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712 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 203

BASE IX

24. Em complemento das ideias expostas no breve comentário à base anterior, e tendo em atenção os princípios da autenticidade da representação, considera-se indispensável que na direcção da federação haja, pelo menos, um trabalhador rural.
Nesta orientação, propõe-se que seja alterada a base IX.

BASE X

25. Nada há a objectar.
Para se avaliar da grandeza do encargo com a previdência e assistência das Casas ido Povo, bastará indicar o seu movimento em 1955, que foi o seguinte:

[ver tabela na imagem]

(a) Sócios e familiares.

Ainda recentemente, só para invalidez e outros fins de previdência e assistência, o Fundo 'Comum das Casas do Povo distribuiu para o ano corrente pequenas comparticipações, que totalizam 578C contos.
Todas as receitas são poucas para cobrir as 'despesas com a previdência de assistência do trabalhador rural.
Quando as Casas do Povo realizarem plenamente o seguro social do trabalhador do campo, maiores verbas serão necessárias.
A lavoura não pode suportar tão elevado encargo, e nem seria justo, nesta conjuntura da Nação, como unidade económica.
Os acordos celebrados ultimamente, fundados em estudos efectuados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, vão ajustando a quotização dos contribuintes, de modo que o encargo social se reparta pela lavoura em bases equitativas.
Idêntica revisão se impõe para as taxas que incidem sobre os produtos agrícolas, que constituem a receita, do Fundo Comum das Casas do Povo, na realização dos seus fins, especialmente os de previdência..
Fixadas em reunião do Conselho Corporativo de 26 de Novembro de 1946, não mais tiveram qualquer actualização, sendo a sua receita anual cerca de 10 000 contos.
São pequeninos factores que incidem sobra o trigo, vinho, arroz, resina, lã, azeite, cortiça, frutas e batata, feijão e grão, madeiras e lenha e carvão vegetal, aplicados aios termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30 710, alguns dos quais sobre as taxas cobradas para a sustentação dos organismos de coordenação económica.
Assim, como em última análise quem paga uma parte da previdência do operário e empregado, já numa fase adiantada, é o consumi dor, reata sabei qual a quota-parte que cabe à gente agrícola, que constitui a maior parte da população. E justo que a solidariedade económica, aliás inseparável, sirva também para faz-se chegar ao trabalhador do campo alguns recursos, que, no fundo, talvez sejam apenas uma modesta compensação do que lhes pertence. Não só é consumidor, como também produtor dos géneros essenciais à vida de que n colectividade usufrui, com preços que não partem do salário justo ao rural.
A inovação de comparticipações do Fundo Nacional do Abono de Família, como de quaisquer outros, para as federações de Casas do Povo, que esta base prevê, ó de inteira justiça social. A mesma doutrina foi expendida no despacho ministerial de l de Maio de 1955, revigorada agora para o concreto pelo n.º 4.º da bastem apreciação.

BASE XI

26. Nada a objectar. No entanto, sugere-se ao Governo que as Casas do Povo tenham mais isenções que as actuais, principalmente, na parte que respeita à sua actividade educativa e recreativa.

III
Conclusões

27. A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais e especiais produzidas no decorrer deste parecer, entende ser de aprovar a proposta de lei do Governo, com a seguinte redacção (destacando-se em itálico as alterações sugeridas):

BASE I

As Casas do Povo podem agrupar-se em federações, cuja constituição, atribuições o funcionamento se regulam pelo presente diploma.

BASE II

As federações são organismos corporativos intermediários da corporação e gozam de personalidade jurídica.

BASE III

As federações serão constituídas a requerimento das Casas do Povo interessadas ou mediante proposta da Corporação da Lavoura e reger-se-ão por estatutos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE IV

As federações terão, em regra, âmbito distrital. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, permitir-se-á a constituição no distrito de duas ou mais federações, bem como a constituição de federações provinciais.
As federações poderão incluir áreas afins, estranhas no distrito ou à província.

BASE V

São atribuições das federações:

1.º Representar as Casas do Povo nos conselhos das corporações;
2.º Exercer as funções políticas conferidas por lei, incluindo os que pertencem às federações de grémios ou de sindicatos nacionais;
3.º Colaborar, nos termos da legislação vigente e dentro da esfera da sua competência, na execução das medidas tendentes à formação do espírito social e do consciência corporativa ;
4.º Coordenar a actividade das Casas do Povo federadas;
5.º Promover a constituição, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das Casas do Povo;
6.º Estabelecer acordos com os diversos serviços do Estado, as autarquias locais, os organismos e instituições de previdência social e assis-

1 V. Boletim do Instituto Nacional ao Trabalho e Previdência, (...) XXII, n.º 10, pp. 220 a 224.