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13 DE ABRIL DE 1957 (709)

A criação das federações inspira-se no engrandecimento que se pretende imprimir às Casas do Povo, já hoje com uma actividade atrás de si que as justifica plenamente e as torna desejadas, como podemos observar nos números seguintes, referidos a 31 de Dezembro de 1955:

I) Assistência e previdência:

1) Subsídios concedidos:

a) Invalidez - 109 436 ....... 42 969
b) Doença - 322 C87 .......... 23 635
c) Morte - 28 823 ............ 4 506
d) Paru medicamentos.......... 37 118
e) Para colónias de férias....5 131
f) Outros subsídios .......... 7 157

2) Consultas médicas ......... 6 296 554
3) Acção educativa ........... 11318
4) Obras de interesse público. 14 213
Total ........................ 146 U46

14. No aspecto da coordenação há que considerar a circunstância de existir já um órgão a que, por lei, está atribuída competência para «orientar e coordenar a acção das Casas do Povo» (Decreto-Lei n.º 34 373, de 10 de Janeiro de 1945, artigo 2.º, n.º 1.º).
Esse órgão é, como se sabe, a Junta Contrai das Casas do Povo, que até agora se tem encarregado de efectuar a coordenação actual dos referidos organismos. à falta de elementos intermédios ou superiores neste sector da organização corporativa.
Tal situação vai. porém, modificar-se profundamente, desde que sejam instituídas as projectadas federações de Casas do Povo e também a Corporação da Lavoura, cuja criação foi já determinada pela Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1936.
Nestas condições, e sem deixar de sublinhar-se a prestimosa acção até hoje desenvolvida pela Junta Central, tem de reconhecer-se que este órfão do Estado só deverá subsistir. no futuro, com uma competência mais mitigada do que a autuai. Mesmo assim, não lhe faltará larga margem de acção como instrumento do Ministério das Corporações e Previdência Social, especializado na sua matéria e dirigido fundamentalmente à vigilância e aperfeiçoamento das Casas do Povo ao estímulo e impulso para a sua constituição, ao estudo dos problemas da estrutura e funciona mento daqueles organismos e a tantos outros aspectos do alcance similar.
Além disso, parece que deverá continuar a caber-lhe n administração do Fundo Comum das Casa a do Povo, onde a proveniência das respectivas receitas justifica amplamente a sua integração em departamento oficial.
De tudo o exposto resulta logicamente que tem de entender-se a função coordenadora das futuras federações de Casas do Povo como substitutiva da que estava conferida à Junta Central, devendo, portanto, considerar-se revogado, nessa matéria, o Decreto-lei n.º 34373. anteriormente citado.

15. As Casas do Povo têm sido alvo de algumas criticas. Umas procedentes e outras não, mas, todas pugnando por uma melhor aplicação dos princípios que lhes deram causa e mais benefícios da sua acção. Uns dizem que funcionam mal por não haver quem as dirija capazmente; outros, porque não dispõem de recursos ou não integram a peculiaridade do meio rural onde actuam.
Desde que haja dirigentes qual inçados, mais recursos para maiores benefícios e melhor adaptação à comunidade rural, passam a carecer de fundamento aquelas críticas.
Tudo isto as federações se propõem ajudar a resolver.
Algumas dificuldades surgem sobre as Casas do Povo, num ponto ou noutro por falta de ambiente adequado, porque foram criadas sem a indispensável preparação de esclarecimento da sua doutrina, de modo a proporcionar-lhes o clima social favorável à sua compreensão e assimilação. Faltou-lhes o suplemento da alma, que para todos os empreendimentos se torna necessário, mormente em organizações sociais.
Freguesias há que estão abrangidas pela Casa do Povo da paróquia vizinha e que, ambicionando possuir uma, mio podem aceitar a continuação da sua anexação sem forte relutância.
Também as convenções colectivas de trabalho agravaram, por vezes. o mau ambiente. Foram iniciadas em 1937, pelo acordo da Casa do Povo de Mora com os proprietários da sua arca para efeitos de distribuição de trabalhadores nas épocas de crise de trabalho, tornando-se assim obrigatório para todos os proprietários o que até ali vinha sendo leito por alguns.
Em 1938 e 1939 tiveram aplicação as derramas, cuja execução não foi feliz por falta de oportunidade na aprovação das comparticipações do Estado.
Intensificaram-se, como seu sucedâneo, os acordos e contratos colectivos de trabalho, atribuindo-se, para o efeito, poderes de representação às Casas do Povo a partir de 1938.
Estas convenções colectivas, que inicialmente eram apenas aplicáveis às áreas dos organismos que as celebravam, foram generalizadas, como um mal necessário, a quase todo o Alentejo e parte do Ribatejo por imposição de despachos de alargamento do seu âmbito. A princípio constituíam medidas, a colaborar com outras providências, para a resolução do desemprego rural.
Em muitas épocas, porém, foi forçada a sua aplicação exclusiva, tendo sob protecção elevado número do trabalhadores, que eram distribuídos obrigatoriamente aos proprietários, ainda que em condições incomportáveis.
A lavoura alentejana ora assim sobrecarregada enormamente, som qualquer contrapartida do ordem .económica; o trabalhador deseducado, pela improdutividade e pela indisciplina que provocava a imposição, e as convenções colectivas do trabalho desvirtuadas, por não conterem só cláusulas que digam respeito ao contrato de trabalho e aos deveres e direitos dele emergentes, para que a lei as destinou.
As federações de Casas do Povo poderão desempenhar um papel muito importante na solução do problema da dimensão geográfica da Casa do Povo. no regresso à normalidade das convenções colectivas de trabalho, em estreita cooperação com as federações dos grémios da lavoura, e na colaboração a dar à Comissão Coordenadora das Obras Públicas no Alentejo.
Por todas as considerações que vimos produzindo, entende a Câmara Corporativa que a proposta de lei merece a sua inteira concordância na generalidade.

II Exame na especialidade

BASE I

16. É a base principal de toda a economia da proposta, porque dela derivam todas as restantes.
Concede às Casas do Povo a faculdade de se agruparem em federações.
Não impõe, como seria próprio do corporativismo de Estado, em que se resvala por vezes, mas antes confia na autonomia do corporativismo de associação.