DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 203 (708)
tratar, não coincidem com os distritos nem com na províncias.
As federações das Casas do Povo, no exercício das funções que a proposta prevê, necessitarão de contactar frequentemente com as entidades distritais, e na reforma que se avizinha da previdência mais terão de ficar ligadas ao distrito.
Á província, que é a associação de concelhos com afinidades geográficas, económicas e sociais, apenas tem como órgãos o conselho provincial e a junta de província, enquanto o distrito tem representada a bem dizer toda a administração pública.
Por todas estas considerações, é de concluir que o critério distrital adoptado pela proposta de lei é o que melhor pode servir às federações das Casas do Povo. Também não ficam vedadas as federações provinciais, visto serem consentidas quando as circunstâncias o aconselhem, assim como várias federações no mesmo distrito.
Ainda é susceptível de maior amplitude este critério, como parece desígnio da proposta, permitindo-se, a título excepcional, não sujeitar as Casas do Povo limítrofes dos distritos à imposição rígida da divisão administrativa.
13. É na competência conferida às federações que o relatório da proposta de lei em apreciação mais se detém a justificar. Compreende-se que assim se procedesse porque se lhes entrega não só pesada como melindrosa tarefa.
À simples vista parece que se pretende com as federações recuperar o tempo perdido na integração dos meios rurais na organização corporativa e facultar rapidamente a justiça social aos trabalhadores do campo, aliás dela bem sequiosos.
Atribuem-se-lhes funções normais e comuns a quaisquer organismos análogos, como implicitamente resultam da sua própria natureza de elementos intermédios da corporação, e especiais, derivados da necessidade de maior extensão das realizações sociais.
Dentre as primeiras, a da coordenação da actividade das Casas do Povo federadas é a que pode levantar alguns reparos. Sendo relativamente de fácil aplicação nos grémios da lavoura e sindicatos nacionais, é extremamente delicada para as Casas do Povo.
A coordenação, que já de si tem o significado de dispor segundo certa ordem e método as diferentes partes de um todo, pode, quase sem querer, ferir a autonomia da Casa do Povo inerente à singularidade própria da comunidade rural que integra. A coordenação, só pela simples tendência humana da uniformização, pode atingir a originalidade da essência orgânica da Casa do Povo, ou seja, afinal, a sua principal virtude.
Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar são expressões que à força de andarem ligadas, principalmente no dirigismo que parece caracterizar a vida de hoje, actuam como se traduzissem uma só ideia. No caso presente, mal a coordenação leve consigo a direcção n intervir no domínio da Casa do Povo, tornar-se-á perniciosa. São vícios e deformações da actuação prática. De modo nenhum devem atingir o princípio, que é fundamental, e apenas servirão para porem de sobreaviso aqueles que tiverem de lhe dar realização. Depende mais da habilidade e capacidade dos homens que o tiverem de executor do que da norma jurídica que o fixa.
A preocupação de encontrar a forma que garantisse um exercício equilibrado da coordenação é manifesta no relatório da proposta de lei. Não a tendo encontrado, limita-se a dar uma nota de esperança de que ela venha a ser «bem entendida e bem realizada, se traduza em reais vantagens para os interessados, não redundando, de qualquer forma, na absorção ou na sobreposição de competência s e, muito menos, na paralisação do espírito de iniciativa local».
As federações devem ligar as Casas do Povo, pura que estas, acompanhadas umas das outras e mantendo a sua feição inalterável, mais fortemente possam desenvolver a missão que lhes cabe em benefício dós trabalhadores.
Da pujança associativa dos organismos primários depende a força corporativa, que tem de chegar vigorosamente à corporação por via dos seus elementos intermédios.
Na competência especial concedida às federações, a proposta de lei define um grande programa de acção social. Pulo encargo, que lhes compete, de fomentar a criação de novas Casas do Povo, aperfeiçoar e desenvolver as existentes e levar os benefícios delas a todos os trabalhadores do campo, incluindo os das áreas não abrangidas por aqueles organismos; de colaborar na formação da consciência corporativa, na criação de serviços sociais corporativos e do trabalho e na construção de casas para trabalhadores.
Vão ficar assim as federações com uma competência muito vasta logo de início e toda ela indispensável, como muito bem demonstra o relatório que precede a proposta de lei acerca de cada uma das atribuições.
Para completar, falta uma referência a estudos sobre os problemas do trabalho agrícola e à colaboração a estabelecer com as federações dos grémios da lavoura.
Procedeu-se corajosamente ao invés do que é costume na criação de organismos. Em geral, começo-se por conceder um período de ensaio àqueles, ajustando-os depois à experiência e aumentando ou não as suas funções, conforme for aconselhável.
Tem razão de ser este procedimento, porque a experiência das Casas do Povo está feita. E à medida que estas se forem completando e alastrando será reduzida automaticamente a competência das federações.
Existem já algumas que são autênticos modelos, a apontar como ideal para onde todas deviam tender. Visitá-las é confortar-nos de fé para mais rasgados e profundos empreendimentos corporativos.
Além das funções normais da coordenação e representação concedidas às federações, pertencem-lhes atribuições complementares e supletivas das Casas do Povo.
As complementares estão na lógica do sistema de associação do nosso regime e enquadram-se nos propósitos de valorização das Casas do Povo. As supletivas destinam-se a suprir a falta das Casas do Povo em alguns dos seus fins para beneficiarem os trabalhadores das áreas ainda não abrangidas por aqueles organismos. Os trabalhadores destas zonas têm as mesmas necessidades e direitos que os restantes e u lavoura competem iguais encargos.
Também a proposta de lei prevê função supletiva no próprio meio onde existe a Casa do Povo e, pela forma como se exprime, de realização directa. Ora, como só terá lugar no caso de insuficiência da Casa do Povo, em que não seja possível aplicar a função complementar da federação, por se tratar de aproveitamento de meios de acção dispostos em plano federal para melhor rendimento dos seus resultados e economia no custo, não é compreensível que a actuação se não realize, pelo menos, em cooperação com a Casa do Povo.
Em qualquer caso, as federações nunca deverão ignorar a existência das Casas do Povo, que lhes servem de base, porque seria negarem-se a si próprias, transformando-se em instrumentos perturbadores e arbitrários. Além de que nenhuma das suas finalidades está fora do potencial das Casas do Povo ou que estas não devam conhecer.