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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 203 (704)

Pretende agora a proposta de lei retomar a marcha inicial, com vigoroso impulso na formação e fortalecimento da consciência corporativa, que será dado pelo Plano de Formação Social e Corporativa, com o aumento de recursos financeiros e estímulos directos ou indirectos a conceder às áreas ainda não abrangidas. Tudo isto sem prejudicar a ideia da reforma da estrutura das Casas do Povo, a qual, só por si, sem aqueles elementos, seria insuficiente para resolver todos os seus problemas.
Presentemente elas assentam em sócios efectivos e contribuintes.
Efectivos são «os trabalhadores rurais ou outros que deles se não diferenciem nitidamente em situação material ou modo de vida, do sexo masculino, residentes na área da Casa do Povo, desde que uns e outros sejam chefes de família ou maiores de 18 anos, e ainda os produtores agrícolas que não possam ser contribuintes por os seus bens ou rendimentos não serem suficientes para lhes assegurar situação diversa do comum daqueles trabalhadores» 1.
Por esta definição se vê quão difícil se torna destrinçar cada uma das variadíssimas categorias profissionais e situações. Não há uma fronteira ou uma medida exacta que as separe. Tanto existem os trabalhadores agrícolas assalariados possuindo ou não casa e proprietários ou não de um pequeno lameiro; como os que vivem a maior parte do ano a trabalhar com a sua família nas pequenas courelas de que são proprietários, rendeiros, meeiros ou seareiros, e a outra parte do ano por conta de outrem, ou simplesmente ocupados no que é seu; como os artesãos ou artistas, produzindo na sua pequena oficina familiar ou andando e monte em monte e deixando a sua pequena exploração agrícola entregue à mulher, aos filhos e aos estranhos; como os pequenos negociantes com terras suas, arrendadas ou de parceria; como os caseiros, ganhões, pastores, azagaia, etc.
Umas vezes patrões, outras vezes assalariados, todos são abrangidos pela Casa do Povo. Nada os distingue e quase tudo os liga.
Sócios contribuintes são os produtores agrícolas, considerando-se como tais «todas as entidades singulares ou colectivas que forem proprietários ou explorem como rendeiros, meeiros, parceiros ou, na ausência do proprietário, como administradores, sejam ou não seus parentes, quaisquer prédios rústicos e as mais entidades assim consideradas pela legislação reguladora dos organismos corporativos ou de coordenação económica» 2.
A Casa do Povo abraça, na mesma convivência, trabalhadores e proprietários. Vinculados à família, à vizinhança, à terra de que dependem, às crenças, aos costumes e às tradições, em estreita interdependência, irmanados, como que a constituírem uma verdadeira unidade social.
Num país como o nosso, de policultura em propriedade extremamente dividida e fracamente mecanizada, o «operário» agrícola quase não existe. Só excepcionalmente, nas regiões de grande propriedade, a proletarização do rural se observa, aumentada nos últimos tempos pela intensa motorização que ali se está a levar a efeito.
Da totalidade da nossa população activa, 48 por cento pertencem à agricultura.
Vão os rurais saindo para a indústria e centros urbanos, e nesse caso passam a pertencer aos respectivos sindicatos.

8. A Casa do Povo tem como órgãos administrativos a assembleia geral e a direcção.
A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos que sejam chefes de família e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos de associados, competindo-lhe, entre outras atribuições, eleger os membros da direcção e o 2.º vogal da mesa da assembleia geral.
O presidente da mesa da assembleia geral e o vogal seu substituto são eleitos em reunião dos sócios contribuintes, competindo-lhes, entre outras funções, defender os interesses da Casa do Povo no grémio da lavoura, estabelecer íntima colaboração dos dois organismos, exercer a representação da Casa do Povo no conselho municipal e cooperar com a direcção na realização dos fins da Casa do Povo, orientando e fiscalizando a sua actividade.
A Casa do Povo entroniza o antigo regime patriarcal da nossa lavoura.
A direcção era apenas recrutada entre os sócios efectivos, mas, segundo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, os sócios contribuintes passaram também a ser elegíveis. Reconheceu-se a enorme dificuldade em se recrutar somente dentro do âmbito restrito dos trabalhadores elementos «dotados com os indispensáveis predicados de cultura e competência e, até, com tempo disponível para se dedicarem à gestão das Casas do Povo».

9. Ao conceber-se a organização dos trabalhadores da agricultura não se estendeu esquematicamente o regime sindical dos operários, como seria tentador, visto que o sindicato é por toda a parte o grande elemento da organização profissional.
A Itália fascista admitia uma Confederação Fascista dos Agricultores e, paralelamente, a Confederação Fascista dos Trabalhadores da Agricultura.
Da primeira faziam parte as seguintes federações de categoria: Federação Nacional Fascista dos Proprietários e Rendeiros Empresários; Federação Nacional Fascista dos Proprietários Abstencionistas; Federação Nacional Fascista dos Pequenos Proprietários e Pequenos Rendeiros; Federação Nacional Fascista dos Dirigentes das Explorações Agrícolas, e Federação Nacional Fascista dos Consórcios de Melhoramento Fundiário 1.
A segunda Confederação abrangia as Federações Nacionais Fascistas: dos Empregados Técnicos e Administrativos das Empresas Agrícolas e Florestais; dos Parceiros e Meeiros; dos Trabalhadores Agrícolas, Zootécnicos e Florestais Especializados, e dos Contratados e Jornaleiros. As duas primeiras Federações compreendiam dois sindicatos cada uma e as duas últimas três cada.

Na periferia existiam: 94 uniões provinciais, 475 delegações de zona, 6831 delegações comunais e 7229 subdelegações de aldeia 3.
Em França, apesar do espírito individualista do homem do campo, a organização profissional da agricultura apresenta-se sólida. Multiplicam-se sindicatos, caixas de seguros sociais, de abono de família, cooperativas, mútuas, contratos colectivos de trabalho, salários mínimos, prud'hommes a julgar os conflitos

1 § l.0 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º SÓ 710, de 20 de Agosto de 1940.
a § 2.º do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 30 710 e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28 859, de 18 de Julho de 1938.

1 A Organização Sindical-Corporativa da Agricultura Italiana, 1941, relatório de uma missão de estudo, pelo engenheiro agrónomo Francisco Tavares de Almeida, opúsculo do Ministério da Economia, pp. 101 e 112.
2 António de Castro Fernandes, in O Corporativismo Fascista, Lisboa, 1938, p. 140.