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24 DE Abril DE 1957 747

vagas subira para quarenta e nove, das quais vinte e três foram providas por delegados interinos. NO fim de 1955 eram ainda quarenta e sete as comarcas vagas { dezassete das quais providas interinamente) e em Dezembro de 1956 esse número elevou-se a cinquenta e oito.
8. Torna-se ocioso desenvolver os ponderosos inconvenientes deste aspecto da actual situação. A intervenção (em tão larga escala e, nalgumas comarcas, com tão longa duração) na actividade do tribunal de pessoas que não estão nem técnica nem psicologicamente preparadas para o exercício da profissão que acidentalmente são chamadas a desempenhar começa por lesar, muitas vezes gravemente, os interesses do próprio chamado, que, sem nenhuma compensação especial, vê acrescido o seu trabalho e legalmente coarctado o exercício da advocacia, que não raro exerce.
Do desinteresse ou da contrariedade com que o substituto serve a função sai diminuído o papel do Ministério Público junto do tribunal e fora dele e acaba por ser reflexivamente atingido, até pela atmosfera de relativa suspeição que a cada passo envolve a actuação desse substituto, o prestígio da própria justiça.
Persistir assim na solução do aumento constante, indefinido, dos quadros da magistratura, sem criar a margem de tempo necessária para um gradual preenchimento das vagas existentes na carreira do Ministério Público equivale indirectamente a alongar a mancha territorial onde os inconvenientes da substituição legal se verificam e a intensificar os prejuízos que tal situação tem provocado nalgumas comarcas do continente e principalmente nas das ilhas.
9. A solução que mais facilmente acode entretanto ao pensamento de quem procura debelar esta dificuldade consistirá decerto na elevação dos vencimentos dos delegados do procurador da República. O aumento da remuneração atribuída aos delegados de 3~a classe - e, por conseguinte, também dos delegados das classes superiores - seria a forma aparentemente mais segura de atrair para a órbita do Ministério Público - ela, genericamente, da magistratura - um número mais elevado de licenciados em Direito.
E foi essa, de facto, a principal razão pela qual o decreto-lei n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1948, elevou os vencimentos tanto dos delegados de 3•a classe como dos da classe imediata.
Porém, sem aludir já às dificuldades inerentes à solução dum novo aumento de vencimentos, tem-se as maiores dúvidas sobre a possibilidade de encontrar por essa via uma completa resolução do problema.
Os delegados de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes ganham, respectivamente, 3.000$, 3.600$ e 4.000$ mensais. Se se atender ao limite fixado no Estatuto Judiciário para a generalidade das rendas das casas dos magistrados e se considerar ainda a relativa rapidez com que os delegados ascendem hoje à judicatura (cujos vencimentos são, na 1.ª instância, de 5.000$, 6.000$ e 7.000$, consoante a classe do magistrado), não se descobre entre os vencimentos da magistratura e os doutras classes paralelas do funcionalismo público a existência duma diferença susceptível de explicar qualquer fenómeno de deserção do Ministério Público para alguma das outras carreiras. :E certo que na opção pela carreira do Ministério Público pesará bastante, como factor negativo, a rigorosa incompatibilidade que a lei fundamente estabelece entre a magistratura e o exercício doutras actividades. Mas também é certo que a principal concorrência feita ao Ministério Público, no aspecto em exame, irão vem da generalidade das restantes carreias do funcionalismo, mas das actividades particulares ou dos poucos lugares do Estado que são compatíveis com tais actividades.
E para afastar essa competição não basta, evidentemente, um aumento dos ordenados dos delegados dentro dos limites consentidos pelas forças do Tesouro e com as restrições impostas, no plano da justiça relativa, pelo confronto com outras classes do funcionalismo.
10. Menos defensável ainda d0 que a solução exposta é a orientação que tenda a resolver o problema mediante um afrouxamento dos critérios de selecção dos pretendentes aos lugares da magistratura.
Por um lado, o número de excluídos nos concursos (note-se que estão hoje isentos da prestação de provas os licenciados que possuam o 6.º ano do curso de ciências histórico-jurídicas) é relativamente pequeno e não chegaria para eliminar completamente a dificuldade.
Por outro lado, as especiais responsabilidades da função, tendo sobretudo em conta que é no Ministério Público que quase exclusivamente se prepara a magistratura judicial, não consentem de qualquer modo um afrouxamento nos critérios de selecção. A preconizar-se nesse aspecto qualquer modificação dos critérios seguidos a mudança só poderia orientar-se no sentido de restringir ainda mais o acesso dos candidatos ao Ministério Público, em termos de o ingresso na carreira apenas ser garantido a quem obtivesse um mínimo de classificação, que não seria a simples aprovação 110 concurso.
11. As razões anteriormente expostas explicam de algum modo a orientação que o Governo tem seguido na resolução do problema.
Enquanto as circunstâncias se não modificarem há que recorrer com o maior critério e ponderação à solução do aumento dos quadros, reservando-a apenas para os casos mais agudos e urgentes. Por outro lado, importa adoptar providências especiais para os casos da acumulação do serviço motivados por circunstâncias puramente transitórias ou acidentais, mas em que o atraso verificado não seja recuperável através dos quadros normais do tribunal.
Por último, há que procurar diligentemente outros processos, além do aumento dos quadros de pessoal, para combater a excessiva aglomeração de serviço que, de facto, se regista ainda nalguns dos nossos tribunais. Só assim será possível ganhar o tempo necessário não apenas para a completa normalização de certos factores (como seja a regularização do serviço da Polícia Judiciária, nas. Subdirectorias de Lisboa e do Porto, prestes a atingir o seu objectivo) como principalmente para atenuar o nítido desencontro que nesta altura ainda se verifica entre a «produção» das Universidades (mais concretamente das Faculdades de Direito) e o «consumo» de técnicos do direito, em constante progresso, tanto dos serviços públicos. como das actividades particulares.
Entre os meios de aumentar a eficiência dos tribunais cumpre destacar a simplificação das formas de processo (à semelhança do que noutras legislações se tem feito), contanto que os novos termos salvaguardem as garantias fundamentais de uma equilibrada administração da justiça. E poderia ainda ser referida no mesmo plano a conveniência de eliminar certos abusos (como os adiamentos consecutivos da audiência final, as tentativas insistentes de conciliação, etc.), que apenas servem para retardar e embaraçar a actividade dos tribunais e, sobretudo, para afastar da justiça o concurso daquelas pessoas cuja vida lhes