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24 DE ABRIL DE 1957

3. O Governo, ciente da importância. que a boa administração da justiça reveste para a vida da colectividade, não desconhece evidentemente o fenómeno do aumento constante de serviço nos tribunais nem ignora o problema que ele vai criando para os quadros do pessoal existentes. Já no relatório do decreto-lei n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1948, se escreveu:

Uma outra necessidade, de carácter puramente quantitativo, importava ainda considerar: a deficiência do actual número de magistrados.
Portugal renovou-se nos últimos vinte anos. A população aumentou largamente e à crónica crise financeira e económica do País sucedeu uma relativa prosperidade. A actividade do Estado no fomento da riqueza nacional produziu os seus primeiros frutos. Estes sintomas, reveladores de profundas mudanças na vida nacional, determinaram a expansão dos serviços públicos essenciais.
E axiomático que uma maior população em condições de vida económica mais elevada acarreta, com a maior complexidade da vida social e o desenvolvimento dos meios de produção e distribuição da riqueza, um necessário aumento da jurisdição contenciosa. No entanto, os serviços de justiça mantêm os quadros de há vinte anos. Também a este aspecto do problema houve que dar a solução mais conveniente.
O quadro dos magistrados é, acrescido de algumas dezenas. A dificuldade do seu preenchimento imediato, sem prejuízo da administração da justiça, torna necessária a aplicação gradual da reforma, de maneira que o provimento dos novos lugares se faça com o mínimo possível de perturbações na marcha normal dos serviços judiciais.
O preâmbulo do decreto-lei n.º 39 758, de 13 de Agosto de 1954, volta a insistir na mesma consideração:
O movimento processual, acompanhando o desenvolvimento do País, duplicou nestas últimas décadas. Este aumento é sobretudo sensível nas grandes cidades. Paulatinamente se tem procurado acudir, dentro dos limites consentidos pelo ingresso na carreira judicial de novos magistrados, aos casos mais urgentes, desdobrando em dois juízos alguns tribunais de comarca ou alargando o quadro dos juizes nas comarcas de Lisboa e Porto.
Idêntica providência, tendo em atenção o estudo do aumento crescente da distribuição de processos e o parecer do Conselho Superior Judiciário, se toma agora, criando em Lisboa uma vara cível e um juízo criminal e dois cíveis e dois correccionais e criando no Porto uma vara cível e um novo juízo correccional.
Quando mais tarde o decreto-lei n.º 40 613, de 28 de Maio de 1956, desdobra o tribunal de Almada em dois juízos e cria, na comarca de Lisboa, dois novos tribunais correccionais, de novo se põe em evidência a mesma situação:
O crescimento da população do País, diz-se aí, bem como o desenvolvimento progressivo da sua indústria, a intensificação das relações comerciais, a maior repartição da riqueza entre os indivíduos, com o consequente acréscimo da prosperidade geral, aliados ao aperfeiçoamento sucessivo dos serviços públicos incumbidos de prevenir e reprimir o crime, trouxeram um aumento apreciável de serviço para a generalidade dos tribunais.
E mais adiante:

A despeito da recente criação de novos tribunais, operada pelo decreto-lei n.0 39 758, de 13 de Agosto de 1954, o número dos juízos correccionais existentes continua a revelar-se insuficiente para acudir ao crescente movimento da comarca de Lisboa. A insuficiência dos juízos correccionais, além de exigir dos magistrados e do pessoal das secretarias um esforço excessivo, reverte, evidentemente, em prejuízo da necessária brevidade dos julgamentos e da ponderação indispensável, à apreciação dos processos submetidos a tribunais dessa natureza e afecta, consequentemente, a eficiência e o prestígio da administração da justiça.

4. O Governo não se limitou, porém, a equacionar os dados fundamentais da questão e a pôr em evidência, sem quaisquer subterfúgios, os graves inconvenientes da acumulação de serviço verificada em muitos tribunais. Proeurou também, logo que as circunstâncias do pós-guerra o permitiram, adoptar as providências administrativas necessárias a uma gradual resolução
do problema.
Como a desproporção entre os quadros, quer da magistratura, quer do funcionalismo das secretarias, e as necessidades do serviço eram bastante acentuadas, o primeiro caminho que o Governo se decidiu a percorrer foi o do aumento desses quadros.
De facto, o decreto-lei n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1948, criou desde logo, fora das comarcas de Lisboa e Porto, vinte lugares de corregedor, dezoito lugares de ajudante do procurador da República e três novos lugares de juiz nas comarcas de Leiria, Santarém e Viseu.
Na comarca de Lisboa, aos nove tribunais (varas) cíveis existentes à data da publicação do Estatuto Judiciário de 1944 correspondem os doze tribunais (quatro varas e oito juízos) cíveis que esse diploma refere no artigo 7.º. E é ainda esse decreto que eleva para três o número de juizes e para dois o de delegados do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, aumenta para três o número de juizes do Tribunal de Polícia da mesma cidade, cria o 4.º juízo correccional do Porto e, nesta mesma comarca, aos seis tribunais (varas) cíveis existentes à data do estatuto substitui as duas varas e cinco juízos a que igualmente se refere o artigo 7.º
E já antes deste aumento substancial dos quadros introduzido pelo decreto-lei n.º 37 047 um outro diploma (o decreto-lei n.º 35 044, de 20 de Outubro de 1945) aumentara os quadros da magistratura, tanto judicial como do Ministério Público, que nas duas comarcas mais importantes do País exerce a jurisdição criminal.
Na comarca de Lisboa, em lugar dos nove tribunais (juízos) criminais e do Tribunal de Pequenos Delitos que existiam em 1944, passaram a existir um tribunal (plenário) criminal, três juízos criminais, seis juízos correccionais e dois tribunais de polícia, num total de doze tribunais, portanto.
Na comarca do Porto, em vez dos cinco tribunais (juízos) criminais e do Tribunal de Pequenos Delitos que existiam na data primeiramente indicada, passou a jurisdição criminal a compreender um tribunal (plenário) criminal, dois juízos criminais, três juízos correccionais e um tribunal de polícia, por conseguinte um total de sete tribunais.
Posteriormente ao decreto-lei n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1948, cumpre ainda destacar os seguintes aumentos dos quadros da magistratura:
a) Criação de um juízo (6.º) cível na comarca do Porto (decreto-lei n.º 38 387, de 8 de Agosto de 1951);