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13 DE ABRIL DE 1957 (701)

tudo da vida rural, que está no primeiro plano " das suas "preocupações político-sociais".

2. Nos termos da base XIV do Estatuto das Corporações (Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956), de entre as primeiras corporações a instituir, figura à cabeça a da Lavoura, donde resulta a necessidade instante de se assegurar ali a representação do trabalho agrícola. Para tanto torna-se indispensável que esteja organizado corporativamente no plano intermédio. Poder-se-á invocar o disposto no n.º 1 da base XI da mesma lei, que permite a escolha de representantes dos organismos primários quando estes não estejam constituídos em organismos corporativos intermédios. Todavia, nem por isso deixaria de ser uma solução precária, porquanto lhe faltaria a via normal da hierarquia corporativa e, consequentemente, o carácter de permanência em solução definitiva.
A título excepcional é admissível a aplicação desta disposição legal, mas como regra seria a negação do próprio sistema corporativo.

3. Segundo a Constituição, nos seus artigos 16.º e 17.º, incumbe ao Estado autorizar, promover e auxiliar a formação de todos os organismos corporativos, cuja constituição e funções serão reguladas por normas especiais. E pelo seu artigo 31.º, bem como o artigo 7.º do Estatuto do Trabalho Nacional, o Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social.
Assim, a apresentação da proposta em exame, que se propõe regular a constituição e funcionamento das federações de Casas do Povo, está no âmbito daquela competência.
Podia o Governo tê-lo feito por meio de simples decreto-lei.

4. Pelos princípios fundamentais contidos no Estatuto do Trabalho Nacional, a organização profissional, que abrange não só o domínio económico, mas também o exercício das profissões livres e das artes, é representada por sindicatos nacionais de empregados e operários e por grémios formados pelas entidades patronais, constituindo o elemento primário da organização corporativa e podendo agrupar-se em federações e em uniões, que são os elementos intermédios da corporação.
Por sua vez, "a federação é regional ou nacional e constituída pela associação de sindicatos ou grémios idênticos. A união conjuga as actividades afins já organizadas em grémios ou sindicatos nacionais, de modo a representar em conjunto todos os interessados em grandes ramos da actividade nacional".
Com a data do Estatuto do Trabalho Nacional (23 de Setembro de 1933) foram publicados diplomas a regular a constituição e funções dos grémios obrigatórios (Decreto-Lei n.º 23 049), sindicatos nacionais (Decreto-lei n.º 23 050) e Casas do Povo (Decreto-lei n.º 23 051); mais tarde as disposições legais sobre os grémios facultativos (Decretos-Leis n.º 24715 e 29232), Casas dos Pescadores (Lei n.º 1953 e Decreto n.º 29978, substituído pelo Decreto n.º 37 751), grémios da lavoura (Lei n.º 1957, Decreto-Lei n.º 29 243 e Decreto n.º 29494), federações de grémios da lavoura (Decreto--Lei n.º 36681) e corporações (Decreto-Lei n.º 29110, revogado pela Lei n.º 2086).
Por esta enumeração se verifica não haver qualquer diploma que regule a constituição e funcionamento das federações e uniões dos sindicatos e grémios facultativos.
Não se tem imposto a sua necessidade porque as federações e uniões existentes de actividade mais intensa e complexa são as do corporativismo obrigatório do sector económico, criadas pela lei orgânica especial para cada uma delas, em que se lhes reconhece personalidade de direito público, enquanto as do corporativismo facultativo, sem personalidade jurídica reconhecida por qualquer diploma, apenas tom tomado incremento ultimamente, com base em estatutos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Actualmente existem dez federações e três uniões de sindicatos nacionais, nove federações de grémios da lavoura, de criação recente, e apenas seis uniões, abrangendo oitenta e dois grémios facultativos.
Num maior desenvolvimento a dar à organização intermédia, as federações sindicais poderão chegar na sua fase completa ao dobro.
Estão ainda por agrupar os grémios do comércio misto, em número de oitenta e cinco, espalhados por todo o País, a instarem pela actualização das suas funções, porque se sentem no vácuo perante a exclusividade da competência económica dos grémios obrigatórios.
Já é tempo de se pôr termo à desigualdade existente entre organismos obrigatórios e facultativos, no sentido de exprimirem com mais realidade os interesses a defender, havendo melhor distribuição de funções e mais intensa colaboração. Os facultativos, mais próximos da pureza dos princípios, sentem-se como se fossem uns tolerados do regime corporativo, enquanto os obrigatórios se apresentam fortes e dominantes, pelo seu maior poder de império.
Estará assim mais enriquecido o corporativismo de Estado, mas o da Nação, que aquele deveria integrar, continuará empobrecido e daí tolhidas as alavancas do progresso apoiadas na iniciativa privada.
A força centrípeta do Estado a tal obriga, parecendo oportuno tender-se para a posição de equilíbrio, reconhecendo-se mais importância aos grupos organizados segundo os princípios do corporativismo de associação.

5. Para as Casas do Povo e Casas dos Pescadores não existe qualquer norma jurídica a prever o seu agrupamento em elementos intermédios da corporação.
Na fase incipiente da organização corporativa, esta falta não só tem plena justificação como abona um procedimento assisado, porque, sendo tais organismos uma criação tipicamente portuguesa, não havia elementos que indicassem a evolução futura.
Aguardou-se o conhecimento das realidades, que só a experiência poderia oferecer.
Não se preocurou delinear geométrica e abstractamente lima organização completa de alto a baixo, como seria sedutor nos tempos que correm. "C'est dans tous les pays, quel que soit leur gouvernement, qu'on peut remarquer l'ambition du législateur de régler l'activité de choque homme dans le dessein d'ètablir une société ordonnée" 1.
Prova evidente de que o sistema corporativo é de base essencialmente realista. Sob este espírito se tem de orientar até no campo especulativo da sua doutrina.

1 Discurso do Sr. Ministro das Corporações, Dr. Henrique Veiga de Macedo, na inauguração da nova sede da Casa do Povo de Condeixa (in Mensário das Casas do Povo, ano x, Fevereiro de 1956, n.º 118, p. 18).
Artigo 41.º do Estatuto do Trabalho Nacional.

1 Georges Riper, Les Forces Créatrices du Droit, Paris, 1955, p. 418.