sempre que a lei individualiza expressamente os